TJRN - 0800232-07.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 23:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 01:48 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800232-07.2024.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JULIA COSME DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            29/08/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 10:45 Expedição de Ofício. 
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                                            30/06/2025 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 02:20 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800232-07.2024.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JULIA COSME DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Conforme requerido no ID.151327228, determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 1038, conta 865.505-7, para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos o extrato bancário dos últimos 12 meses da referida conta, a fim de verificar a existência de saldo, considerando que nos autos consta alvará expedido e pago em 26/11/2024 no valor de R$ 3.258,46 (três mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), conforme ID. 141104074.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            16/05/2025 08:08 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 08:05 Expedição de Ofício. 
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                                            16/05/2025 06:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 06:56 Processo Reativado 
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                                            15/05/2025 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 06:50 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 11:59 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            28/04/2025 09:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2025 09:01 Transitado em Julgado em 10/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:29 Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:29 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:10 Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:10 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 05:12 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 05:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            20/03/2025 01:07 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0800232-07.2024.8.20.5142 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JULIA COSME DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
 
 Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
 
 No caso destes autos, conforme comprovantes de IDs. 141104074 e 145371032, houve a satisfação da obrigação, já tendo ocorrido, inclusive, o pagamento dos alvarás.
 
 Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
 
 Arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            18/03/2025 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 14:09 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/03/2025 17:43 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2025 17:42 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 12:20 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            19/02/2025 00:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:11 Decorrido prazo de JULIA COSME DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:09 Decorrido prazo de JULIA COSME DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 02:03 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            28/01/2025 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800232-07.2024.8.20.5142 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JULIA COSME DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo BANCO BRADESCO em face da exequente JULIA COSME DOS SANTOS.
 
 Sentença do ID.120637414, julgou procedente a ação.
 
 Requerimento de cumprimento de sentença (ID.123637368), formulado pelo exequente, no valor de R$ 4.465,20 (quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos).
 
 Certidão de decurso do prazo do réu (ID.126042762).
 
 Petição do ID.126226749, a parte autora requer a aplicação da multa de 10%, totalizando a quantia de R$ 5.411,80.
 
 Impugnação ao cumprimento de sentença (ID.127323278), apresentado pelo réu, alegando excesso de execução.
 
 Depósito efetuado no ID.127323888, no valor de R$ 4.465,20.
 
 Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID.127819245).
 
 Decisão do ID.129957305, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Petição do ID.132051639, a parte autora requer o pagamento do valor remanescente, eis que o réu efetuou o depósito no valor parcial da execução.
 
 Informação de interposição de agravo de instrumento (ID.132127027).
 
 Decisão do ID.133142332, determinou a penhora Sisbajud no valor de R$ 946,60 (novecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos).
 
 Bloqueio sisbajud efetuado (ID.133729194).
 
 Certidão de decurso do prazo do executado (ID.133729194).
 
 Pedido de levantamento dos valores, formulado pelo exequente (ID.136555295).
 
 Petição do ID.136859670, o executado apresenta exceção de pré-executividade, alegando excesso na execução, eis que a penalidade da multa de 10% deve incidir somente em relação ao valor controverso.
 
 Manifestação da parte autora (ID.137909099), requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade.
 
 Decisão do Agravo de Instrumento (ID.140641344), NEGOU provimento ao recurso. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 O art.525 do CPC, dispõe que: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
 
 Analisando os autos, verifico que o réu sustenta que há excesso na execução em razão da aplicação dos 10% ter incidido sobre o valor total da execução, sendo que foi efetuado um depósito no valor de R$ R$ 4.465,20 e deveria incidir a multa somente em relação ao valor controverso da execução, que seria R$ 2.152,22 (dois mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos).
 
 Todavia, as alegações do réu/executado não merecem prosperar, eis que o depósito foi efetuado após o decurso do prazo para pagamento, cabendo a incidência da multa prevista no §1, do art.523 do CPC, em relação ao valor total da execução, considerando, ainda, a decisão que rejeitou a impugnação apresentada, conforme ID.129957305.
 
 Diante disso, vejamos o disposto no mencionado artigo: "§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
 
 Além disso, sobre a aplicação da multa processual, segue entendimentos jurisprudenciais: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – No cumprimento de sentença, que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, a ausência de pagamento, ainda que parcial e/ou mediante depósito judicial, para satisfação do débito exequendo, no prazo de quinze dias, enseja a incidência da multa de 10% e honorários de 10%, sobre o valor devido, por aplicação do disposto no art. 523, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, sendo certo que depósitos realizados para garantia do juízo não afastam a incidência da multa e da verba honorária em questão - O depósito judicial feito substitui a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os acréscimos sobre ele incidentes - Ante a intempestividade do depósito realizado pela parte devedora e a manifestação da parte credora, descabida a extinção do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do at. 924, II, CPC, pois: (a) incide correção monetária entre a data do cálculo apresentado pela parte credora e a data do depósito; (b) admissível a incidência de juros de mora entre a data do término do prazo da parte devedora para o pagamento voluntário do débito e a data do depósito e (c) incidem a multa de 10% e os honorários previstos no art. 523, CPC - Reforma da r. sentença para afastar o julgamento de extinção do cumprimento de sentença e determinar o seu prosseguimento com relação ao valor devido a título de correção monetária, juros de mora, multa e honorários previstos no art. 523, CPC, incidentes sobre o valor já depositado nos autos, nos termos da fundamentação.
 
 Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00218995320208260002 SP 0021899-53.2020.8.26.0002, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 13/05/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021)".
 
 Dessa forma, o valor da multa processual deve ser aplicado em relação ao valor total da execução, visto que não foi pago dentro do prazo processual devido, tendo réu realizado o valor do depósitos após o decurso do seu prazo.
 
 Isto posto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e ratifico os valores executados (ID133142332) Intimem-se as partes desta decisão.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora e seu causídico, conforme requerido no ID.136555295.
 
 P.R.I.
 
 JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/01/2025 07:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2025 02:07 Decorrido prazo de JULIA COSME DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 00:12 Decorrido prazo de JULIA COSME DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 12:01 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            22/01/2025 10:03 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/12/2024 17:00 Publicado Intimação em 11/04/2024. 
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                                            06/12/2024 17:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            06/12/2024 15:35 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            06/12/2024 15:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            05/12/2024 08:41 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 20:37 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            02/12/2024 11:50 Publicado Intimação em 18/10/2024. 
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                                            02/12/2024 11:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            02/12/2024 11:16 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            02/12/2024 11:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            28/11/2024 04:47 Decorrido prazo de JULIA COSME DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 01:04 Decorrido prazo de JULIA COSME DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 21:05 Publicado Intimação em 14/05/2024. 
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                                            27/11/2024 21:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Processo: 0800232-07.2024.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JULIA COSME DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora para manifestar-se acerca do ID 136859670.
 
 Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de novembro de 2024.
 
 Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
 
 GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
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                                            26/11/2024 13:02 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            26/11/2024 13:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            26/11/2024 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 06:24 Publicado Intimação em 15/10/2024. 
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                                            25/11/2024 06:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            22/11/2024 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 20:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 07:49 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2024 00:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/11/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação Intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias
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                                            16/10/2024 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800232-07.2024.8.20.5142 POLO ATIVO: JULIA COSME DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
 
 Certidão de decurso do executado para pagar o débito (ID.126042762).
 
 Montante atualizado após a incidência da multa de 10 %, conforme ID.126226749, no valor de R$ 5.411,80 (cinco mil quatrocentos e onze reais e oitenta centavos).
 
 Comprovante de pagamento do executado (ID.127323888), no valor de R$ 4.465,20 (quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos).
 
 Resposta a impugnação (ID.127819245).
 
 Decisão do ID.129957305, rejeitou a impugnação apresentada.
 
 Agravo de instrumento interposto (ID.132127028).
 
 Petição do ID.133104700, o exequente requer o regular prosseguimento do feito, considerando o indeferimento do efeito suspensivo do recurso.
 
 Autos conclusos.
 
 Decido.
 
 Conforme requerido pela exequente, determino a penhora via sisbajud referente ao valor remanescente da execução, qual seja, R$ 946,60 (novecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos).
 
 Após, proceda a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
 
 Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/10/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 16:52 Outras Decisões 
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                                            09/10/2024 07:12 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2024 21:00 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            04/10/2024 04:06 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            04/10/2024 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800232-07.2024.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JULIA COSME DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Em virtude da petição do ID.132127027, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            01/10/2024 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2024 03:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 02:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2024 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 05:00 Decorrido prazo de JULIA COSME DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 03:07 Decorrido prazo de JULIA COSME DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 16:33 Publicado Intimação em 05/09/2024. 
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                                            05/09/2024 16:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            05/09/2024 16:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            05/09/2024 16:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800232-07.2024.8.20.5142 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JULIA COSME DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por BANCO BRADESCO S/A. nos autos do cumprimento de sentença movido por JULIA COSME DOS SANTOS.
 
 A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 127323278).
 
 Nessa ocasião, aduziu que há excesso, em que incluiu descontos sem qualquer comprovação aos autos.
 
 Manifestação da exequente (ID.127819245), aduzindo, em suma, que não há erro nos cálculos e que o executado não comprovou suas alegações, considerando que cabia a este, já que se trata de relação consumerista. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 525 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença revela-se meio hábil à defesa do executado em tal classe de ação.
 
 A matéria é passível de arguição apenas quanto as disposições previstas no §1º do art. 525, não sendo admitida a arguição de matéria de mérito ou que necessite de dilação probatória para sua demonstração.
 
 Determina o Código de Processo Civil: “Art. 525.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Conforme se verifica dos autos, o impugnante alega a existência de excesso no valor executado, sob o fato de que a parte exequente alega o ressarcimento deve recair sobre todas as parcelas pagas, tendo como delimitação temporal os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
 
 Contudo, a parte executada não juntou planilha de cálculos demonstrando que os fatos narrados e os cálculos apresentados pela exequente são equivocados.
 
 Outrossim, não há que se falar em ausência de comprovação pela parte exequente, eis que ônus da prova foi invertido em razão do tipo de ação.
 
 Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 525, §4º do CPC.
 
 Intime-se as partes desta decisão com prazo de 15 dias.
 
 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
 
 SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
 
 JARDIM DE PIRANHAS /RN,data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/09/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 15:41 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            29/08/2024 02:45 Decorrido prazo de JULIA COSME DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 02:29 Decorrido prazo de JULIA COSME DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 14:30 Publicado Intimação em 07/08/2024. 
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                                            07/08/2024 14:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            07/08/2024 14:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            07/08/2024 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2024 00:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação Processo: 0800232-07.2024.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JULIA COSME DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora para manifestar-se acerca da impugnação presente aos autos Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de agosto de 2024.
 
 Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
 
 GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
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                                            05/08/2024 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 01:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2024 01:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 01:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação Intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
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                                            18/06/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 11:08 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/06/2024 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 08:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 07:05 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2024 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 07:54 Transitado em Julgado em 05/06/2024 
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                                            06/06/2024 06:42 Decorrido prazo de JULIA COSME DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 06:42 Decorrido prazo de JULIA COSME DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 06:42 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 06:42 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/06/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800232-07.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA COSME DOS SANTOS ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACÁRIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c tutela de urgência, ajuizada por JULIA COSME DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados e representados.
 
 Alega a parte autora que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária referente à “Capitalização”, produto este que o demandante alega que jamais contratou.
 
 Alega que desde março de 2019 é descontado em sua conta bancária, mensalmente, o valor de R$ 10,00 (dez reais) referente à “CAPITALIZAÇÃO”, que nada mais é do que um fundo de investimento, algo atípico para a realidade da parte autora, frisando que a mesma jamais utilizou a referida conta para qualquer outro fim que não fosse o recebimento de seu benefício previdenciário.
 
 Em Decisão do id. 116299451, fora concedida a antecipação da tutela de urgência para o réu se abster de efetuar os referidos descontos e também deferiu a gratuidade judiciária a favor da parte autora.
 
 Apresentada contestação (id. 118580716), o réu sustenta em síntese a preliminar de falta de interesse de agir.
 
 Ressalta, também, a regularidade da contratação do serviço, o exercício regular do direito, bem como a inexistência de ato ilícito.
 
 Petição do ID. 118765276, o réu informa o cumprimento da decisão judicial (tutela de urgência).
 
 Em Réplica (id. 118842340), a parte autora rebate a preliminar, e requer o julgamento antecipado da lide.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Fundamento e Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como a desnecessidade de novas produção de provas, passo a decidir. a) Do Julgamento antecipado da lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
 
 Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação Conforme concedido, anteriormente, confirmo a concessão da prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. d) Da Preliminar da falta de Interesse de Agir: De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição.
 
 O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional.
 
 Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. e) Da Inversão do ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
 
 O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. f) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a “Capitalização”.
 
 Extrai-se dos autos que o demandante alega desconhecer o referido serviço que originou os descontos mensais em sua conta bancária no valor de R$ 10,00 (dez reais).
 
 Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto.
 
 Todavia, conforme se observa nos autos, o réu não anexou qualquer contrato ou documento que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC.
 
 Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que a demandada imputou serviços impertinentes a autora, e ainda, sem sua solicitação prévia.
 
 Logo, tem direito a ser indenizada.
 
 Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor.
 
 Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: "EMENTA : APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS LITIGANTES.
 
 ANÁLISE CONJUNTA.
 
 BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU A PARTE AUTORA.
 
 DEMANDANTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO.
 
 INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
 
 BENEFÍCIO MANTIDO.
 
 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
 
 ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
 
 APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo da parte demandada, para, no mérito, julgá-lo desprovido.
 
 Pela mesma votação, em conhecer e julgar provido o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. (TJ/RN, Apelação Cível 8012700520218205160, data: 19.07.2022)".
 
 Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita do réu nos termos do art.18, II do CDC, o qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
 
 Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
 
 Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
 
 Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
 
 Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, referente ao desconto indevido efetuado em sua conta bancária, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto a repetição do indébito conforme art.42 do CDC.
 
 Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
 
 No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
 
 Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
 
 III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
 
 CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado na conta bancária da parte autora a título de “Capitalização” até cessar tais descontos, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, observando-se ainda o prazo prescricional dos descontos anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
 
 Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
 
 Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/05/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 12:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/05/2024 00:22 Decorrido prazo de JULIA COSME DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 00:15 Decorrido prazo de JULIA COSME DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 05:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 07:02 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2024 23:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação Processo: 0800232-07.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JULIA COSME DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte AUTORA para se assim desejar, oferecer Impugnação à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de abril de 2024.
 
 Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
 
 GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
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                                            09/04/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 03:35 Decorrido prazo de JULIA COSME DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 18:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 10:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 07:24 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 07:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            08/03/2024 07:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            08/03/2024 07:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            08/03/2024 07:07 Publicado Citação em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 07:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800232-07.2024.8.20.5142 AUTOR: JULIA COSME DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JULIA COSME DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S/A.
 
 Em síntese, alega a parte autora que percebeu descontos mensais indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, referente à “CAPITALIZAÇÃO”, que nada mais é do que um fundo de investimento.
 
 Contudo, ressalta a demandante que jamais celebrou com a demandada a referida contratação a título de capitalização. É o Relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Inicialmente, RECEBO a petição inicial uma vez que, devidamente instruída, preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
 
 Ademais, DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
 
 Outrossim, deve o feito tramitar com prioridade por tratar-se de ação que figura como parte pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I do CPC. - Da Antecipação da Tutela de Urgência: Conforme preceitua o doutrinador Cássio Scarpinella “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia” (BUENO.Cássio Scarpinella.
 
 Manual de Direito Processual Civil.
 
 Saraiva Jus. 4°ed.
 
 São Paulo/SP.
 
 Pag.291. 2018).
 
 Vejamos, portanto, que este instituto visa assegurar direitos constitucionais, como é o caso do art.5°, XXXV da CF, não só do acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
 
 Nesse sentido, por se tratar de um direito do cidadão, a tutela de urgência visa antecipar e garantir direitos em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição, uma vez que a demora (periculum in mora) processual pode prejudicar os pedidos requeridos, bem como o bem jurídico tutelado oriundo da ação.
 
 Todavia, cumpre enfatizar que, em consonância com o processualista Cássio Scarpinella, a tutela de urgência “envolve mera postergação (adiamento) do contraditório, não a sua eliminação”, logo, é mister que o réu seja, portanto, devidamente citado e intimado da sua concessão. (BUENO.Cássio Scarpinella.
 
 Manual de Direito Processual Civil.
 
 Saraiva Jus. 4.ed.
 
 São Paulo/SP.
 
 Pag.291. 2018).
 
 Diante disso, o instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
 
 Todavia, devem ser observados para esta concessão os requisitos expostos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais serão devidamente analisados a seguir: A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos, pelas alegações da parte autora, a qual soa verossímil, bem como pelas provas documentais (extratos) anexadas, as quais demonstram os descontos efetuados mensalmente em sua conta bancária.
 
 O perigo de dano também se encontra presente considerando que a continuidade dos descontos na conta bancária da autora poderá causar diversos prejuízos de ordem financeira, comercial e moral à requerente.
 
 No mesmo sentido, em consonância com o art.300, §3° do CPC, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize.
 
 Sobremais, julgada improcedente a demanda, o réu retornará a efetuar a cobrança.
 
 Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
 
 Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a SUSPENSÃO dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora a título de capitalização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Publique-se e intimem-se as partes.
 
 Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, em razão da falta de interesse da parte autora.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar seu interesse na designação de audiência de conciliação, além de indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
 
 Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
 
 CUMPRA-SE.
 
 SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
 
 JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/03/2024 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 19:09 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/03/2024 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2024 10:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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