TJRN - 0835970-96.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0835970-96.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31418479) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835970-96.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835970-96.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29287454) interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28698077) restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
JUNTADA DE ÁUDIO COM LIGAÇÃO TELEFÔNICA NÃO IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR.
ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 29287455).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29654339). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
De inicio, a recorrente aponta malferimento ao art. 51, §1º, do CDC, sob o argumento de inexistência de abusividade quanto aos juros remuneratórios pactuados.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, este Tribunal de Justiça entendeu pela constatação de sua abusividade in concreto, haja vista ter sido cobrado mais que o triplo do valor do mercado.
Para melhor compreensão, eis excertos do acórdão (Id. 28698077): [...] A questão, contudo, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que restou patente nos autos.
In casu, tem-se que a taxa fixada no contrato entabulado com a autora foi de 4,70% ao mês de 73,56% ao ano.
Na sequência, ao consultar o site do Banco Central do Brasil relativamente à taxa de juros praticadas pela média de mercado, tem-se que, quando da última contratação (23/11/2020), para as contratações da modalidade crédito pessoal consignado público, o percentual praticado foi de 1,24% ao mês e de 20,47% ao ano, conforme se depura de calculadora judicial disponível em: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/.
Insta realçar que, para que seja reconhecida a abusividade, não basta à taxa suplantar a média do mercado, mas que estas sejam demasiadamente maiores que referida média, o que se verifica no caso concreto, já que fora cobrado mais que o triplo da média do mercado, sendo correta a sentença nesse aspecto quando limita os juros remuneratórios na média do mercado. [...] Desse modo, para a reversão do entendimento firmado no acórdão recorrido seria necessária, induvidosamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor das Súmulas 5 (a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial) e 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835970-96.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29287456) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835970-96.2021.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
JUNTADA DE ÁUDIO COM LIGAÇÃO TELEFÔNICA NÃO IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR.
ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de pressuposto processual (aplicação do art. 330, § 2º, do CPC), suscitada pela apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela emprea UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, por seu advogado, face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação Revisional de Contrato, registrada sob o n° 0835970-96.2021.8.20.5001, proposta contra si por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos seguintes termos (Id. 28175110): “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a pretensão autoral, para fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25467 - Taxa Média Mensal de Juros - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público)(Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, só existindo obrigação juridicamente devida e exigível a partir do implemento do respectivo vencimento de cada parcela do empréstimo firmado, conforme o art. 331 do CC, afastando qualquer possibilidade de vencimento antecipado do débito.
Indefiro o pedido de condenação em danos morais.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros moratórios pela SELIC desde a citação (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais a demandada apresentou recurso de apelação defendendo: I) preliminar de ausência de pressuposto processual (aplicação do art. 330, § 2º, do CPC); II) ausência de abusividade de juros; III) os juros incidentes ao contrato foram informados em Diário Oficial, de conhecimento público, tendo sido autorizados pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010; IV) a impossibilidade de aplicação da taxa média de mercado; V) omissão quanto à compensação do débito; VI) existência de sucumbência recíproca.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para se julgar totalmente improcedenteo pleito exordial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC, SUSCITADA PELA RÉ EM SEU RECURSO Não há como se acatar a preliminar levantada, uma vez que o contrato se deu de forma verbal, tendo a parte autora que controverter a cláusula de capitalização dos juros, pois não teve acesso ao instrumento contratual aderido.
Com efeito, o Código de Processo Civil em seu art. 330 assim dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: ..... § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (grifos acrescidos) No caso, depura-se que, a parte demandante afirma que o pacto é abusivo pela ausência de publicidade dos juros incidentes sobre o empréstimo contratado de forma verbal.
Logo, na esteira do dispositivo supra, se demonstra impossível que tivesse precisado quais taxas especificadas no pacto verbal seriam abusivas.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
VOTO (MÉRITO) Conheço do recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
O mérito recursal reside em aferir a legalidade, ou não, da capitalização dos juros e da limitação do percentual da taxa mensal e anual relativa aos juros remuneratórios, averiguando se cabível a repetição do indébito, a compensação do débito e a fixação da sucumbência recíproca.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; Relator: Min.
Marco Aurélio; Relator p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015).
Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo STF no recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu sua compreensão no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos: “EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN.” (TJRN; Embargos Infringentes nº 2014.026005-6; Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015).
Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, deve ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que esteja expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Ainda, tal entendimento se mostra em harmonia com os enunciados do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcritos: “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Com isso, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários.
Seguindo, pois, o posicionamento recentemente adotado por este Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP 1.963-17/20.
No presente caso, narram os autos que a contratação entre as partes litigantes se deu de forma verbal, tendo as partes firmado diversos contratos, sendo o último operação de saque nº 963547, pactuado em 23/11/2020.
Pelo exame do feito, especificamente os áudios constantes na pg. 11 do Id. 28175074, depreende-se que a instituição financeira procedeu à prévia especificação dos juros mensais e anuais no contrato identificado pelo nº 963547, no qual a ré fixou expressamente os juros pactuados, no CET de 4,70% e anual de 73,56%, ficando evidente que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Com efeito, não merece acolhimento a alegação da autora de que não houve a contratação expressa da capitalização de juros no referido contrato, assim como a inviabilidade do Custo Efetivo Total (CET) para aferição da prévia pactuação das taxas cobradas. É que, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, tem-se que os juros remuneratórios são apenas um dos elementos que compõe o Custo Efetivo Total.
Vejamos: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. § 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET. § 4º O CET será divulgado com duas casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR5891), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Considerando, pois, que as taxas de juros mensal e anual estão abrangidos pelo CET, entendo que houve a prévia pactuação dos juros, restando atendidos os critérios para a validade da capitalização.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O ESPECIFICADO NA AVENÇA.
REJEIÇÃO.
CÁLCULO DAS PARCELAS QUE CONSIDEROU O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
RUBRICA QUE CONSISTE NO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAREM A SENTENÇA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0800718-09.2021.8.20.5138, Rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2022).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: TAXA DE JUROS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO SEM EXPRESSA PREVISÃO DOS JUROS COMPOSTOS.
NÃO ACATAMENTO.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
CUSTO EFETIVO TOTAL QUE ABRANGE O SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
VALIDADE.
PRECEDENTE DESTA.
E.
CORTE DE JUSTIÇA.
AFIRMAÇÃO DE QUE APELADA NÃO PODERIA COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS POR NÃO SER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACATAMENTO.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO C.
STJ.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO ACATAMENTO.
PARTES QUE FORAM VENCIDAS E VENCEDORAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO.
DOBRO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO C.
STJ EXARADO NO RESP 676.608/RS.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APELO DA PARTE RÉ: PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO.
PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO CONTRATUALMENTE.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE SE RECONHECE NO CASO CONCRETO.
TAXA DE JUROS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO ANTE A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 530 DO C.
STJ.
ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARTE RÉ VENCIDA EM MAIOR PARTE DOS PEDIDOS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS.
ACATAMENTO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AC nº 0846311-21.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 14/02/2023).
Assim sendo, entendo que a recorrente cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O ESPECIFICADO NA AVENÇA.
REJEIÇÃO.
CÁLCULO DAS PARCELAS QUE CONSIDEROU O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
RUBRICA QUE CONSISTE NO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAREM A SENTENÇA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0800718-09.2021.8.20.5138, Rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2022).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: TAXA DE JUROS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO SEM EXPRESSA PREVISÃO DOS JUROS COMPOSTOS.
NÃO ACATAMENTO.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
CUSTO EFETIVO TOTAL QUE ABRANGE O SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
VALIDADE.
PRECEDENTE DESTA.
E.
CORTE DE JUSTIÇA.
AFIRMAÇÃO DE QUE APELADA NÃO PODERIA COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS POR NÃO SER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACATAMENTO.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO C.
STJ.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO ACATAMENTO.
PARTES QUE FORAM VENCIDAS E VENCEDORAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO.
DOBRO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO C.
STJ EXARADO NO RESP 676.608/RS.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APELO DA PARTE RÉ: PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO.
PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO CONTRATUALMENTE.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE SE RECONHECE NO CASO CONCRETO.
TAXA DE JUROS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO ANTE A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 530 DO C.
STJ.
ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARTE RÉ VENCIDA EM MAIOR PARTE DOS PEDIDOS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS.
ACATAMENTO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AC nº 0846311-21.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 14/02/2023).
No que pertence à limitação da taxa de juros remuneratórios, o art. 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) prescrevia que: "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".
Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF, impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Portanto, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, no que tange à taxa de 12% ao ano, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu.
A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado.
Nesse desiderato, da detida análise dos autos, é possível constatar que a empresa demanda, a despeito de possuir como atividade principal a função de instituidora de arranjo de pagamento ou instituição de pagamento, conforme depreende-se das atividades elencadas no CNPJ, também desempenha, como atividade secundária, a função de administradora de cartão de crédito.
Ainda pelo exame dos autos, é possível averiguar que a atuação da demandada no mercado deste Estado como administradora de cartão de crédito funciona em conjunto com a Agência de Fomento do RN S.A., sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN, o que revela patente prática própria de instituição financeira.
Entendo não restar dúvidas nos autos que a empresa ré se enquadra no papel de instituição financeira ao atuar no mercado como administradora de cartão de crédito e, como tal, importa destacar o teor da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." Destarte, afasta-se à aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O STJ, neste aspecto, já ressaltou que: "(...) quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, j. em 23.11.2010 Firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da taxa Selic.
A questão, contudo, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que restou patente nos autos.
In casu, tem-se que a taxa fixada no contrato entabulado com a autora foi de 4,70% ao mês de 73,56% ao ano.
Na sequência, ao consultar o site do Banco Central do Brasil relativamente à taxa de juros praticadas pela média de mercado, tem-se que, quando da última contratação (23/11/2020), para as contratações da modalidade crédito pessoal consignado público, o percentual praticado foi de 1,24% ao mês e de 20,47% ao ano, conforme se depura de calculadora judicial disponível em: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/.
Insta realçar que, para que seja reconhecida a abusividade, não basta à taxa suplantar a média do mercado, mas que estas sejam demasiadamente maiores que referida média, o que se verifica no caso concreto, já que fora cobrado mais que o triplo da média do mercado, sendo correta a sentença nesse aspecto quando limita os juros remuneratórios na média do mercado.
Por esse viés, não merece acolhimento a alegação recursal de que os juros incidentes foram informados no Diário Oficial ou, tampouco, que os juros foram aplicados em patamar menores que os autorizados pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Dado que, conforme determinação legal, a cobrança de juros sobre juros só se demonstra possível ante a previsão contratual expressa da sua incidência, prática esta que não se demonstra perfectibilizada por meio de publicação genérica no Diário Oficial do Estado ou por mera alegação de respeito aos limites do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
No que pertine à compensação das parcelas vincendas de créditos, cumpre destacar o teor da sentença, nesse aspecto: “(...) Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, só existindo obrigação juridicamente devida e exigível a partir do implemento do respectivo vencimento de cada parcela do empréstimo firmado, conforme o art. 331 do CC, afastando qualquer possibilidade de vencimento antecipado do débito. (...) Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros moratórios pela SELIC desde a citação (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).” Nesse sentido, depreende-se que a determinação de compensação do valor cobrado de modo excedente com o restante do débito advindo do contrato de mútuo consiste em um consectário lógico do pedido, pois, para a devolução do valor pago a maior, obviamente, necessário se faz a quitação do débito constituído no contrato.
Com efeito, destaco que a presente demanda busca a revisão do pacto e não a sua nulidade, de maneira que a cobrança do débito contraído pelo consumidor deve ser adimplida, em que pese o reconhecimento da abusividade verificada, que terá seu valor compensado pela via da repetição do indébito.
Quanto à irresignação do Recorrente acerca da distribuição do ônus sucumbencial, reputo assistir razão a entidade ré.
Isto porque a parte autora foi vencida em parte relevante de seu pedido (indenização por danos morais), razão pela qual considero pertinente a correção do julgado neste quesito, para que a verba honorária seja rateada igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, bem como quanto à capitalização de juros, que ora se reconhece com válida.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para permitir a capitalização dos juros e para redistribuir a verba honorária de forma igualitária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
Em consequência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835970-96.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
19/11/2024 12:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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