TJRN - 0803287-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0803287-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: ELIZABETH SILVA DE LIMA Parte Executada: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) CUMPRINDO despacho de ID nº 156498954, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:47
Decorrido prazo de RÉ em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0803287-98.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ELIZABETH SILVA DE LIMA POLO PASSIVO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos cópia do(s) contrato(s) questionado(s) devidamente assinado(s) pela autora, ou prova equivalente, sob pena de arcar com ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2025 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
29/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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22/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 21/08/2024 23:59.
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18/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 04:04
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803287-98.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIZABETH SILVA DE LIMA Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 31 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803287-98.2024.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,29 de junho de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 08:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/05/2024 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/05/2024 08:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 15:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/05/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:38
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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13/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:39
Audiência conciliação designada para 28/05/2024 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803287-98.2024.8.20.5001 AUTOR: ELIZABETH SILVA DE LIMA RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Elizabeth Silva de Lima, já qualificada nos autos, promoveu a presente Ação Revisional de Juros Abusivos de Contrato de Cartão de Crédito em desfavor de Itaú Unibanco S.A. e Itaú Unibanco Holding S.A., igualmente qualificados, aduzindo, em síntese que: a) celebrou com as partes rés 3 (três) pactos de adesão a contrato de cartão de crédito; b) não teve conhecimento prévio do teor completo dos pactos firmados; c) pagou juros moratórios indevidos, além de encargos remuneratórios excessivos, durante todo o período de uso do cartão de crédito; d) tornou-se inadimplente e com isso teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
Acostou documentos à exordial e pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita.
Fundada nos fatos narrados, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, com o objetivo de determinar a imediata suspensão das cobranças relacionadas aos contratos de nºs 000699800631128, 004069071180000 e 002622195440000, até que seja apurado o valor controverso e incontroverso a ser pago e também determinar que os demandados excluam, no prazo de 5 (cinco) dias, o seu nome dos cadastros de restrições, referente ao ora debatido, sob pena de pagamento de multa diária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, não foram anexadas faturas ou outros documentos capazes de serem analisados para uma possível identificação de encargos abusivos, fato que afasta a comprovação da probabilidade do direito.
Ademais, o nome da parte autora foi inserido em cadastro de proteção ao crédito (ID nº 113725693) nos meses de abril, junho e julho de 2023, lapso temporal este que descaracteriza o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em janeiro de 2024.
Destarte há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Citem-se.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 08:28
Recebidos os autos.
-
04/03/2024 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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