TJRN - 0804554-81.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 13:51
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 03:51
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 22/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:16
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:06
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:28
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804554-81.2024.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSANA MELO DA COSTA PEREIRA, FRANCISCO VILMAR PEREIRA, HERIBERTA MELO DA COSTA, CHRISTIANA MELO COSTA DA ESCOSSIA ROSADO, CAIO CEZAR DA ESCOSSIA ROSADO, JOSE MATIAS DA COSTA NETO, MARCELO MELO DA COSTA, MILENE MELO DA COSTA, LENILTON MOREIRA JUNIOR, LUCIANO MELO DA COSTA, ANA MARIA MELO DA COSTA FILGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ROMULO SAVIO DE PAIVA - RN15499 INVENTARIADO: GENIVAL PEREIRA DE FRANCA, JOANA OLIVEIRA COSTA DE FRANCA D E S P A C H O Vistos etc.
Analisando aos autos, verifica-se a ausência de documentação essencial à propositura da ação, ou seja, as certidões de óbito dos de cujus.
Além disso, constata-se pela informações contidas na inicial que o espólio é constituído de um voluptuoso patrimônio, não fazendo jus à gratuidade judiciária, visto que esta é avaliada com base no patrimônio deixado pelos inventariados e não pela capacidade econômica dos herdeiros.
Todavia, observa-se que os supostos herdeiros também não juntaram qualquer documentação apta para comprovar o alegado.
Isto posto, intimem-se os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, emendarem a exordial, sob pena de indeferimento da inicial.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 06 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/03/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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