TJRN - 0812355-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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06/12/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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27/11/2024 14:08
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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27/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/08/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 22:28
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 03:35
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0812355-72.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora/Requerente:RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA - RN6376 Parte Ré/Requerida: JOAO CLAUDIO DE VASCONCELOS MACHADO JUNIOR e outros (2) S E N T E N Ç A RICARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Autônoma de Cumprimento de Sentença, referente a sentença proferida nos autos do processo nº 0821160-29.2015.8.20.5001. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos verifico que a parte exequente requer o cumprimento de uma obrigação (honorários advocatícios sucumbenciais) imposta nos autos 0821160-29.2015.8.20.5001 (PJe), usando-se, para tanto, de processo autônomo de cumprimento de sentença.
Com o advento da Lei n. 11.232/05, a execução deixou de ser ajuizada em autos apartados, passando a ser uma fase do processo de conhecimento, através do pedido de cumprimento de sentença.
O pedido de cumprimento de sentença passou a ser realizado nos próprios autos onde a obrigação foi imposta ao devedor, não se admitindo a interposição de processo autônomo para essa finalidade.
Nesse sentido, se inclina o posicionamento jurisprudencial de nossos pretórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA EM ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, III, E 516, II, DO CPC – AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO AUTÔNOMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0009257-40.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.02.2022). (TJ-PR - APL: 00092574020208160030 Foz do Iguaçu 0009257-40.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) (destaques acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTA EM AUTOS APARTADOS - IMPOSSIBILIDADE - PROCESSO SINCRÉTICO - EXECUÇÃO DO CRÉDITO NOS MESMOS AUTOS. 1) Com a égide da Lei nº 11.232/2005, o cumprimento da sentença passou a ser mera fase processual no processo de conhecimento, ou seja, um processo sincrético, sendo extinta a execução fundada em título judicial, conferindo celeridade à satisfação da obrigação e economia processual; 2) No caso em comento, ao invés do apelante atravessar simples requerimento nos autos originários de liquidação de sentença, intentou uma nova demanda, indo de encontro ao que prescreve a legislação processual civil, o que leva a conclusão de que a Magistrada de 1º grau caminhou bem ao indeferir a petição inicial e julgar o feito sem resolução do mérito; 3) Apelo conhecido e não provido. (TJ-AP - APL: 00374314620198030001 AP, Relator: Juiz Convocado MARIO MAZUREK, Data de Julgamento: 17/09/2020, Tribunal) (destaques acrescidos) Nesse prisma, atualmente, é admitido o cumprimento de sentença em autos apartados quando for causar um tumulto processual a sua realização nos próprios autos, como é o caso de ações coletivas, posto que o processo principal trata de obrigações de diversas pessoas, ou quando o processo originário é físico, porque a sua execução deve necessariamente tramitar em autos eletrônicos, o que não é o caso dos autos.
O ajuizamento de processo autônomo requerendo o cumprimento de sentença, trata-se de inadequação da via eleita, caracterizando a ausência de interesse processual, o que ocasiona o fim prematuro do processo executivo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem o julgamento do mérito, com substrato no art. 485, VI do CPC.
Sem custas.
P.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
18/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:03
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0812355-72.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora/Requerente: RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA - RN6376 Parte Ré/Requerida: JOAO CLAUDIO DE VASCONCELOS MACHADO JUNIOR e outros (2) D E S P A C H O Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a ilegitimidade passiva dos herdeiros citados por oficial de justiça, uma vez que a sentença na ação de usucapião condenou apenas os réus certos citados apenas por edital, no prazo de 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
29/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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