TJRN - 0801592-77.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801592-77.2023.8.20.5120 Polo ativo JOSE VIEIRA DE SOUSA Advogado(s): Cristiano Nunes registrado(a) civilmente como CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMOS PAGOS COM RESGATE DE APLICAÇÕES AUTOMÁTICAS.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, verifica-se que os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário da parte autora/apelante foram decorrentes de contratos de empréstimos firmados entre as partes, pagos após resgate de aplicações automáticas promovidas pelo banco. 2.
Apesar da inexistência de contratação pelo apelante acerca da aplicação automática e saque imediato, não há dano moral indenizável, visto que os resgates para pagamentos aconteceram a tempo, sem a incidência de encargos. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE VIEIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes (Id. 25155775), que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c danos materiais (Proc. n° 0801592-77.2023.8.20.5120), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial, e por consequência extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado a obrigação de fazer consistente na cessação do serviço na conta bancária do(a) Autor(a) referente à “APL.
INVEST FAC”.
Julgo improcedentes os demais pedidos. 2.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa. 3.
Em suas razões recursais (Id. 25155785), JOSE VIEIRA DE SOUZA requereu o recebimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, a fim de que seja julgado totalmente procedente os pedidos iniciais, com a declaração de ilegalidade dos descontos, restituição em dobro, condenação no pagamento de indenização por danos morais, além da condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor apurado na execução. 4.
Nas contrarrazões (Id. 25155788), o BANCO BRADESCO S/A requereu que se negue provimento ao presente recurso, bem como a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 5.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
O cerne da controvérsia reside na alegação de que os descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S/A foram efetuados de forma indevida, ocasionando-lhe prejuízos de natureza material e moral. 9.
Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário da parte autora/apelante foram decorrentes de contratos de empréstimos firmados entre as partes, pagos após resgate de aplicações automáticas promovidas pelo banco. 10.
Apesar da inexistência de contratação pelo apelante acerca da aplicação automática e saque imediato, não há dano moral indenizável, visto que os resgates para pagamentos aconteceram a tempo, sem a incidência de encargos. 11.
Assim, cabível a condenação do banco apenas para fazer cessar o serviço na conta bancária do apelante referente a “APL.
INVEST FAC”, porém sem o reconhecimento do dano moral e sem a condenação em repetição de indébito, conforme decidiu o magistrado sentenciante, com a seguinte fundamentação: A parte autora assevera que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta relativos a “APL INVEST FAC”.
Doutro giro, a parte demandada sustenta que os descontos questionados não se tratam, necessariamente, de descontos, mas sim de uma aplicação automática, na qual o valor em questão é transferido para uma aplicação, ficando disponível para saque imediato e resgate, que em momento algum é retido ou retirado da conta, é como se fosse valor disponível na poupança, fica inteiramente disponível para uso do titular da conta, não traz qualquer prejuízo para o cliente.
Além do mais, analisando o extrato apresentado (ID nº 111705332 - Pág. 13), observa-se que não houve diminuição patrimonial do autor, não tendo ele suportado qualquer prejuízo.
O autor não ficou em nenhum momento privado de dispor do dinheiro em sua conta bancária.
Em verdade, este tipo de aplicação pode eventualmente até mesmo trazer retorno positivo ao autor, enquanto o dinheiro em conta corrente não é remunerado por nenhum índice, ou seja, não gerou nenhum decréscimo em seu patrimônio, o que por certo não gerou dano moral indenizável, isso porque caberia ao autor(a) comprovar a ilegalidade da operação ou a existência de algum prejuízo, o que não ocorreu na espécie. 12.
Irretocável a sentença. 13.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. 14.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. 15.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 12/2 VOTO VENCIDO VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
O cerne da controvérsia reside na alegação de que os descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S/A foram efetuados de forma indevida, ocasionando-lhe prejuízos de natureza material e moral. 9.
Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário da parte autora/apelante foram decorrentes de contratos de empréstimos firmados entre as partes, pagos após resgate de aplicações automáticas promovidas pelo banco. 10.
Apesar da inexistência de contratação pelo apelante acerca da aplicação automática e saque imediato, não há dano moral indenizável, visto que os resgates para pagamentos aconteceram a tempo, sem a incidência de encargos. 11.
Assim, cabível a condenação do banco apenas para fazer cessar o serviço na conta bancária do apelante referente a “APL.
INVEST FAC”, porém sem o reconhecimento do dano moral e sem a condenação em repetição de indébito, conforme decidiu o magistrado sentenciante, com a seguinte fundamentação: A parte autora assevera que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta relativos a “APL INVEST FAC”.
Doutro giro, a parte demandada sustenta que os descontos questionados não se tratam, necessariamente, de descontos, mas sim de uma aplicação automática, na qual o valor em questão é transferido para uma aplicação, ficando disponível para saque imediato e resgate, que em momento algum é retido ou retirado da conta, é como se fosse valor disponível na poupança, fica inteiramente disponível para uso do titular da conta, não traz qualquer prejuízo para o cliente.
Além do mais, analisando o extrato apresentado (ID nº 111705332 - Pág. 13), observa-se que não houve diminuição patrimonial do autor, não tendo ele suportado qualquer prejuízo.
O autor não ficou em nenhum momento privado de dispor do dinheiro em sua conta bancária.
Em verdade, este tipo de aplicação pode eventualmente até mesmo trazer retorno positivo ao autor, enquanto o dinheiro em conta corrente não é remunerado por nenhum índice, ou seja, não gerou nenhum decréscimo em seu patrimônio, o que por certo não gerou dano moral indenizável, isso porque caberia ao autor(a) comprovar a ilegalidade da operação ou a existência de algum prejuízo, o que não ocorreu na espécie. 12.
Irretocável a sentença. 13.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. 14.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. 15.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 12/2 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801592-77.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801592-77.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
06/06/2024 11:06
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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