TJRN - 0800259-23.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
23/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800259-23.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA GERCIA PINHEIRO DE AQUINO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte EXEQUENTE, devidamente qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença/acórdão, juntou petição e cálculos referentes ao comando de condenação em relação à sentença transitada em julgado, em desfavor do Estado, parte executada, igualmente qualificada.
O ente executado, intimado, IMPUGNOU o feito, apresentando valor diverso do pedido anteriormente na inauguração da fase de cumprimento.
O feito foi remetido ao COJUD, que agora acostou a planilha de cálculos elaborada pelo setor.
As partes foram intimadas do laudo, não apresentando nenhuma impugnação.
Observados os parâmetros do julgamento da causa, ficam os cálculos apresentados pelo COJUD homologados, conforme planilha anexada no Id 147275821.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos ofícios requisitórios decorrentes da presente decisão somente serão apreciados se formalizados em até 05 (cinco) dias após a expedição do ofício respectivo, com a devida intimação da parte.
Sobre o RPV OU o Precatório (a depender do valor): Observe-se que o crédito executado pela autora possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, pela secretaria judiciária.
Observe-se, se for o caso, que o crédito a ser executado pelo advogado (honorários sucumbenciais) possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários- Sucumbenciais.
Proceda a secretaria com as seguintes diligências, após a preclusão da presente decisão: I - Expeça-se o ofício requisitório e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009, pelo SISBAJUD; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção ou homologação”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá fazer a atualização no SISPAG e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
IV- Conforme Portaria 04/2024 do SERPREC, em caso de se tratar de beneficiário maior de 60 anos (no momento da expedição da requisição) OU portador de doença grave, deverá ser observado como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos na expedição de RPV, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017.
Registre-se que a expedição do RPV será efetuada de acordo com a ordem cronológica de conclusão, haja vista a grande demanda de processos nesta condição na Comarca.
Retire-se o MP dos autos.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800259-23.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA GERCIA PINHEIRO DE AQUINO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte EXEQUENTE, devidamente qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença/acórdão, juntou petição e cálculos referentes ao comando de condenação em relação à sentença transitada em julgado, em desfavor do Estado, parte executada, igualmente qualificada.
O ente executado, intimado, IMPUGNOU o feito, apresentando valor diverso do pedido anteriormente na inauguração da fase de cumprimento.
O feito foi remetido ao COJUD, que agora acostou a planilha de cálculos elaborada pelo setor.
As partes foram intimadas do laudo, não apresentando nenhuma impugnação.
Observados os parâmetros do julgamento da causa, ficam os cálculos apresentados pelo COJUD homologados, conforme planilha anexada no Id 147275821.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos ofícios requisitórios decorrentes da presente decisão somente serão apreciados se formalizados em até 05 (cinco) dias após a expedição do ofício respectivo, com a devida intimação da parte.
Sobre o RPV OU o Precatório (a depender do valor): Observe-se que o crédito executado pela autora possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, pela secretaria judiciária.
Observe-se, se for o caso, que o crédito a ser executado pelo advogado (honorários sucumbenciais) possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários- Sucumbenciais.
Proceda a secretaria com as seguintes diligências, após a preclusão da presente decisão: I - Expeça-se o ofício requisitório e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009, pelo SISBAJUD; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção ou homologação”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá fazer a atualização no SISPAG e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
IV- Conforme Portaria 04/2024 do SERPREC, em caso de se tratar de beneficiário maior de 60 anos (no momento da expedição da requisição) OU portador de doença grave, deverá ser observado como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos na expedição de RPV, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017.
Registre-se que a expedição do RPV será efetuada de acordo com a ordem cronológica de conclusão, haja vista a grande demanda de processos nesta condição na Comarca.
Retire-se o MP dos autos.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 08:12
Outras Decisões
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31/07/2025 07:06
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 22:26
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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04/04/2025 14:10
Juntada de cálculo
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29/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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29/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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26/11/2024 14:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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26/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/09/2024 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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30/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800259-23.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GERCIA PINHEIRO DE AQUINO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Execução e Liquidação de Sentença Coletiva.
Primeiramente, rejeito a tese de suspensão da decisão do Mandado de Segurança Coletivo, tendo em visto que o utilizado pelo promovente para apresentar o presente cumprimento de sentença não foi abarcado pela decisão do STF.
Dando continuidade ao feito, pontuo haver necessidade de convertê-lo em diligência, isto porque, assim como em muitas outras liquidações de sentença coletivas como esta, percebe-se que estão ausentes nos autos os extratos bancários dos exequentes, documentos essenciais para se concluir exatamente se houve atraso no pagamento dos vencimentos.
Pontua-se antes de mais nada que não é do Estado o ônus probatório relacionado a tal constatação, isto porque não se tornaria muito dificultoso para os promoventes a comprovação de que houve atraso.
Ademais, o documento de id 115287442 não é suficiente à demonstração das datas respectivas.
Sem maiores delongas, pontuo, ademais disso, que, em se tratando de sentença COLETIVA, a liquidação se dá através do peticionamento daquele que tem o direito homogêneo, com a devida demonstração do preenchimento dos requisitos do dispositivo sentencial.
Assim, no caso dos autos, não compete ao Estado do RN apontar que os servidores Y, X e Z tiveram seus salários pagos em atraso e o dia do efetivo pagamento, mas sim o contrário.
Dessa forma, e considerando especialmente a própria técnica processual coletiva, determino que sejam os exequentes intimados para, em 15 (quinze) dias, acostarem aos autos: a) extratos bancários dos meses que alegam atrasados, comprovando tal situação, isto de forma catalogada, especialmente porque são vários os pedintes; Após a juntada de toda essa documentação, INTIME-SE mais uma vez o Estado do Rio Grande do Norte para impugnar o feito, em 30 dias, agora considerando a planilha já apresentada e documentação completamente acostada.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 04:22
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800259-23.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GERCIA PINHEIRO DE AQUINO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Execução e Liquidação de Sentença Coletiva.
Primeiramente, rejeito a tese de suspensão da decisão do Mandado de Segurança Coletivo, tendo em visto que o utilizado pelo promovente para apresentar o presente cumprimento de sentença não foi abarcado pela decisão do STF.
Dando continuidade ao feito, pontuo haver necessidade de convertê-lo em diligência, isto porque, assim como em muitas outras liquidações de sentença coletivas como esta, percebe-se que estão ausentes nos autos os extratos bancários dos exequentes, documentos essenciais para se concluir exatamente se houve atraso no pagamento dos vencimentos.
Pontua-se antes de mais nada que não é do Estado o ônus probatório relacionado a tal constatação, isto porque não se tornaria muito dificultoso para os promoventes a comprovação de que houve atraso.
Ademais, o documento de id 115287442 não é suficiente à demonstração das datas respectivas.
Sem maiores delongas, pontuo, ademais disso, que, em se tratando de sentença COLETIVA, a liquidação se dá através do peticionamento daquele que tem o direito homogêneo, com a devida demonstração do preenchimento dos requisitos do dispositivo sentencial.
Assim, no caso dos autos, não compete ao Estado do RN apontar que os servidores Y, X e Z tiveram seus salários pagos em atraso e o dia do efetivo pagamento, mas sim o contrário.
Dessa forma, e considerando especialmente a própria técnica processual coletiva, determino que sejam os exequentes intimados para, em 15 (quinze) dias, acostarem aos autos: a) extratos bancários dos meses que alegam atrasados, comprovando tal situação, isto de forma catalogada, especialmente porque são vários os pedintes; Após a juntada de toda essa documentação, INTIME-SE mais uma vez o Estado do Rio Grande do Norte para impugnar o feito, em 30 dias, agora considerando a planilha já apresentada e documentação completamente acostada.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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25/04/2024 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:36
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800259-23.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GERCIA PINHEIRO DE AQUINO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o qual veio acompanhado de todos os documentos necessários, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na forma do art. 535, §2º, do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à parte executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao setor de cálculos deste juízo e, em seguida, faça-me os autos conclusos para decisão.
Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância, expressa ou tácita, da parte exequente com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS.
Em caso de se tratar de verba trabalhista, deve-se observar descontos referentes à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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