TJRN - 0812635-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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06/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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27/11/2024 07:57
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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27/11/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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23/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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23/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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23/11/2024 04:14
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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23/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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11/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0812635-43.2024.8.20.5001 AUTOR: PHD REPRESENTACOES ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME REU: REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 131260737), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:27
Decorrido prazo de JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS FERNANDES em 10/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0812635-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHD REPRESENTACOES ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME REU: REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REPLAEX RESINAS PLÁSTICAS EXTRUDADAS LTDA em desfavor de decisão proferida por este Juízo (ID 124458279).
Embargante aduziu (ID 125668436) que houve omissão e contradição na fundamentação do decisum atacado.
Ao final, requereu que sejam sanados os pontos destacados, com a reforma efetiva da sentença embargada e a improcedência total do pedido formulado.
Embargada não apresentou contrarrazões (ID 127464733). É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos aclaratórios opostos, dado o preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda para corrigir erro material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de Assumpção, é verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o erro material, conforme as valorosas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC, tais como os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano.
No que concerne ao mérito, tenho que não assiste razão aos embargos em questão.
Explico.
Afirmou a embargante que houve omissão na fundamentação rasa deste Juízo, com relação à obrigatoriedade de registro no órgão responsável para conhecimento do direito pleiteado, já que se baseou em informação de número aleatório na peça inaugural da parte autora, sem que realmente fosse demonstrada documentalmente a existência de tal registro.
Destacou que a mera juntada de informação vazia não é meio idôneo para efetiva demonstração da inscrição em órgão competente.
Contudo, em sede de contestação, também apresentou informação, sem qualquer comprovação da ausência de registro da parte autora no tempo em que comprovou ter exercido a representação (período de 2013 a 2022).
Frise-se que a consulta pública no site do Conselho Federal, realizada pela embargante, apenas comprova que não foi localizado registro profissional ativo, mas não permite confirmar que a parte autora não mantinha registro durante a relação negocial (período de 2013 a 2022) com a parte embargante.
Sendo assim, este Juízo concluiu que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte demandada/embargante não se desincumbiu totalmente do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Ademais, a convicção alcançada foi baseada no conjunto probatório e em todos os pontos externados e claramente debatidos e fundamentados na sentença atacada.
Isto é, o deferimento do pleito autoral foi dado porque foram identificados no contrato verbal mantido entre as partes os requisitos presentes no artigo 1º da Lei 4.886/65 para se configurar a representação comercial.
Anote-se que o fato de alguma parte do julgamento ter sido desfavorável não pode servir de base para a apresentação de embargos declaratórios, até porque o julgado foi coeso nos argumentos usados e na fundamentação e conclusão apresentadas.
Com efeito, verifica-se que não houve a alegada omissão.
A embargante alega que há contradição na conclusão deste Juízo ao reconhecer como válida a forma verbal do contrato de representação, quando a lei exige uma forma especial.
Para tanto, destacou o teor do art. 27 da Lei 4.886/65.
Entretanto, verifica-se que não assiste razão à embargante, pois há cristalina coesão nos argumentos usados, sem qualquer contradição capaz de dificultar o entendimento apresentado.
Inclusive, a sentença embargada destacou: No campo do direito privado, vigora o princípio da autonomia da vontade, a partir do qual as partes expressam livremente suas vontades consensuais a fim de disciplinar a relação contratual estabelecida.
O contrato verbal é válido, desde que não dependa de forma especial, exigida por lei, para validar a declaração de vontade das partes (art. 107, do Código Civil).
Nesse contexto, verifica-se que os requisitos previstos no art. 27 não se referem especificamente à forma escrita do contrato de representação comercial.
Assim, verifica-se que não houve a alegada contradição.
Denota-se que há claro intento de rediscutir matéria já decidida, inclusive no que tange ao descontentamento com os valores devidos a título de indenização.
Essas pretensões não são de integração ou esclarecimento, mas sim de evidente tentativa de reforma do entendimento já fixado, prática essa que desafia recurso próprio.
Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 3.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020) (grifos nossos) Logo, o fato de o teor do decisum ter sido desfavorável não pode servir de base para a apresentação de embargos declaratórios, até porque o julgado foi coeso nos argumentos e na conclusão alcançada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não caracterizadas as hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos opostos, mantendo o decisum vergastado em sua integralidade.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 20:39
Conclusos para decisão
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02/08/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 01:09
Decorrido prazo de KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS FERNANDES em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:30
Decorrido prazo de JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0812635-43.2024.8.20.5001 AUTOR: PHD REPRESENTACOES ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME REU: REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração interpostos e juntados aos presentes autos (ID 125668436), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 11 de julho de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
11/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 11:43
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812635-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHD REPRESENTACOES ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME REU: REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA SENTENÇA PHD REPRESENTAÇÕES ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – ME, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Indenização por Rescisão Contratual em desfavor de REPLAEX RESINAS PLÁSTICAS EXTRUDADAS LTDA, todos devidamente qualificados.
A parte autora aduziu em sua exordial (ID 115839548), em síntese, que celebrou com a ré contrato não escrito de representação comercial por tempo indeterminado.
Relatou que o fim do contrato se deu em 31/12/2021, através de comunicação via e-mail pela demandada.
Argumentou que deve ser observado o direito a comissão e a indenização não inferior a 1/12 avos, conforme art. 27 da Lei 4.886/65.
Ao final, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 11.517,45 (onze mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) referente ao período contratual de 2013 a 2022.
Requereu justiça gratuita.
Despacho (ID 116812891) deferiu justiça gratuita e determinou a citação da demandada.
Citada, a demandada apresentou defesa (ID 118310823), aduzindo, em síntese, que existia contrato de parceria de interesse comum para captação de clientela, sem existência de nenhum requisito legal previsto na lei de representação comercial.
Salientou que a relação em questão é de mera prestação de serviços remunerada através de comissões, caso a venda fosse realizada.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.
Juntaram documentos.
Sem réplica à contestação (ID 120338158).
Despacho (ID 120339415) intimou as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
A parte autora requereu (ID 121961253) julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Urge destacar que passo ao imediato julgamento do feito, visto que a lide em apreço versa sobre questões de direito, devidamente provadas pelos documentos acostados aos autos, permitindo assim julgamento antecipado da lide (art. 355, Código de Processo Civil), sendo desnecessária a produção de outras provas.
No caso sub judice, a parte autora alega a existência de contrato verbal de representação comercial, no qual, a partir da rescisão imotivada pela parte demandada, pretende-se a indenização das comissões prevista na Lei nº 4.886/65.
Sobre a representação comercial, a Lei nº 4.886/1965 determina nos artigos abaixo colacionados: Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. [...] Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. [...] Art. 27.
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: [...] j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. [...] Art. 34.
A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. [...] Art. 41.
Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mistéres ou ramos de negócios. (grifos nossos) Embora a parte demandada afirme que havia contrato de parceria, frente à ausência de contrato escrito, o lastro probatório comprovou que a relação contratual de representação comercial de fato existia, não havendo controvérsia quanto a este ponto.
No campo do direito privado, vigora o princípio da autonomia da vontade, a partir do qual as partes expressam livremente suas vontades consensuais a fim de disciplinar a relação contratual estabelecida.
O contrato verbal é válido, desde que não dependa de forma especial, exigida por lei, para validar a declaração de vontade das partes (art. 107, do Código Civil).
Nesse contexto, verifica-se que os requisitos previstos no art. 27 não se referem especificamente à forma escrita do contrato de representação comercial.
Ademais, os detalhes na forma de pagamento feito à parte autora, conforme notas fiscais trazidas aos autos (ID 115841376 e seguintes), indicam que atuava na promoção e mediação de negócios mercantis, agenciando propostas/pedidos, com recebimento de comissão pelas vendas realizadas para a representada (parte demandada).
Por fim, tem-se a comunicação da denúncia imotivada do contrato, feita pela parte demandada (ID 115848952), referindo-se à descontinuidade dos contratos de representação até 31/12/21, respeitando o aviso prévio determinado em lei e confirmando que mantinham relações negociais com a parte autora desde 2007.
Sendo assim, é inegável que os documentos apresentados corroboram a confirmação da natureza de representação comercial do contrato entre as partes.
Cumpre salientar que a ausência de garantia de exclusividade do representante não afasta a pretensão formulada na inicial, porque o caso dos autos trata de contratação na forma verbal, o que não se amolda à hipótese legal de "expressa vedação contratual".
Além disso, mesmo na forma verbal, não há provas de que a exclusividade foi pactuada entre as partes.
Da mesma forma, a alegação da defesa no tocante à inexistência de registro do representante da parte autora junto ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE, não merece guarida, à vista da informação apresentada logo na exordial.
De fato, a parte demandada não trouxe aos autos qualquer indício ou comprovação de que as alegações levantadas pela parte autora eram infundadas.
Em consonância a seguinte jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
REMUNERAÇÃO DA AUTORA POR MEIO DE COMISSÃO.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO.
RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA RÉ.
INDENIZAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL DEVIDAS.
EXCLUSIVIDADE DISPENSÁVEL NA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CRÉDITO RECONHECIDO.
Contrato verbal de representação comercial.
Reconhecimento da remuneração da autora por meio de comissões, conforme notas fiscais (fls. 10/75).
Dinâmica das vendas realizadas pela autora demonstrou a ocorrência de representação comercial, nos termos do artigo 1º da Lei 4.886/65.
Prova oral ratificou o pagamento de comissões em favor da autora.
Além disso, houve a emissão de notas fiscais em nome dos clientes.
O fato de se tratar de contrato verbal não impedia o exercício de representação comercial.
Requisitos essenciais atendidos.
A impossibilidade do representante comercial atuar na intermediação de vendas de outras empresas deveria ser objeto de vedação contratual expressa, o que não se verificou no caso sob julgamento.
Resilição contratual por iniciativa da ré confirmada.
Indenizações dos artigos 34 e 27, alínea ''j'' da Lei 4.886/65 devidas.
Crédito reconhecido em primeiro grau no valor de R$ 5.088,11 mantido.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1009982-78.2019.8.26.0576; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Ao que se denota, sequer impugnou especificamente o valor da indenização e a forma de seus cálculos apurados na petição inicial, limitando-se a afirmar que era inviável o reconhecimento do valor indenizatório suscitado na peça inaugural.
Desta feita, conclui-se que a ré não se desincumbiu totalmente do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do(a) autor(a), nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Portanto, é de rigor a condenação da parte demandada no pagamento do valor de R$ 11.517,45 (onze mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) referente à indenização de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que comprovou ter exercido a representação (período contratual de 2013 a 2022), conforme preceitua a alínea “j” do art. 27 da Lei nº 4.886/1965, devidamente detalhados na memória de cálculos carreada pela parte autora (ID 11588960).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 11.517,45 (onze mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária baseada nos índices do INPC, a contar do ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:38
Decorrido prazo de REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA em 05/06/2024.
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06/06/2024 01:37
Decorrido prazo de KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:36
Decorrido prazo de KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
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01/05/2024 03:06
Decorrido prazo de JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0812635-43.2024.8.20.5001 AUTOR: PHD REPRESENTACOES ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME REU: REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 118310823), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 4 de abril de 2024.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS FERNANDES em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:00
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812635-43.2024.8.20.5001 Parte Autora: PHD REPRESENTACOES ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME Parte Ré: REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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