TJRN - 0100905-51.2015.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0100905-51.2015.8.20.0132 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: João Maria Mota dos Santos e outros (3) DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente na presente ação, em face da sentença proferida sob o ID 148670763, a qual reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com resolução do mérito.
Decido.
Por primeiro, é de se considerar a tempestivamente dos embargos de declaração interpostos, a teor do art. 1.023 do Código de Processo Civil Pátrio, o que os torna admissíveis em sede de juízo de prelibação.
Todavia, não merecem acolhimento jurisdicional. É cristalina a norma jurídica que emana do Código de Processo Civil quando prevê, em seu artigo 1.022, a interposição de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridades ou contradições, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
O requerente/embargante aduziu que a decisão proferida por este juízo contém erro material, posto que se funda em premissa equivocada.
Alegou que “não houve nenhuma intimação pessoal do autor para diligenciar nos presentes autos, não há o que se falar em inércia do exequente, tampouco em prescrição intercorrente, visto que fora requerido a penhora de bens do executado pendente de apreciação, não havendo qualquer marco para início de suspensão e contagem de prescrição intercorrente, em razão de tratase de fato imputado exclusivamente a inércia do juízo em apreciar a demanda e restar-se silente nos autos”.
Todavia, ao se compulsar os autos, constata-se a inexistência de qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão proferida.
Com efeito, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, proferido no REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, no sentido de que a suspensão da execução pelo prazo de um ano, prevista no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil — e, consequentemente, a contagem do prazo prescricional — tem início a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, desde que o credor tenha sido devidamente intimado (art. 921, §§ 4º e 6º, parte final, do CPC), o que, no caso concreto, ocorreu em 13/11/2015 (tentativa frustrada de penhora), ficando ciente o exequente, conforme ID 870558254 pág. 66.
Considerando que todas as diligências posteriores para satisfação da dívida restaram frustradas, o prazo para se contar a prescrição intercorrente incide desde a ciência do exequente da primeira tentativa frustrada, o que in casu, ocorreu em prazo superior à prescrição.
Nesse passo, a decisão desenvolveu raciocínio jurídico claro quanto ao juízo de valor, o que, evidentemente, não impede que haja divergência quanto ao ponto de vista jurídico aplicado na decisão referida.
No entanto, tal discrepância de entendimentos deve render ensejo à impugnação nas vias recursais ordinárias, nunca nos embargos de declaração.
In casu, verifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo único reformar os termos da decisão proferida.
No entanto, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto. É como dizem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, fazendo inclusive menção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre tema: "Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262).
Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1082) No mesmo sentido é o entendimento hodierno do E.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CURATELA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO APÓS AUDIÊNCIA.
MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Emb.
Decl. em AI 2017.018763-4/0001.00, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMÍLCAR MAIA, DJe 02.03.2018).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO TÃO SOMENTE AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
TESES RECURSAIS ANALISADAS E REPELIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
MEIO INAPROPRIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, Emb.
Decl. em AC 2016.03683-0/0001.00, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 02.03.2018).
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma do pronunciamento jurisdicional por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo requerente para os rejeitar, mantendo incólume a decisão proferida às fls. 20 dos autos, por não haver obscuridade, contradição ou omissão no que foi proferido por este Juízo.
Deverá, a parte recorrente, se entender de error in judicando, ofertar ataque à decisão jurisdicional pela via processual própria.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0100905-51.2015.8.20.0132 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: João Maria Mota dos Santos e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JOÃO MARIA MOTA DOS SANTOS - ME, devidamente qualificados nos autos.
O executado foi citado (ID 87058254 - Pág. 60), não tendo pago a dívida.
Prosseguindo a execução, diligências foram realizadas, todas infrutíferas para satisfação da dívida (IDs 87058254 - Pág. 64, e 11527082). É o relatório.
Decido.
O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Verifica-se que a prescrição intercorrente da execução está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição – neste caso, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Destarte, atendendo ao princípio da razoável duração do processo e considerando a intimação do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito o processo, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, a presente execução já conta com mais de 10 (dez) anos.
Nesse tempo, a empresa exequente tomou ciência das diligências frustradas para constrição de bens desde 28/06/2016, consoante ID 87058254 - Pág. 66, sendo que outras posteriores tentativas de penhora foram investidas, todas sem êxito. É certo, assim, in casu, a aplicação do teor da súmula 150 do STF, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Dessa forma, inegável que se operou a prescrição intercorrente.
Por outro lado, a despeito do art. 921, §5º, do CPC, prever a intimação do exequente para se manifestar sobre o possível reconhecimento da prescrição, na verdade, essa intimação já ocorreu, conforme comprova a certidão ID 139462588, tendo, inclusive, o exequente se manifestado no ID 139184571.
Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito em debate, de modo que EXTINGO o feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 AUTOS Nº 0100905-51.2015.8.20.0132 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOÃO MARIA MOTA DOS SANTOS, JOÃO MARIA MOTA DOS SANTOS - ME, EDINALVA COSME DE ALMEIDA MOTA, JOSIMAR MOTA DOS SANTOS DESPACHO A teor do que dispõe o art. 10, do CPC, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o possível reconhecimento da prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/03/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento à Decisão de ID 87058254 - pág. 90, INTIMO a parte exequente, por meio do sistema, para tomar ciência do resultado das diligências requeridas (ID 115270825/115868718) e, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, ciente de que a ausência de manifestação no prazo especificado ensejará o arquivamento com baixa nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria -
26/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:25
Digitalizado PJE
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17/08/2022 08:25
Recebidos os autos
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27/05/2022 11:50
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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26/10/2020 09:01
Recebidos os autos do Magistrado
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06/10/2020 03:39
Mero expediente
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10/09/2019 08:55
Petição
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30/08/2019 12:29
Certidão expedida/exarada
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30/08/2019 01:38
Concluso para despacho
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29/07/2019 08:43
Certidão expedida/exarada
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26/07/2019 01:21
Relação encaminhada ao DJE
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24/07/2019 12:48
Expedição de notificação
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28/06/2019 09:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/06/2019 09:42
Recebidos os autos do Magistrado
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20/06/2019 10:18
Bloqueio/penhora on line
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03/09/2017 09:59
Petição
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08/07/2016 04:10
Concluso para despacho
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08/07/2016 01:20
Petição
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12/06/2016 08:30
Certidão expedida/exarada
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08/06/2016 05:59
Relação encaminhada ao DJE
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06/06/2016 09:58
Expedição de notificação
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06/06/2016 09:56
Ato ordinatório praticado
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07/04/2016 10:03
Juntada de mandado
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05/04/2016 11:18
Certidão de Oficial Expedida
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05/02/2016 11:37
Expedição de Mandado
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01/02/2016 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/11/2015 11:06
Juntada de mandado
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13/11/2015 10:04
Certidão de Oficial Expedida
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21/10/2015 02:31
Expedição de Mandado
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24/09/2015 10:34
Recebimento
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21/09/2015 11:30
Mero expediente
-
21/09/2015 10:18
Concluso para despacho
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17/09/2015 12:54
Certidão expedida/exarada
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17/09/2015 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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