TJRN - 0805934-47.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
26/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0805934-47.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: FIAMA BEATRIZ KEITH SOARES Polo passivo: IBRAPES-INSTITUTO BRASIL DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR LTDA Despacho Diante do pedido da parte exequente para a realização de hasta pública para venda dos bens penhorado, devidamente deferido, porém os bens encontram-se na Comarca de Natal-RN.
Nesse passo, determino a expedição de carta precatória à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal para a venda dos mesmo por meio de leilão judicial.
Aguarde-se o cumprimento das determinações pelo Juízo deprecado.
Havendo hasta pública positiva, e realizados todos os atos para pagamento do exequente e expedição do auto de arrematação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar sobre a existência de saldo remanescente da execução, juntando a respectiva planilha de cálculos, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação.
Após, retornem os autos conclusos para despacho/sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18 de agosto de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
21/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0805934-47.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: FIAMA BEATRIZ KEITH SOARES Polo passivo: IBRAPES-INSTITUTO BRASIL DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR LTDA Despacho Defiro o pedido de alienação em leilão judicial presencial/virtual.
O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 10 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.
A atualização deverá ser feita pela Calculadora Automática do TJRN (Tabela de Correção: Justiça Federal).
O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Roberto Alexandre Neves Fernandes, que, devidamente cadastrado no TJRN, como leiloeiro.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição/parcelamento por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil.
A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Mossoró, 14/05/2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
15/05/2025 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:53
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 15:42
Juntada de diligência
-
02/12/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
24/11/2024 18:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
24/11/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
15/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0805934-47.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: FIAMA BEATRIZ KEITH SOARES Polo passivo: IBRAPES-INSTITUTO BRASIL DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR LTDA Despacho Expeça-se carta precatória para que sejam penhorados os imóveis indicados na petição de ID 126410042.
Com o resultado da diligência retro, realizadas as penhoras, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o registro da penhora no Cartório de Imóveis competente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Não havendo penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró, 24/09/24.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:56
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805934-47.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FIAMA BEATRIZ KEITH SOARES Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Parte Ré: EXECUTADO: IBRAPES-INSTITUTO BRASIL DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR HUGO SILVA TRINDADE - RN11773 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 9 de julho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
09/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:48
Juntada de diligência
-
21/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805934-47.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FIAMA BEATRIZ KEITH SOARES Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Parte Ré: EXECUTADO: IBRAPES-INSTITUTO BRASIL DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR HUGO SILVA TRINDADE - RN11773 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 4 de março de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
04/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 12:36
Juntada de diligência
-
30/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:03
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA TRINDADE em 19/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:16
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
11/11/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2022 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:36
Transitado em Julgado em 13/06/2022
-
14/06/2022 12:49
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA TRINDADE em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 13:15
Juntada de custas
-
08/06/2022 11:44
Juntada de custas
-
03/06/2022 03:06
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 02/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2022 20:06
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 20:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 04:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA TRINDADE em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 13:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/01/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 08:32
Juntada de Petição de termo
-
01/06/2021 19:47
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 01:55
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 19:25
Declarada incompetência
-
26/03/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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