TJRN - 0801539-96.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 25/03/2024 23:59.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/03/2024 23:59.
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07/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 25/03/2024 23:59.
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07/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/03/2024 23:59.
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06/12/2024 05:52
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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21/05/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:46
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801539-96.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA FRANCISCA DE LIMA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é Titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova (ID 111132768) Citado, o banco demandado apresentou contestação em ID 113806781, alegando preliminarmente a ausência de pretensão resistida, prescrição e decadência.
No mérito, aduz que a parte optou por abrir uma conta corrente de depósito à vista, incluindo diversos produtos como, por exemplo, limite de crédito pessoal, cesta de serviço, entre outros, o que autoriza os descontos.
A autora não apresentou réplica (ID 115980174).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
O artigo 373, II, do CPC, prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, compete ao Banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação da tarifa pela parte autora.
Extrai-se dos autos que mensalmente é cobrada da requerente tarifa de denominada “Tarifa Pacote de Serviços”, a qual esta afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pela parte requerida, verifico que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, em que há a expressa contratação da tarifa questionada (id. 113806782).
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito do autor, uma vez que colacionou termo de adesão devidamente assinado em que consta o serviço contratado.
Ressalto, por oportuno, que o termo de adesão colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Com relação à alegação da autora no sentido de o contrato não refletir a sua vontade, entendo que não merece prosperar, uma vez que durante a contratação foram oferecidos vários serviços, conforme se vê dos termos de adesão, e a vontade da parte autora foi respeitada, mesmo nos casos de optar por não contratar o serviço ofertado.
Assim, entendo que a vontade do autor está evidente, notadamente em razão de o termo de adesão, no qual estão claras todas as condições, conter a sua assinatura, a qual não foi questionada pela requerente em momento oportuno.
Não há também caracterização de venda casada, tendo em vista que há termo próprio anuindo com os descontos, no qual o consumidor teve oportunidade de escolher entre os vários pacotes de serviço.
Ademais, a alegação de venda casada sequer fez parte da narração inicial.
Ademais, não há nenhuma informação de que o autor tenha tentado modificar a sua conta corrente para conta salário gratuita, e que o banco não o tenha acatado, nem tampouco há qualquer requerimento para que a conta seja transformada em conta gratuita, o que deve o autor requerer, caso não queira manter os benefícios contratados em sua conta.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, entendo que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato da tarifa reúne as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Consequentemente, entendo que não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Por fim, observa-se que o princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser relativizado no caso concreto, uma vez que ausente justificativa razoável para tanto. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 08:24
Conclusos para decisão
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28/02/2024 03:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 27/02/2024 23:59.
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22/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:20
Juntada de Petição de procuração
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22/01/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:26
Outras Decisões
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22/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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