TJRN - 0802322-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802322-88.2024.8.20.0000 Polo ativo CRISTIANO MAGNO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA DA TITULARIDADE DO RECORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADOS OU MANTIDOS PELO DEVEDOR EM CONTA-CORRENTE OU EM OUTRAS APLICAÇÕES.
DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE REFORMA.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A respeito do assunto, o Código de Processo Civil traz disciplina específica acerca da impenhorabilidade dos vencimentos no art. 833, incisos IV e X. 2.
O caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais que admite a penhora de proventos ou de quantia depositada em caderneta de poupança, pois o valor do saldo dos investimentos não supera o patamar impenhorável de 40 (quarenta) salários mínimos mensais. 3.
Julgados do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 2089458 RS 2022/0075261-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023; STJ – AgInt no REsp: 1914004 DF 2020/0346028-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) e desta Corte de Justiça (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806717-60.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 03/09/2023; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806703-76.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/09/2023, PUBLICADO em 22/09/2023). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para suspender integralmente o bloqueio judicial determinado pelo Juízo a quo em desfavor do agravante, feito em conta de sua titularidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANO MAGNO OLIVEIRA DA SILVA contra decisão interlocutória (Id 112251616 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0845159-98.2021.8.20.5001, decidiu nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação do montante de R$ 522,74 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos) da conta do Banco Itaú de titularidade do executado, alvo da medida constritiva.
Libere-se, ainda, o montante de R$ 0,93 (noventa e três centavos), bloqueado em conta do Sumup do mesmo titular, por irrisório.
Quanto à quantia remanescente de R$ 2.421,46 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), bloqueados na conta corrente de titularidade do executado no Nubank, determino a sua conversão em penhora, com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. 2.
Nas suas razões recursais, aduz que o bloqueio de R$ 2.421,46 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) é ilegal, uma vez que recai sobre verba de natureza impenhorável, em razão de tal quantia estar depositada em contas bancárias cujo valor, somado, é inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC/2015. 3.
Requer, pois, a concessão de liminar recursal a fim de liberar a totalidade do valor bloqueado e, no mérito, sua confirmação. 4.
Em decisão de Id. 23602245, foi deferida a tutela antecipada recursal. 5.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme se verifica no Id. 24571455. 6.
Com vista dos autos, Dr.
Jann Polacek Melo Cardoso, 27º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 9986300). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 2.406,80 da conta do agravante. 10.
Assiste razão à parte agravante. 11.
A decisão recorrida deferiu o desbloqueio imediato do montante de R$ 522,74 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos) da conta do Banco Itaú de titularidade do executado, bem como do valor de R$ 0,93 (noventa e três centavos), bloqueado em conta do Sumup do mesmo titular, por irrisório. 12.
Todavia, o caso concreto deve ser analisado sob a ótica do óbice à penhora de valores que não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 13.
A respeito do assunto, o Código de Processo Civil, que traz disciplina específica acerca da impenhorabilidade dos vencimentos: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; 14.
No caso concreto, verifica-se que a constrição de R$ 2.406,80 realizada em conta de titularidade do agravante é inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. 15.
Logo, o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais que admite a penhora de proventos ou de quantia depositada em caderneta de poupança, pois o valor do saldo dos investimentos não supera o patamar impenhorável de 40 (quarenta) salários mínimos mensais. 16.
Isto porque é possível ao devedor, para viabilizar o seu sustento digno e de sua família, poupar valores e considerá-los na sua esfera de disponibilidade sob a regra da impenhorabilidade, desde que não ultrapassem o patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 883, X, do CPC/2015, em que pese não terem sido depositados em caderneta de poupança, mas acumulados em fundos de investimentos, inclusive renda fixa. 17.
Tal conclusão tem como escopo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pelo qual se deve preservar o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor e obstar a privação total dos bens necessários à sua sobrevivência. 18.
Corroborando esse entendimento, destaco recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais superam a tese que havia sido firmada pela Segunda Seção, em 13/08/2014, nos autos do REsp nº 1.230.060/PR: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2089458 RS 2022/0075261-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
LIMITE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou man tidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações . 3.
Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4.
O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1914004 DF 2020/0346028-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA DEPOSITADOS EM CONTA.
POSSIBILIDADE. 1.
A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos proventos de aposentadoria, somente possui natureza alimentar, para efeito de impenhorabilidade, quando não exceder ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1537626/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) 19.
Na mesma esteira, colaciono julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
ATIVO FINANCEIRO.
VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESBLOQUEIO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806717-60.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 03/09/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA POUPANÇA E CONTA SALÁRIO.
BACENJUD.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NA CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
INT.
DO ART. 833, X, DO CPC.
CONTA SALÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806703-76.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/09/2023, PUBLICADO em 22/09/2023) 20.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para suspender integralmente o bloqueio judicial determinado pelo Juízo de primeiro grau em desfavor do agravante, feito em conta de sua titularidade. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 09 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802322-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802322-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
03/05/2024 18:51
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:18
Decorrido prazo de ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/04/2024.
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10/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:41
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2024 03:53
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802322-88.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CRISTIANO MAGNO OLIVEIRA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: LUANA KARLA DE ARAÚJO DANTAS AGRAVADO: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANO MAGNO OLIVEIRA DA SILVA contra decisão interlocutória (Id 112251616 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0845159-98.2021.8.20.5001, decidiu nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação do montante de R$ 522,74 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos) da conta do Banco Itaú de titularidade do executado, alvo da medida constritiva.
Libere-se, ainda, o montante de R$ 0,93 (noventa e três centavos), bloqueado em conta do Sumup do mesmo titular, por irrisório.
Quanto à quantia remanescente de R$ 2.421,46 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), bloqueados na conta corrente de titularidade do executado no Nubank, determino a sua conversão em penhora, com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito.” 2.
Nas suas razões recursais, aduz que o bloqueio de R$ 2.421,46 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) é ilegal, posto que recai sobre verba de natureza impenhorável, em razão de tal quantia estar depositada em contas bancárias cujo valor, somado, é inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC/2015. 3.
Requer, pois, a concessão de liminar recursal a fim de liberar a totalidade do valor bloqueado e, no mérito, sua confirmação. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Conheço do recurso. 6.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 2.406,80 da conta do agravante. 7.
Assiste razão à parte agravante. 8.
A decisão recorrida deferiu o desbloqueio imediato do montante de R$ 522,74 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos) da conta do Banco Itaú de titularidade do executado, bem como do valor de R$ 0,93 (noventa e três centavos), bloqueado em conta do Sumup do mesmo titular, por irrisório. 9.
Todavia, o caso concreto deve ser analisado sob a ótica do óbice à penhora de valores que não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 10.
A respeito do assunto, o Código de Processo Civil, que traz disciplina específica acerca da impenhorabilidade dos vencimentos: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" 11.
No caso concreto, verifica-se que a constrição de R$ 2.406,80 realizada em conta de titularidade do agravante é inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. 12.
Logo, o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais que admite a penhora de proventos ou de quantia depositada em caderneta de poupança, pois o valor do saldo dos investimentos não supera o patamar impenhorável de 40 (quarenta) salários mínimos mensais. 13.
Isto porque é possível ao devedor, para viabilizar o seu sustento digno e de sua família, poupar valores e considerá-los na sua esfera de disponibilidade sob a regra da impenhorabilidade, desde que não ultrapassem o patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 883, X, do CPC/2015, em que pese não terem sido depositados em caderneta de poupança, mas acumulados em fundos de investimentos, inclusive renda fixa. 14.
Tal conclusão tem como escopo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pelo qual se deve preservar o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor e obstar a privação total dos bens necessários à sua sobrevivência. 15.
Corroborando esse entendimento, destaco recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais superam a tese que havia sido firmada pela Segunda Seção, em 13/08/2014, nos autos do REsp nº 1.230.060/PR.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2089458 RS 2022/0075261-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
LIMITE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou man tidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações . 3.
Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4.
O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp: 1914004 DF 2020/0346028-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA DEPOSITADOS EM CONTA.
POSSIBILIDADE. 1.
A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos proventos de aposentadoria, somente possui natureza alimentar, para efeito de impenhorabilidade, quando não exceder ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1537626/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) 16.
Na mesma esteira, colaciono julgados desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
ATIVO FINANCEIRO.
VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESBLOQUEIO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806717-60.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 03/09/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA POUPANÇA E CONTA SALÁRIO.
BACENJUD.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NA CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
INT.
DO ART. 833, X, DO CPC.
CONTA SALÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806703-76.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/09/2023, PUBLICADO em 22/09/2023) 17.
Desse modo, vislumbro a probabilidade do direito do agravante, bem como o risco de lesão grave ou de difícil reparação, decorrente da natureza alimentar do valor, sendo cabível o desbloqueio do montante penhorado, conforme requerido a título de liminar recursal. 18.
Por essas razões, defiro o pedido liminar recursal para suspender integralmente o bloqueio judicial determinado pelo Juízo de primeiro grau em desfavor do agravante, feito em conta de sua titularidade. 19.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para os devidos fins. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 21.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 22.
Por fim, retornem a mim conclusos. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em Substituição Legal 09 -
04/03/2024 14:12
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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