TJRN - 0813490-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de EMANUELLA SILVA LUCENA LIMA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de EMANUELLA SILVA LUCENA LIMA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0813490-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDLEUSA ALVES BARBOSA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO a(s) parte(s) EDLEUSA ALVES BARBOSA , por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 20 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0813490-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDLEUSA ALVES BARBOSA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO a(s) parte(s) UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0813490-22.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDLEUSA ALVES BARBOSA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANO MORAL ajuizada por EDLEUSA ALVES BARBOSA, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que é usuária do Plano Assistencial à Saúde Ambulatorial/Obstetrícia/Hospitalar, na modalidade individual, mantido com a requerida sob matrícula nº 00620030011953767, conforme imagem da carteira do plano anexa, o qual é vigente desde 08/09/2013, e observa rigorosamente às obrigações contratuais perante a ré.
Narra que conta com 85 anos de idade é portadora de insuficiência cardíaca de etiologia valvar: insuficiência mitral (CID I.50/I.34), e que, diante do quadro clínico, a equipe cardiológica do Hospital Rio Grande indicou o procedimento intervencionista através do sistema MitraClip, com abordagem percutânea mitral, para o reparo do transcateter mitral.
Todavia, ao solicitar o procedimento, a demandada apresentou negativa sob o argumento de que o material sistema MitraClip necessário para o procedimento indicado está expressamente excluído do rol.
Diante disso, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que autorize/ custeie os materiais necessários a realização técnica de reparo através do dispositivo MitraClip, de acordo com a orientação médico-hospitalar.
No mais, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade do tramite processual.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada e o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de id. 116099273 deferiu a tutela antecipada almejada, concedeu a gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova e deferiu a prioridade de tramitação processual.
O demandado apresentou contestação (id. 117700581), ocasião em que alega, a não inclusão do procedimento pretendido pela autora no rol da ANS, pugnou pela não inversão do ônus da prova.
Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Insatisfeita, a demandada interpôs agravo de instrumento, conforme documento de id. 117866978.
Réplica à contestação em id. 120400661.
Instadas a manifestar o interesse na produção de outras provas, ambas manifestaram desinteresse.
Certidão de trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento em id. 135567921, pelo seu desprovimento.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC/15, motivo pelo qual prescinde da produção de outras provas além da já acostada aos autos, sendo a questão aqui debatida unicamente de direito.
O objetivo maior do plano de saúde é a viabilização da recuperação e do tratamento das enfermidades cobertas.
Para isso, indicou o médico a autora realização do procedimento para inserção de mitraclip.
O contrato de plano de saúde deve ser interpretado no contexto em que está inserido. É inadmissível que o Plano de Saúde venha a rebater a indicação do médico que assistiu e diagnosticou o paciente, para restringir os custos e não para avaliação da saúde do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu que os tratamentos cobertos não podem se restringir ao rol da ANS, em razão da abrangência da Lei dos Planos de Saúde e do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. 1.
O fato de o tratamento prescrito pelo médico não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo.
Entendimento do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte.
Precedentes. 2.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 3.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1875851 SP 2020/0121868-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). “O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp 974478/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe 03.10.2017; AgInt no AREsp 973657/SP, Dje 03.10.2017, mesma relatoria) O Superior Tribunal de Justiça já definiu que os tratamentos cobertos não podem se restringir ao rol da ANS, em razão da abrangência da Lei dos Planos de Saúde: “. . . 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. 4.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp 1345913/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019).
E o Tribunal de Justiça do RN decidiu recentemente em relação ao específico ao custeio do procedimento solicitado por planos de saúde: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
CIRURGIA DE VALVOPLASTIA PERCUTÂNEA PARA REPARO VALVAR MITRAL COM IMPLANTE DE CLIP – MITRACLIP.
PRESCRIÇÃO PELA EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE COMO O MAIS ADEQUADO PARA O TRATAMENTO DA IDOSA DE 84 (OITENTA E QUATRO) ANOS.
DEMORA INJUSTIFICADA EQUIVALENTE À RECUSA.
RISCO DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801728-11.2023.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO POR INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, NECESSITANDO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COM REPARO VALVAR MITRAL PERCUTÂNEO (MITRACLIP).
CARÁTER DE URGÊNCIA.
EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO AO ATENDIMENTO EM QUESTÃO.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802048-61.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
REPARO VALVAR MITRAL PERCUTÂNEO (MITRACLIP).
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESCRIÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a parte agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.2.
Logo, diante de prescrição específica acerca da necessidade do procedimento, resta demonstrada, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade do agravado de obter a cobertura oferecida pelo plano de saúde.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800171-86.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023).
Assim, considero cabível a cobertura integral do procedimento solicitado.
Passo agora a analisar o dano moral.
De acordo com Venosa, "será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Acrescenta, ainda, que embora não existam critérios objetivos para a fixação dos danos morais, e que nem mesmo a própria vítima possui condições de avaliar monetariamente o dano moral sofrido, deve o juiz sopesar todos os fatos para que possa na sentença fixar um valor justo o suficiente a compensar a dor e sofrimento enfrentado pela vítima e ao mesmo tempo possa preservar o caráter punitivo pedagógico desse tipo de indenização (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)..
No presente caso, embora reconheça a angústia da parte autora de não ter o seu direito a saúde de pronto reconhecido por aquele que deveria lhe prestar assistência à saúde, por outro ângulo, é forçoso concluir que o plano de saúde nada mais fez do que agir dentro das cláusulas contratuais existentes, cumprindo o que está disposto no rol da ANS.
Portanto, não se pode reconhecer que a atividade da demandada em não permitir a realização do procedimento tenha sido ilegal ou abusiva.
O que a parte demandada fez foi cumprir com as regras dispostas pela própria Agência Nacional de Saúde e devidamente pactuadas na relação contratual de aquisição da assistência médica privada.
A intervenção judicial se deu e foi necessária apenas para fazer um interpretação extensiva das disposições contratuais flexibilizando as regras existentes, de modo a compatibilizar o contrato aos ditames de sua função social.
Haveria danos morais se por maldade, negligência, imprudência ou por mero capricho a demandada se excussasse a cumprir com seu dever contratual, porém não foi o caso.
Portanto, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar o autor por supostos danos morais não se configura no presente caso.
Considerando esses elementos, reputo que não há danos morais a serem indenizados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicialmente formulados, reconhecendo a obrigação da ré em autorizar o tratamento médico-hospitalar necessário a autora consistente no fornecimento dos materiais necessários a realização do procedimento (consubstanciado na técnica de reparo através do dispositivo MitraClip), arcando com todas as despesas necessárias à realização do procedimento, nos exatos termos da prescrição médica, de modo que confirmo a tutela antecipada em todos os seus termos concedida em ID. 116099273.
Julgo improcedente pedido o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes a reatarem as custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado e de 30% (trinta por cento) para o autor.
A que cabe a autora suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 15:34
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/12/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/11/2024 17:40
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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29/11/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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08/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:18
Decorrido prazo de EMANUELLA SILVA LUCENA LIMA em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0813490-22.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 29 de junho de 2024} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 16:44
Juntada de diligência
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813490-22.2024.8.20.5001 AUTOR: EDLEUSA ALVES BARBOSA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANO MORAL ajuizada por EDLEUSA ALVES BARBOSA, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que é usuária do Plano Assistencial à Saúde Ambulatorial/Obstetrícia/Hospitalar, na modalidade individual, mantido com a requerida sob matrícula nº 00620030011953767, conforme imagem da carteira do plano anexa, o qual é vigente desde 08/09/2013, e observa rigorosamente às obrigações contratuais perante a ré.
Narra que conta com 85 anos de idade é portadora de insuficiência cardíaca de etiologia valvar: insuficiência mitral (CID I.50/I.34), e que, diante do quadro clínico, a equipe cardiológica do Hospital Rio Grande indicou o procedimento intervencionista através do sistema MitraClip, com abordagem percutânea mitral, para o reparo do transcateter mitral.
Todavia, ao solicitar o procedimento, a demandada apresentou negativa sob o argumento de que o material sistema MitraClip necessário para o procedimento indicado está expressamente excluído do rol.
Diante disso, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que autorize/ custeie os materiais necessários a realização técnica de reparo através do dispositivo MitraClip, de acordo com a orientação médico-hospitalar.
No mais, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade do tramite processual.
Pois bem.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo existente, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à demandada.
Ademais, por se tratar de pessoa idosa, na forma da lei, DEFIRO prioridade na tramitação processual, medida que adoto com respaldo no que dispõe o art. 1.048 do CPC, razão que já determino o lançamento dessa informação no cadastro do processo.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Visa a parte autora a antecipação meritória com o fito principal de que a demandada conceda autorização para tratamento médico nominado reparo transcateter mitral (mitraclip).
Compulsados os autos, verifica-se que entre as partes foi firmado contrato de plano de saúde com cobertura hospitalar, como demonstra a carteira de usuário de id. 116086288.
Outrossim, a legislação federal que trata dos planos de saúde – Lei nº 9.656/98, alterada pela MP nº 2.177-44/01 - é clara ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano-referência, dentre elas a cobertura de tratamentos solicitados pelo médico assistente, inclusive tratamentos antineoplásicos de uso oral, nos termos do inciso I, “b” e “c” do art. 12 da referida lei, o qual transcrevo adiante: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
Estabelece, também, a mesma Norma, em seu § 13, art. 10, com a redação dada pela Lei 14.454/2022, que os procedimentos não previstos no rol da ANS deverão ser cobertos pelos planos de saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso em apreciação, embora o procedimento cirúrgico não esteja previsto no referido rol, o laudo médico de id. 116086304 é conclusivo no sentido da opção pelo procedimento requerido em face do quadro clínico autoral.
No que concerne ao justificado receio de ineficácia do provimento final, entendo que o mesmo também se faz presente na situação em análise, pois o laudo médico carreado com a inicial atesta a gravidade do quadro clínico autoral.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, defiro a antecipação da tutela requerida, para o fim de determinar que o plano de saúde demandado autorize, no prazo de 5 (cinco) horas, o tratamento autoral consubstanciado na técnica de reparo através do dispositivo MitraClip, na autora, sob pena de bloqueio via sisbajud do montante necessário à realização do procedimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o mandado de intimação/citação deterá duas ordens de manifestações, resta advertido que o silêncio do(a) réu(é) representará interesse na audiência obrigatória do artigo 334/CPC, o que leva a secretaria a certificar o fato e direcionar o processo para marcação da audiência, com intimação das partes, independente de novo comando.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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