TJRN - 0804871-79.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:57
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804871-79.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCIA ALVES ROGERIO Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, em 10 dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de fevereiro de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 09:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:33
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 14:26
Publicado Citação em 11/03/2024.
-
06/12/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
27/11/2024 23:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
27/11/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
14/11/2024 05:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:31
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 05:31
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:31
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:31
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:52
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:52
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:52
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 01/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:09
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804871-79.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCIA ALVES ROGERIO Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu o prazo legal, sem que a parte demandada( ASPECIR PREVIDENCIA) tenha apresentado contestação na presente ação, consoante termo de audiência no ID 121378210.
CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121329216, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121329216, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 07:06
Juntada de termo
-
12/04/2024 06:32
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 11/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 07:07
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO LIMINAR AUDIÊNCIA - CEJUSC Processo n.º 0804871-79.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA LUCIA ALVES ROGERIO Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros A(O) Banco Bradesco Financiamentos S/A, por sua procuradoria jurídica Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem e de ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO(A), através de seu representante legal, do inteiro teor da decisão encartada no ID 116385078, que determina a imediata abstenção dos descontos mensais realizados na conta corrente da autora, Maria Lúcia Alves Rogério, CPF: *84.***.*96-49,, no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos, (Agência 3226, Conta Corrente 14439-8), nominados como “PGTO COBRANÇA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”.
Fica também V.
Sa.
INTIMADO (A) para comparecer à Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível, APRAZADA para o dia 15/05/2024, ás 10:00, que será realizada VIRTUALMENTE pelo CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927, (84) 3673-9925, através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjcyZTJlZmEtNmM3Mi00MmQ5LWJjOGMtNjRmNDIxY2Q1ZWM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Outrossim, fica V.
Sa.
CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, no prazo de quinze (15) dias, cujo início se dará de acordo com os art. 335, I, II e III do CPC, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na petição inicial (art. 344, CPC).
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC OESTE, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 7 de março de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030222290366600000108979162 01 - PROCURAÇÃO Procuração 24030222290375900000108979163 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24030222290383700000108979164 03 - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24030222290390800000108979165 04 - DESCONTOS INDEVIDOS Documento de Comprovação 24030222290398900000108979166 Decisão Decisão 24030513570115000000109101044 Intimação Intimação 24030513570115000000109101044 Intimação Intimação 24030715465316700000109319289 -
07/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:44
Audiência conciliação designada para 15/05/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0804871-79.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA LUCIA ALVES ROGERIO Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO CLEMENTINO BARROS, ABEL ICARO MOURA MAIA Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA LUCIA ALVES ROGERIO em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
INTIME-SE o Banco Bradesco para cessar, incontinente, os aludidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/03/2024 07:33
Recebidos os autos.
-
06/03/2024 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2024 22:29
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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