TJRN - 0809819-44.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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01/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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09/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:04
Expedição de Alvará.
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10/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:12
Processo Reativado
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08/04/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:53
Expedição de Alvará.
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01/04/2024 11:28
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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01/04/2024 11:26
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 26/03/2024
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01/04/2024 11:25
Processo Reativado
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01/04/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim5 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74): 0809819-44.2023.8.20.5124 REQUERENTE: MARCIA VIEIRA SILVA DE ANDRADE e outros (2) REQUERENTE: Não definido S E N T E N Ç A MARCIA VIEIRA SILVA DE ANDRADE, MAURIZIO VIEIRA DA SILVA e JOSE MARCELO VIEIRA, todos qualificados, requer(em), por meio de advogado(a) habilitado(a), a expedição de Alvará Judicial, visando ao saque de resíduo de conta bancária (Banco Bradesco, conta de nº 1000529, da Agência nº 054235), em virtude do falecimento da sua genitora, Sra.
FRANCISCA BELO DA SILVA.
A inicial foi instruída com o instrumento procuratório e os documentos.
Após o cumprimento de diligências, informações acerca de saldo, ausência de dependentes, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Sucintamente relatados, DECIDO.
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A referida legislação estabelece, em seu artigo 1º, que o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes habilitados junto à Previdência Social e/ou aos sucessores previstos na lei civil.
Conforme resposta do INSS ao ofício ID Num. 103056340, a de cujus não deixou dependentes habilitados (ID nº 103427326).
Consta também dos autos que os autores são filhos da falecida e suas únicas herdeiras, e que não há bens em nome da Sra.
Francisca.
Em consulta realizada perante o SISBAJUD, ID Num. 106919164, constatou-se a existência do valor em conta da de cujus no total de R$ 1.416,96 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), junto aos bancos Bradesco, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.
Tratando-se, pois, de procedimento de jurisdição voluntária, não vejo óbice à concessão do pedido.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar a expedição de alvará, autorizando os autores a receberem a quantia de R$ 1.416,96 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos) existente nas contas localizadas por meio do SISBAJUD, de titularidade da falecida, com as devidas atualizações, na proporção de 1/3 para cada um.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Isentos de custas e ITCD, em razão do benefício da justiça gratuita, que neste ato defiro.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, nos termos mencionados, arquivando-se o feito em seguida, com baixa na distribuição.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 21:09
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2023 18:19
Juntada de Ofício
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10/07/2023 13:38
Juntada de termo
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10/07/2023 13:38
Desentranhado o documento
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10/07/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 18:21
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 03:19
Conclusos para decisão
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22/06/2023 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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