TJRN - 0802197-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802197-23.2024.8.20.0000 Polo ativo EDVALDO BRANDAO DE CARVALHO Advogado(s): DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO Polo passivo LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO Advogado(s): LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO DÉBITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
 
 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE).
 
 ERRO NO CADASTRAMENTO DO TERMO FINAL.
 
 FALHA DA CONFIABILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 DEVOLUÇÃO DO PRAZO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por EDVALDO BRANDÃO DE CARVALHO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0831885-77.2015.8.20.5001, promovida em desfavor do ora agravante, deferiu o pedido de penhora on line e, posteriormente, manteve o bloqueio da quantia de R$ 5.916,43 (cinco mil novecentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos) efetuado via SISBAJUD, entendendo que “eventual contagem equivocada pelo PJE não enseja a devolução dos prazos à parte executada”, não reconhecendo nenhum vício na constrição realizada (ID 114830015).
 
 Em suas razões, o recorrente alega que o magistrado determinou a constrição do valor executado a título de honorários sucumbenciais “sem que fosse observada a petição da parte agravante (ID 107139970 e ID 107139972), requerendo a devolução do prazo para apresentar à impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da suspensão dos prazos processuais, nos termos da Portaria Conjunta nº 41, de 25 de agosto de 2023 – TJRN”.
 
 Afirma que: a) “Através do Despacho (ID 103613914) o Juízo da 4ª Vara Cível de Natal/RN, determinou a intimação do agravante para pagar o débito no valor de R$ 4.833,70 (quatro mil e oitocentos e trinta e três reais e setenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias”; b) “a intimação do aludido Despacho fora expedida pela Secretaria no dia 19/07/2023 por meio do sistema PJE em favor do agravante para impugnar o cumprimento de sentença, contudo, a referida intimação constava o prazo “SEM PRAZO”; c) ” peticionou nos autos com fito de que não houvesse qualquer prejuízo em seu favor, visto que após o referido prazo do sistema PJE (15/09/2023) a Secretaria da 4ª Vara Cível de Natal poderia certificar nos autos o decurso do prazo sem manifestação do agravante, portanto, além de se valer da Portaria Conjunta o agravante fora diligente com fito de evitar qualquer prejuízo”; d) “além do cerceamento do direito de defesa da parte agravante, esse ainda fora penalizado pelo acréscimo de juros e correção monetária, além de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença, o qual teve o bloqueio em sua conta em 08/02/2024, no valor de R$ 5.803,91 (cinco mil oitocentos e três reais e noventa e um centavos)”.
 
 Defende, pois, a nulidade da decisão agravada, ao argumento que “a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança”.
 
 Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.
 
 O pedido de efeito ativo restou deferido por meio da decisão de ID 23612013.
 
 A parte agravada apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso.
 
 Com vista dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
 
 Entendo que as razões recursais comportam acolhimento.
 
 O artigo 197, parágrafo único, c/c artigo 223, § 1º, do CPC, garantem o direito de prorrogação do prazo processual caso comprovados erro ou indisponibilidade técnica do sistema onde tramitam processos judiciais eletrônicos, in verbis: Art. 197.
 
 Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
 
 Parágrafo único.
 
 Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.
 
 Art. 223.
 
 Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
 
 A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito.
 
 A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário.
 
 Com efeito, constata-se que houve provável equívoco da Secretaria ao omitir a fixação do prazo processual final na intimação para pagamento do débito executado, não podendo este fato resultar em prejuízo aos litigantes, vez que as ferramentas eletrônicas criadas pelos Tribunais não devem induzi-los a erro.
 
 O procurador da parte diligente deve ter o cuidado de conferir o andamento procedimental determinado pelo Judiciário a fim de cumprir as ordens deste emanadas, restando impossibilitado na espécie diante de erro na indicação do término do prazo contido no PJE.
 
 Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: (...) 3.
 
 A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
 
 Precedentes. 4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 5.
 
 Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso. (STJ - EAREsp: 1759860 PI 2020/0240127-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). É indubitável a grande relevância das informações prestadas nos sites eletrônicos do Tribunal, principalmente, após a implementação do processo eletrônico, que não somente deu maior celeridade ao provimento da tutela jurisdicional, com maior facilidade tanto aos advogados quanto ao juízo.
 
 Nessa linha, destaca-se a confiabilidade das informações constantes em tais plataformas, que não detêm mais de caráter informativo, mas de cunho oficial.
 
 Neste sentido, cito os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INTIMAÇÃO SEM PRAZO ESPECIFICADO - PRAZO ESTIPULADO NO PJE - INFORMAÇÃO CONSTANTE NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INTEMPESTIVIDADE - ATO PRATICADO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO - RECURSO PROVIDO.
 
 As informações constantes dentro do sítio eletrônico do Tribunal, em específico o PJE, possuem presunção de veracidade e confiabilidade.
 
 O equívoco da Secretaria ao se omitir quanto à fixação do prazo processual na intimação, mas ao fixá-lo em 15 dias dentro do sistema eletrônico do Tribunal, não pode resultar em prejuízo aos litigantes, de modo que deve ser afastado o reconhecimento da intempestividade da especificação de provas.
 
 Ainda que a contagem dos prazos recursais seja de responsabilidade dos advogados, as ferramentas eletrônicas criadas pelos Tribunais não devem induzi-los a erro. (TJMG - AI: 20977359320228130000, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/06/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023). (grifado).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 PEDIDO DE FALÊNCIA.
 
 DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DO DEVEDOR.
 
 IMPUGNAÇÃO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA.
 
 FALHA DO PJE.
 
 ERRO NO CADASTRAMENTO DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA CITATÓRIA.
 
 CONSTATAÇÃO.
 
 FALHA DA CONFIABILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO.
 
 RENOVAÇÃO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA.
 
 IMPERATIVIDADE.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 DECISÃO CASSADA. 1.
 
 O art. 197, parágrafo único, c/c art. 223, § 1º, do CPC garante o direito de prorrogação do prazo processual caso comprovada indisponibilidade técnica do sistema onde tramitam processos judiciais eletrônicos. 2.
 
 Na hipótese restou efetivamente comprovada falha no cadastro de documentos do sistema do PJE, de modo a obstar que os advogados dos agravantes tivessem conhecimento sobre o marco inicial para se manifestarem em defesa ao apedido de falência apresentado pela agravada. 3.
 
 Consta informação da Subsecretaria de Processo Judicial Eletrônico - SUPJE, no sentido de que houve erro administrativo no cadastramento do número de ordem do mandado de citação, o que provocou erro técnico na juntada da respectiva carta com aviso de recebimento, fazendo com que essas informações não fossem inseridas no bojo do processo eletrônico, e que a falha foi corrigida somente depois de exaurido o prazo da defesa. 4.
 
 Nesse contexto, não há como denegar às recorrentes o direito à prorrogação do prazo, pois é dever do Poder Judiciário manter a "confiabilidade" do sistema eletrônico pelo qual tramitam os processos judiciais, não podendo-se admitir que inoperância do sistema prejudique o direito de acesso à Justiça. 5.
 
 Agravo de instrumento provido. (TJDF 07444164520208070000 DF 0744416-45.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/05/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifos acrescentados).
 
 Assim, demonstrado pelo recorrente justo impedimento à prática do ato processual, em razão de falta de adequada informação no processo eletrônico, é imperativo o provimento do recurso.
 
 Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, concedendo ao agravante a renovação do prazo processual. É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
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                                            29/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802197-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de abril de 2024.
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                                            19/04/2024 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 16:24 Juntada de Petição de parecer 
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                                            11/04/2024 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 23:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/03/2024 15:37 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/03/2024 02:00 Publicado Intimação em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802197-23.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EDVALDO BRANDÃO DE CARVALHO ADVOGADO: DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACÊDO (OAB/RN 13.363) AGRAVADO: LÚCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO ADVOGADO: LÚCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO (OAB/RN 5.556) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por EDVALDO BRANDÃO DE CARVALHO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0831885-77.2015.8.20.5001, promovida em desfavor do ora agravante, deferiu o pedido de penhora on line e, posteriormente, manteve o bloqueio da quantia de R$ 5.916,43 (cinco mil novecentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos) efetuado via SISBAJUD, entendendo que “eventual contagem equivocada pelo PJE não enseja a devolução dos prazos à parte executada”, não reconhecendo nenhum vício na constrição realizada (ID 114830015).
 
 Em suas razões, o recorrente alega que o magistrado determinou a constrição do valor executado a título de honorários sucumbenciais “sem que fosse observada a petição da parte agravante (ID 107139970 e ID 107139972), requerendo a devolução do prazo para apresentar à impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da suspensão dos prazos processuais, nos termos da Portaria Conjunta nº 41, de 25 de agosto de 2023 – TJRN”.
 
 Afirma que: a) “Através do Despacho (ID 103613914) o Juízo da 4ª Vara Cível de Natal/RN, determinou a intimação do agravante para pagar o débito no valor de R$ 4.833,70 (quatro mil e oitocentos e trinta e três reais e setenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias”; b) “a intimação do aludido Despacho fora expedida pela Secretaria no dia 19/07/2023 por meio do sistema PJE em favor do agravante para impugnar o cumprimento de sentença, contudo, a referida intimação constava o prazo “SEM PRAZO”; c) ” peticionou nos autos com fito de que não houvesse qualquer prejuízo em seu favor, visto que após o referido prazo do sistema PJE (15/09/2023) a Secretaria da 4ª Vara Cível de Natal poderia certificar nos autos o decurso do prazo sem manifestação do agravante, portanto, além de se valer da Portaria Conjunta o agravante fora diligente com fito de evitar qualquer prejuízo”; d) “além do cerceamento do direito de defesa da parte agravante, esse ainda fora penalizado pelo acréscimo de juros e correção monetária, além de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença, o qual teve o bloqueio em sua conta em 08/02/2024, no valor de R$ 5.803,91 (cinco mil oitocentos e três reais e noventa e um centavos)”.
 
 Defende, pois, a nulidade da decisão agravada, ao argumento que “a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança”.
 
 Pugna pelo deferimento da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
 
 A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
 
 Nesta análise perfunctória, própria da presente fase processual, entendo que o pedido de tutela de urgência deve ser concedido, pois presentes os seus requisitos autorizadores.
 
 A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito.
 
 A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário.
 
 Com efeito, constata-se que houve provável equívoco da Secretaria ao omitir a fixação do prazo processual na intimação para pagamento do débito executado, não podendo isto resultar em prejuízo aos litigantes, vez que as ferramentas eletrônicas criadas pelos Tribunais não devem induzi-los a erro.
 
 O procurador da parte diligente deve ter o cuidado de conferir o andamento procedimental determinado pelo Judiciário a fim de cumprir as ordens deste emanadas, restando impossibilitado na espécie diante de erro na indicação do término do prazo contido no PJE.
 
 Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: (...) 3.
 
 A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
 
 Precedentes. 4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 5.
 
 Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso. (STJ - EAREsp: 1759860 PI 2020/0240127-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/03/2022).
 
 Dessa forma, resta evidenciada a probabilidade de vir a ser reconhecido o direito invocado no recurso.
 
 Quanto ao periculum in mora, vê-se que tal aspecto decorre das próprias consequências advindas da constrição legal efetuada sobre verba financeira do agravante.
 
 Salienta-se que não há risco de irreversibilidade da presente decisão, uma vez que, na hipótese de desprovimento do recurso, a medida poderá ser renovada.
 
 Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se a suspensão da decisão que determinou a penhora on line através de bloqueio do valor em conta bancária do recorrente (ID 114536667), na forma requerida na inicial.
 
 Comunique-se o inteiro teor desta ao juízo de origem para o devido cumprimento, com a recomendação de que sejam certificados todos os prazos decorridos após o despacho de ID 103613914/23519522, máxime diante da publicação da Portaria Conjunta nº 41, de 25/08/2023.
 
 Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
 
 Cumpridas todas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 03 de março de 2024.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora
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                                            04/03/2024 15:01 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/03/2024 14:07 Expedição de Ofício. 
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                                            04/03/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2024 21:16 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/02/2024 17:12 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2024 17:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 09/04/2019 14:43