TJRN - 0812635-43.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812635-43.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0812635-43.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: PHD REPRESENTACOES, ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado(s): JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS EMBARGADO: REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA Advogado(s): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, suscitada(s) nas contrarrazões da parte apelada.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0812635-43.2024.8.20.5001 APELANTE: REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA Advogado(s): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR APELADO: PHD REPRESENTACOES, ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado(s): JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812635-43.2024.8.20.5001 Polo ativo REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA Advogado(s): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR Polo passivo PHD REPRESENTACOES, ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado(s): JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
FORMA VERBAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CORE.
AFASTAMENTO DO REGIME DA LEI Nº 4.886/65.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A VERBAS RESCISÓRIAS ESPECÍFICAS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por rescisão imotivada de contrato de representação comercial, condenando o réu ao pagamento de valores rescisórios com base na Lei nº 4.886/65.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a incidência ou não do regime jurídico da Lei nº 4.886/65 à relação contratual estabelecida entre as partes, diante da ausência de comprovação de inscrição do autor no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE), bem como a existência de direito à percepção de verbas rescisórias fundadas naquele diploma legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de inscrição no órgão de classe (CORE), embora não invalide o contrato de representação comercial, impede a aplicação da Lei nº 4.886/65, devendo a relação jurídica ser regida pelas normas gerais do Código Civil. 4.
No caso concreto, o autor não comprovou possuir registro no conselho competente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
Assim, não é cabível o reconhecimento do direito à indenização por rescisão imotivada com base na Lei nº 4.886/65.
Eventual contraprestação pelos serviços prestados deverá observar o regime das obrigações civis, o que não foi pleiteado ou comprovado de forma autônoma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de registro no CORE impede a aplicação da Lei nº 4.886/65 à relação contratual estabelecida entre as partes, que deve ser regida pelas normas gerais do Código Civil. 2.
A comprovação da inscrição no órgão profissional é ônus da parte que pleiteia o reconhecimento da representação comercial com base legal específica. 3.
Não comprovado o registro, não são devidas as verbas rescisórias previstas na legislação especial”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65, arts. 1º, 2º e 27, “j”; Código de Processo Civil, art. 373, I; Código Civil, arts. 422 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.370.076/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no REsp 1.826.461/MG, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; TJRN, Apelação Cível 0104662-05.2013.8.20.0106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/02/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por REPLAEX RESINAS PLÁSTICAS EXTRUDADAS LTDA em face de sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Prestação de Contas proposta por PHD REPRESENTAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, julgou procedente o pedido inicial, “para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 11.517,45 (onze mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária baseada nos índices do INPC, a contar do ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação”.
Condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em suas razões (Id 27445903), o apelante defende, em síntese, “o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais da parte Autora, por estarmos diante de sua mera tentativa de enriquecimento ilícito pelo simples fato da ausência de diversos requisitos legais imprescindíveis para reconhecimento da condição de representação comercial e da inexistência de possibilidade de reconhecimento de sua forma verbal, como deduzido equivocadamente na fundamentação exarada na r. sentença, pelo que não há pleito indenizatório a ser deferido no presente caso”.
Alega que “Embora a apelada alegue a existência de um contrato verbal de representação, a relação jurídica configurada era de mera prestação de serviços, conforme previsto no art. 104 do Código Civil.
Não houve qualquer demonstração de que a apelada atuava de forma autônoma e contínua, na intermediação de negócios mercantis, requisitos fundamentais para a caracterização de representação comercial, como descrito no art. 1º da Lei nº 4.886/1965”.
Aduz que “o artigo 2º da Lei nº 4.886/65 denota a imprescindibilidade de registro no CORE para validade da representação comercial e de suas obrigações e direitos, no entanto, a parte Autora apenas apresenta um número aleatório em sua peça inaugural sem demonstrar documentalmente a existência de seu registro”.
Aponta “Já com relação aos requisitos legais de validade do contrato de representação comercial, o artigo 27 da Lei especial é cristalina ao definir como obrigatório e imprescindível a sua forma escrita ao definir como elementos indispensáveis os incisos nele presentes”.
Afirma que “a ausência de registro junto ao CORE (Conselho Regional dos Representantes Comerciais) é prova cabal da inexistência do vínculo de representação comercial, conforme exigido pelo art. 2º da mesma lei, o que por si só invalida o direito à indenização postulada”.
Argumenta que “a sentença apelada considerou aplicável a indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei 4.886/1965, que trata de rescisão contratual sem justa causa.
Contudo, uma vez que a relação de representação comercial não foi demonstrada, tal indenização é indevida.
O contrato entre as partes era de prestação de serviços eventuais, o que não gera direito à indenização por rescisão prevista na legislação de representação comercial”.
Assevera que “Ainda que se considerasse, por hipótese, que existisse a relação de representação comercial, o cálculo da indenização realizado pela apelada apresenta-se equivocado.
O valor de R$ 11.517,45 não foi devidamente impugnado na sentença, mas merece revisão, uma vez que não houve comprovação detalhada das comissões efetivamente auferidas pela apelada durante o período contratual alegado.
O ônus de provar o montante das comissões cabia à apelada, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu”.
Requer, ao final, o provimento do recurso interposto, para que seja reformada a sentença proferida, julgando-se improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27445908).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
Cinge-se o presente recurso à apreciação de eventual indenização devida pelo réu ao autor diante da rescisão do contrato de representação comercial celebrado entre as partes, além de valor rescisório supostamente não pago pelo réu, tudo em razão da extinção imotivada da respectiva relação contratual.
Com efeito, por contrato de representação comercial entende-se aquele em que o representante, em atividade empresária, assume a função de mediar negociações em produtos ou serviços do representado, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, sem poderes para concluir a negociação, tendo disciplina específica na Lei n. 4.886/65.
Inicialmente, quanto à informalidade do contrato de representação comercial, a jurisprudência do STJ admite essa modalidade de contratação (verbal), desde que demonstrados os seus requisitos por outros meios de provas, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INICIAL.
INÉPCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CONTRATO VERBAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ.
COMISSÃO.
PERCENTUAL. ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3.
Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o contrato de representação comercial seja firmado na modalidade verbal. 5.
O acolhimento da tese recursal para alterar o ônus da prova reconhecido na origem esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Todavia, embora se admita a representação comercial, por via informal, a não inscrição do representante comercial junto ao CORE, como evidenciado no caso concreto, embora não enseje a nulidade do respectivo contrato, visto se tratar de irregularidade administrativa, implica no afastamento do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, e, por consequência, na adoção das normas civilistas de direito privado.
Lado outro, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, garante-se eventual contraprestação remuneratória à luz da legislação civil.
No caso, verifico que a parte demandante/recorrida não comprovou possuir registro de representação comercial no Conselho Regional, conforme exigência do art. 2º da Lei n° 4.886/65, sendo-lhe assegurado o direito ao recebimento pelos serviços prestados pela lei civil, se for o caso, mas não lhe será devida a condenação ao pagamento das verbas e indenizações previstas exclusivamente na Lei 4.886/1965.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇAO COMERCIAL.
RESOLUÇÃO UNILATERIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO CC/02 E NÃO À LEI Nº 4.886/65.
AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NESSE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL PARA O CASO DE EXTINÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA DECADÊNCIA.
TUMULTO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Na linha dos precedentes desta Corte, a ausência do registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, nos termos do contrato, mas afasta a incidência do regramento previsto na Lei nº 4.886/65. 3.
Decisão agravada que, com base nessa orientação, cassou a multa prevista no art. 27, j, da Lei nº 4.886/65 para o caso de rescisão imotivada do negócio jurídico e determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse examinada a alegação de decadência à luz do CC/02. (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1826461/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe 18/8/2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, INCISOS I A III, DO CPC.
JULGADO QUE SE MANIFESTA DE FORMA CLARA E OBJETIVA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E QUE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO REPRESENTANTE COMERCIAL, NO ÓRGÃO DE CLASSE, NÃO O IMPEDE DE RECEBER PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, MAS AFASTA A INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 4.886/65.
CONCLUSÃO DO JULGADO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA IHARABRÁS S.A.
INDÚSTRIAS QUÍMICAS E DO PREJUÍZO MATERIAL ALEGADO, APÓS NÃO IDENTIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS ELENCADOS NAS ALÍNEAS “A” A “I” DO ART. 27, DA LEI 4.886/65.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104662-05.2013.8.20.0106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024) Ressalto, ademais, que a parte recorrida alega que era inscrita no CORE à época do contrato, sendo que nada trouxe aos autos para comprovação tal alegação, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC) e que poderia facilmente ser suprido por uma declaração do órgão ou por um boleto de pagamento de mensalidade/anuidade.
Por todo o exposto, dou provimento ao apelo interposto, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais.
Em razão do provimento do recurso, condeno a parte autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade no tocante ao autor, em razão da assistência judiciária gratuita já deferida. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812635-43.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo de REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo de PHD REPRESENTACOES, ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de PHD REPRESENTACOES, ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:06
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/03/2025 10:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/03/2025 08:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0812635-43.2024.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO APELANTE: REPLAEX RESINAS PLÁSTICAS EXTRUDADAS LTDA Advogado(s): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR APELADO: PHD REPRESENTAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 29527835 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 21/03/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/03/2025 08:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 07:48
Recebidos os autos.
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24/02/2025 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
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24/02/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 11:24
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 02:17
Decorrido prazo de REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 06:03
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 08:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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