TJRN - 0801259-29.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:57
Juntada de despacho
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09/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 16:27
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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21/08/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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21/08/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso de Apelação constante no ID: 126798741.
São Miguel/RN, 15 de agosto de 2024 Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juiz desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN,15 de agosto de 2024 Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria -
15/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:51
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2024 03:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:05
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 08:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801259-29.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIONEIDE BEZERRA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, estando ambas as partes qualificadas.
Narra a parte autora que se dirigiu até o INSS e verificou a existência de um empréstimo consignado não contratado em seu benefício, o que demonstra a ocorrência de irregularidade que enseja direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Citada, a empresa ré, após a apresentação da preliminar de ausência de interesse de agir, esclareceu em sua defesa que o empréstimo impugnado, em verdade, não gerou nenhum desconto na conta do promovente, tendo em vista ter sido cancelado no mesmo mês de averbação da margem, conforme os extratos acostados aos autos (id. 99107836).
Decorrido o prazo sem apresentação de réplica (id. 102166773).
A decisão de id. 108276025 determinou a expedição de ofício ao INSS, solicitando a juntada do extrato do benefício previdenciário da parte autora, com o objetivo de identificar os descontos realizados.
Resposta do ofício (id. 115869790).
Instados a se manifestarem acerca da produção de novas provas, ambas as partes deixaram o prazo transcorrer in albis.
Eis a breve síntese.
Vieram os autos conclusos para Sentença.
II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar o livre convencimento motivado deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Da preliminar de ausência de pretensão resistida Sem maiores delongas, rejeito a presente preliminar, uma vez que não está o promovente obrigado a buscar a resolução da questão na via administrativa.
Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, oriundos de empréstimo que afirma jamais ter contratado.
Entretanto, em sede de contestação, a ré conseguiu demonstrar que sequer houve a efetivação da contratação impugnada.
Informou em sua defesa que o contrato apontado na inicial, em verdade, não gerou nenhum desconto, já que foi devidamente cancelado no mesmo mês da averbação na margem.
Da análise da prova documento, verifico que as alegações da demanda possuem nexo, até mesmo porque o extrato presente no id. 86400341 demonstra que o empréstimo foi registrado na margem da promovente em FEVEREIRO DE 2020 e o FIM dos supostos descontos se deu também no mesmo mês.
Isto é, na prática, houve registro do contrato na margem, mas não ocorreu nenhum abatimento no provento de aposentadoria/pensão.
A parte requerida logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do autor, uma vez ter demonstrado que o contrato sequer gerou nenhum abatimento.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, seja o de danos materiais seja o de danos morais.
Quanto a este último, pontuo que o simples fato de o contrato ter sido registrado na margem do promovente não representa um dano extrapatrimonial, não denegrindo a imagem e a personalidade do autor da ação.
Trata-se, em verdade, de mero dissabor da vida cotidiana e decorrente da praxe bancária.
Em verdade, se o autor tivesse destinado a atenção necessária e devida na análise do documento de extrato, teria conseguido identificar que o empréstimo foi EXCLUÍDO no mesmo mês de sua AVERBAÇÃO, evitando, certamente, até o ajuizamento da presente ação.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:31
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801259-29.2022.8.20.5131 AUTOR: MARIA ELIONEIDE BEZERRA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, promovida por MARIA ELIONEIDE BEZERRA, em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, fundamentada em possível relação jurídica entre as partes.
Intimados para dizerem do interesse da produção de outras provas, a requerida pugnou pela expedição de ofício ao INSS para informar se houveram os descontos no benefício da autora referentes ao contrato de nº 189734136.
DECIDO.
De início, tendo em vista as peculiaridades inerentes ao caso, defiro o pedido de expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que a instituição apresente o extrato do benefício de MARIA ELIONEIDE BEZERRA, CPF *85.***.*63-15 e comprove se houveram os descontos das parcelas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) referente ao contrato de nº 189734136.
Realizadas as diligências, dê-se vista às partes e, não havendo novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:16
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:40
Audiência conciliação realizada para 25/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
26/04/2023 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 10:00, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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25/04/2023 00:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 03:46
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:37
Audiência conciliação designada para 25/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
17/08/2022 13:12
Outras Decisões
-
16/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:56
Outras Decisões
-
04/08/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 13:54
Outras Decisões
-
22/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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