TJRN - 0820491-29.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMETAIS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMETAIS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 19/09/2025 23:59.
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30/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0820491-29.2022.8.20.5001 APELANTE: UNIMETAIS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA APELADO: ECMAN ENGENHARIA LTDA, TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA, LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA FALIDO, LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO Advogado(s): FABIANE DA SILVA LOURENCO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMETAIS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que encerrou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica de nº 0820491-29.2022.8.20.5001.
Sem contrarrazões.
Sem intervenção Ministerial. É o relatório.
Cinge-se o mérito recursal, como já relatado acima, em modificar o pronunciamento que decidiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Acerca da admissibilidade do recurso sub examine, é cediço que o Código Processual Civil, por meio de seu art. 1.015, disciplinou o cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento, contra a decisão que versa sobre: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; In casu, o comando judicial impugnado ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória e, nos termos do dispositivo acima declinado deve ser impugnado por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
Destaque-se, por oportuno, que a situação em testilha se amolda ao entendimento firmado por outros Tribunais Pátrios, como se observa dos arestos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EQUIVOCADO – CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 136 C/C ART. 1.015, INCISO IV, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão que acolhe ou rejeita o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória e deve ser impugnada mediante agravo de instrumento se for proferida em primeiro grau de jurisdição.
Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal caso tenha sido interposto recurso de apelação, ante a previsão categórica do diploma processual civil sobre o recurso cabível e do qual não resulta dúvida para o operador do direito. (TJ-MS - AC: 00015698220178120017 MS 0001569-82.2017.8.12.0017, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão que acolhe o pedido.
Recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 136 e 1.015, IV, do CPC.
Inadequação da via eleita.
Apelo não conhecido. (TJ-SP - AC: 40079282920138260405 SP 4007928-29.2013.8.26.0405, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 29/03/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Da decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolhendo-o ou desacolhendo-o, cabe agravo de instrumento nos termos da lei processual civil.Apelação não conhecida. (TJ-RS - AC: 50040597120208210005 BENTO GONÇALVES, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 09/09/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020) Em assim sendo, incabível o manejo de apelação cível para promover a presente irresignação.
Em sendo assim, vislumbrando-se a ocorrência de erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, inviável é o aproveitamento deste como agravo.
A corroborar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 522 DO CPC/1973.
INADEQUAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016). (Grifos acrescidos).
Em casos tais, é cediço caber ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932 do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, considerando a falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, não conheço da apelação cível, nos termos do art. 932, III, do Código Processual Civil, por ser manifestamente inadmissível.
Após a preclusão recursal, retornem os autos à origem, advertindo-se às partes que a reiteração de teses manifestamente incabíveis poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho - Juiz Convocado Relator -
27/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:49
Negado seguimento a Recurso
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08/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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