TJRN - 0800792-71.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800792-71.2022.8.20.5124 Polo ativo DINARTE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0800792-71.2022.8.20.5124 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Dinarte da Silva Oliveira Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza (OAB/RN 7.476) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM A REALIDADE PROCESSUAL.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPRIMENDA CONTIDA NA LITERALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA.
OPÇÃO LEGISLATIVA QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENALIDADES.
MERA APLICAÇÃO DO JULGADOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Dinarte da Silva Oliveira, em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 303, da Lei nº 9.503/97, ao cumprimento da pena de 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de detenção, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviço a entidade pública, além de 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (ID 24486373).
Em suas razões (ID 25307505), a defesa requereu a reforma da sentença de primeiro grau, absolvendo o apelante da acusação de lesão corporal culposa no trânsito, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, que seja revista a pena de suspensão da habilitação, considerando-se a necessidade do apelante de utilizar o veículo para o exercício de suas atividades laborais.
Em sede de contrarrazões (ID 25621681), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 25766293, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante, inicialmente, busca a absolvição pelo delito do art. 303, caput, da Lei nº 9.503/97 (lesão corporal culposa no trânsito).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Consta da denúncia que (ID 24486337): “No dia 23/01/2022, aproximadamente às 16h15min no Posto Policial Rodoviário Estadual de Pium, Parnamirim/RN, durante a “Operação Verão 2022”, DINARTE DA SILVA OLIVEIRA opôs-se à execução de ato legal, mediante violência contra funcionário competente para executá-lo, na medida em que resistiu à ordem de parada de veículo para fins de fiscalização em blitz da regularidade do veículo que o denunciado trafegava (Veículo GM Celta, placa MYK 3918) e realização do teste de bafômetro.
Nesta ocasião, DINARTE DA SILVA OLIVEIRA, de forma voluntária e consciente, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Veículo GM Celta, placa MYK 3918), ofendendo a integridade física do policial militar Edson Santos do Vale, causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas no laudo médico colacionado à fl. 5. (...)”.
Nesse sentido, convém destacar as provas da materialidade do crime.
Em específico, o Boletim de Ocorrência (ID 24486263, p. 07- 09) e o Atestado nº 1323/2022 (ID 24486263, p. 05), o qual esclareceu que a vítima Edson Santos do Vale apresentava “(...)quatro equimoses em perna esquerda, com edema e dor locais associados, a maior medindo 30x30mm”.
Por outro lado, no que diz respeito à caracterização da autoria delitiva, as provas são amplas.
Dentre elas, prevalecem as declarações da vítima aliado aos depoimentos da testemunha, senão vejamos trecho da sentença, que explanou perfeitamente acerca das referidas narrativas: “(...) José Ailton dos Santos, policial militar, ouvido na condição de testemunha, disse que, na época, participava de blitz dos veículos de Parnamirim.
Sobre os fatos, disse que abordou o cidadão, mas ele ainda continuou com o veículo ligado.
O Sargento Santos pegou o documento com ele, para verificação, e pediu para ele encostar o veículo, porque estava no meio da rua.
O Sargento Santos virou de costas, indo para o canteiro, mas quando o acusado virou o volante, foi para cima do sargento.
A pancada não foi com muita força, mas o pé do sargento ficou embaixo do carro.
O motorista estava eufórico e dizia "ele se jogou, eu não bati com muita força".
Santos se virou para se dirigir até o local da abordagem.
O carro vinha tentando sair da blitz, porque não parou na vaga de abordagem e o acusado teimou em ainda vir na esquerda.
O acusado deu o documento para Santos, que se afastou nesse momento.
O acusado não foi com muita velocidade.
Santos caiu e o acusado disse "ele se jogou, não é possível que uma pancadinha dessa fizesse ele cair".
Viram um hematoma na perna de Santos.
Não pode dizer se o veículo avançou de forma proposital ou sem querer.
Não lembra se ele estava alcoolizado.
Participou da condução do acusado à delegacia.
Foi dialogando com o acusado no caminho.
O réu parecia embriagado, não muito, mas de uma forma que não poderia estar dirigindo.
Não conversou com ele sobre bebida, falou apenas de Deus durante o percurso.
O acusado não resistiu à prisão.
A condução à delegacia era por aparentar ter ingerido bebida, ia ser feito bafômetro no local, mas como teve essa situação, apressou a voz de prisão.
Não chegou a ver se ele fez o bafômetro lá ou na delegacia.
Não o conhecia antes.
Não participou de outra diligência posterior com o acusado.
O acusado só ficou eufórico quando foi parado, mas nada de grave ou muito violento.
No mesmo sentido, Edson Santos do Vale, policial militar, apontado como ofendido nestes autos, disse que, sobre os fatos, o depoente e seu colega estavam de serviço no posto de Pium, quando avistaram o veículo e o policial colega pediu para ele parar, ele parou, mas, em seguida, ele saiu, como se quisesse se evadir, não sabe se ele quis sair em disparada, colidindo com o depoente e causando um hematoma na panturrilha esquerda.
Estava passando pela frente do veículo para prosseguir com a abordagem.
Não caiu na hora, pois pulou para evitar o choque.
Não foi com muita velocidade, foi tipo um arranque.
Depois disso, abordaram normal, pediram a documentação e fizeram o de praxe e o levaram para delegacia por ter colidido com o depoente.
Não se recorda se foi feito bafômetro, mas acredita que foi feito tudo de praxe, mas não se recorda.
Fez exame no ITEP.
Não teve lesões no pé, apenas na panturrilha esquerda que ficou roxo, mas não fraturou.
No momento da abordagem, o acusado ficou nervoso, mas nada que pudesse vir a significar perigo.
Depois, ficou dizendo que não fez, que não fez.
O policial pediu para ele parar, ele fez que ia parar e o depoente atravessou o veículo para dar apoio ao colega e aconteceu isso.
O acusado arrancou o veículo como se fosse sair.
Ele não parecia embriagado, mas estava nervoso.
Por seu turno, Dinarte da Silva Oliveira, em pleno exercício do seu direito de defesa, ao ser interrogado neste juízo, disse, em resumo, que está ciente da acusação.
A acusação não é verdadeira, não fez nada disso.
Bateu nele, mas foi sem intenção e estava um pouco nervoso.
Estava com uma criança de cinco anos e sem a cadeirinha.
Quando foi pegar o documento, o carro estava ligado ainda, tirou o pé da embreagem ao invés do freio, e bateu no policial.
Não desacatou o policial.
O policial disse que ele estava preso, aí disse "vão prender bandido, não eu que sou trabalhador".
Não é doido de chamar um policial de covarde.
Não disse que o policial se jogou no chão, ele nem caiu, ele só se deitou no capô do carro, não caiu no chão.
Estava nervoso e deixou o carro avançar por causa da embreagem.
Tirou o pé de vez da embreagem e o carro estancou.
Acha que o policial estava passando na frente quando o carro bateu nele.
Não teve a intenção de desobedecer a ordem de parada.
Quando chegou na delegacia, viu que o policial estava "puxando a perna", vendo que estava machucado.(...)”. (mídias de ID 24486366, 24486367 e 24486368 transcritas em sentença de ID 24486368).
Em relação ao valor probatório da palavra da vítima, leciona Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 472/473): "Primeiramente, convém mencionar que as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz. (...)
Por outro lado, a prática forense nos mostra haver vítimas muito mais desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. (...) Em conclusão, pois, sustentamos poder a palavra isolada da vítima dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed.
São Paulo: Editora Revista do Tribunais).
Além disso, o STJ já assentou que: “(...) 5.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018), exatamente como ocorreu no caso dos autos, somado ao fato da existência de outros elementos probatórios que sustentam a condenação.”. (AgRg no HC n. 738.430/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
E mais, “(...) III A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 – destaque acrescido).
Nessa perspectiva, conforme bem destaca a Douta Procuradoria de Justiça: “(...) o crime culposo é composto por determinados elementos, quais sejam, a conduta humana voluntária, violação ou inobservância de um dever de cuidado objetivo, resultado naturalístico involuntário, nexo entre conduta e resultado, tipicidade e previsibilidade objetiva.(...) Conforme ensina a doutrina, deve-se perguntar se o agente, no caso concreto, com todas as circunstâncias envolvidas, poderia ter previsto ou evitado o resultado, e não simplesmente se o resultado poderia ser previsto ou evitado por qualquer pessoa.
E, no caso dos autos, a resposta só pode ser positiva.
Conforme demonstrado, o réu detinha não apenas a previsibilidade objetiva no momento de sua conduta, como também a possibilidade de evitar o resultado causado.
Isso porque, poderia ter parado e desligado o carro, obedecendo à ordem dos policiais, no entanto, por desatenção ou no intento de sair do local, moveu o carro, atropelando a vítima.
Logo, a condenação pela prática do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é medida que se impõe.”. (ID 25766293 - Págs. 5-6).
Logo, na espécie está presente a ocorrência de um dos elementos da culpa que responsabiliza o agente pelo evento, que é a imprudência, pela literal inobservância e desobediência às regras de trânsito, bem como a previsibilidade que subsistia e que não foi igualmente observada pelo apelante.
Reforçando os argumentos supracitados, transcrevo fragmentos da decisão combatida (ID 24486373): “O detido exame dos autos demonstra a ocorrência de duas versões dos fatos e ambas configuram a prática do delito imputado ao acusado.
Primeiro, a versão mais robusta, com amparo nas provas produzidas desde a fase pré-processual, é a que se extrai do que afirmam os dois policiais militares: o acusado, com o intuito de fugir da abordagem policial, “arrancou” com o veículo, girou o volante e acelerou o veículo, colidindo com o ofendido neste momento.
Segundo, há a versão do acusado, que não é absolutamente inverossímil, embora desacompanhada de outros elementos probatórios que a robusteçam, de que “estancou” o veículo, ao retirar o pé de inopino da embreagem.
A primeira versão implicaria em concluir que houve a prática do crime culposo na modalidade de imprudência, em desrespeito ao dever de atenção.
Nesse sentido, assina a mesma doutrina citada acima: “O condutor deverá ter, a todo momento, domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
A versão do acusado, por seu turno, também implicaria no reconhecimento da culpa, desta vez na modalidade de imperícia.
Esclarece Renato Marcão que a imperícia “consiste na incapacidade, na falta de conhecimento ou habilitação para o exercício de determinado mister.
Toda arte, toda profissão têm princípios e normas que devem ser conhecidos pelos que a elas se dedicam. É mister que estes tenham consciência do grau de seus conhecimentos, de sua aptidão profissional, a fim de não irem além do ponto até onde podem chegar.
Se o fizerem, cônscios de sua incapacidade ou ignorantes dela, violam a lei e respondem pelas consequências”, citando Magalhães Noronha.
Resta configurado, portanto, sem dúvidas, o crime culposo na modalidade de imprudência ou, pelo menos, imperícia, anotando-se violação do dever objetivo de cuidado enunciado no art. 28 do CTB, cuja redação normativa impõe que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Isso, porque, ao mover o veículo em um local onde os policiais estavam trafegando, o acusado deixou de evitar um resultado previsível nessas circunstâncias, que é a colisão. (...)”.
Assim sendo, averiguada a conduta, demonstrada presença da culpa na modalidade de imprudência, o nexo de causalidade e o resultado da lesão corporal, a manutenção da condenação nas penas do art. 303, caput, do CTB é medida impositiva.
Posteriormente, a defesa do apelante requereu o afastamento da pena de suspensão da habilitação.
Tal pretensão não merece ser acolhida.
Explico melhor.
No caso, a sanção integra o preceito secundário do tipo penal, não sendo sua aplicação mera discricionariedade do Juízo, mas reprimenda cumulativa à pena restritiva de liberdade: “(...) Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.(...)”.
A propósito, é assim que compreende o STF, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AS NORMAS JURÍDICAS SÃO DOTADAS DE PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, A QUAL SOMENTE PODE SER AFASTADA POR DECISÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (...)4.
Esta SUPREMA CORTE jamais declarou a inconstitucionalidade da penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, sendo certo que as normas jurídicas são dotadas de presunção de constitucionalidade.
Inclusive, a ratio decidendi do RE 607.107/MG denota que inexiste direito absoluto ao exercício de atividades profissionais e que tal penalidade possui maior razão de ser aplicada ao motorista profissional, uma vez que maneja o veículo com habitualidade e, consequentemente, produz risco ainda mais elevado para os demais motoristas e pedestres. 5.
A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, aplicada no caso concreto, decorre de previsão contida no preceito secundário da norma inscrita no art. 306 do CTB, pela qual o ora recorrente foi condenado.
Dessa forma, o julgador, que atua como aplicador do direito, não possui margem de discricionariedade para decidir pelo emprego ou não do dispositivo, pois, havendo a subsunção do fato à norma jurídica, cabe a ele aplicá-la com amparo nas diretrizes e princípios estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Trata-se, portanto, de opção legislativa, não competindo ao Poder Judiciário interferir nessas escolhas. 6.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1.055.182 AgR, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. em 31-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021).
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800792-71.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2024. -
12/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:15
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:46
Juntada de intimação
-
17/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
17/06/2024 11:59
Juntada de termo de remessa
-
14/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:16
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800792-71.2022.8.20.5124 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN APELANTE: DINARTE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA (OAB/RN 7.476) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO Diante da certidão de ID 24994768 (decurso do prazo para apresentar razões recursais por parte da defesa), intime-se, pessoalmente, o advogado do réu para apresentar as razões do apelo do seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
27/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DINARTE DA SILVA OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800792-71.2022.8.20.5124 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN APELANTE: DINARTE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA (OAB/RN 7.476) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO A Secretaria Judiciária proceda aos ajustes necessários na autuação do feito, consoante cabeçalho acima.
Na sequência, intimem-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, já constando dos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
03/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:55
Juntada de termo
-
29/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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