TJRN - 0809222-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:20
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/12/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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25/11/2024 15:24
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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25/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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25/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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25/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 09:48
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0809222-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO TINOCO FARACHE REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por CARLOS ROBERTO TINOCO FARACHE, contra Geap - Autogestão em Saúde, todos qualificados.
A parte autora afirma ser beneficiária do Plano de Saúde requerido, estando em dia com o pagamento das suas prestações mensais.
Aduz que, conta com 78 anos de idade e foi diagnosticado com síndrome demencial severa, de forma que vem enfrentando muitas dificuldades na sua vida cotidiana e já não possui autonomia para realizar quaisquer atividades.
Além disso, também recebeu o diagnóstico de câncer de próstata.
Diante disso, foi elaborado Laudo Médico pelo Dr.
Franz Campero Garcia, CRM/RN 10.704, em 09/11/2023, relatando que o autor possui “síndrome demencial avançada além de alteração comportamental, apresenta severa limitação do movimento não respondendo sequer a estímulos motores como por exemplo levar a mão ao nariz e a boca; movimentos descoordenados e possivelmente prejudiciais à própria preservação da integridade física [...]; impossibilidade evidente de realizar as atividades mais básicas tais como higiene pessoal, alimentação e deambulação”, bem como destaca que o autor é portador de “diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão de difícil controle”, apresentando também “dificuldade de interação social com comportamento agressivo; episódio psicótico, estado de possível agitação; movimentos involuntários e imprecisos [...] Paciente diagnosticado com CA de próstata, estenose de canal vertebral e sarcopenia.”.
Ademais, o profissional solicitou “acompanhamento de homecare 24h: Técnico em enfermagem (24H), fisioterapeuta (sessões contínuas; com quantidade semanal definida pelo profissional), Fonoaudiólogo (sessões contínuas; com quantidade semanal definida pelo profissional), Nutricionista (ajuste periódico na dieta).”, tendo em vista a notória necessidade de acompanhamento especializado e contínuo do autor.
Sustenta já haver dirigido à ré solicitações, mas que foram indeferidas.
Portanto, reclama tutela antecipatória voltada a compelir a requerida a prestar-lhe a assistência de que necessita, postulando, no mérito, indenização pelos danos morais ditos experimentados.
No mais, requer gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e prioridade na tramitação.
Decisão de I. 115981014 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Na sequência, decisão de Id. 117533388 concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a demandada autorizasse o tratamento domicilar (home care) prescrito.
A demandada apresentou contestação (Id. 118603701), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que o requerente não é elegível para o serviço de internação domiciliar e alegou a inexistência de danos passíveis de indenização.
Réplica à contestação em Id. 122653346.
As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
Por outro lado, o caso em exame não exige dilação probatória.
A parte demandada apresentou impugnação à concessão ao benefício da justiça gratuita.
Contudo, não trouxe elementos concretos que possuíssem o condão de afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte autora, enquanto pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Logo, rejeito esta impugnação.
A demandada apresentou, também, impugnação ao valor atribuído à causa.
Destarte, conforme mencionado na petição inicial, o valor atribuído corresponde a 12 (doze) meses do tratamento pleiteado em juízo, somado ao valor pedido a título de dano moral, o que está em conformidade com o artigo 292, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito a impugnação apresentada.
Superada essas questões, passo à análise do mérito.
Diante da modalidade da ré (autogestão), aplica-se ao caso em tela o enunciado da súmula 608 do STJ, que prevê que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Não se pode olvidar que o Código Civil também impõe às partes o dever de boa-fé objetiva, a qual deve guiar toda a relação contratual.
Neste aspecto, a contratação de um plano de saúde tem por objetivo o resguardo de eventuais circunstâncias que acometam o segurado de alguma enfermidade.
No caso em apreciação, o laudo médico acostado (Id. 115238287) atesta o quadro clínico da parte autora, de modo a evidenciar a necessidade e importância do Home Care para o demandante, composto por fisioterapia domiciliar, avaliação nutricional e de fonoaudiologia durante a rotina diária do paciente.
Ademais, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que o tratamento orientado pelo médico que acompanha o paciente é o mais indicado para suprir as suas necessidades, sob pena de ocorrência de graves e irreversíveis danos a sua saúde caso o tratamento não seja custeado.
Assim, cláusulas limitativas presente no contrato não são suficientes para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de saúde, vez que a relação jurídica travada entre as partes é submetida a Lei 9.656/98.
Outrossim, a demandada deve obediência aos princípios de probidade e boa-fé que regem todos os contratos.
Ademais, como contrato de adesão, que se verifica no caso concreto, é pertinente observar que as cláusulas que geram dúvidas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente, na linha da inteligência dos artigos 422 e 423, do Código Civil.
O intérprete, diante de um contrato de consumo, deve atribuir às cláusulas contratuais sentido que atenda, de modo equilibrado e efetivo, os interesses do consumidor.
Sob outro ângulo, esse princípio proclama interpretação contrária aos interesses do fornecedor, pois é este quem, normalmente, redige o conteúdo do pacto, como ocorre nos contratos de adesão.
A jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento no sentido de que o serviço não refere apenas a uma espécie de tratamento, mas a uma verdadeira internação domiciliar (home care), substituindo o internamento hospitalar, desde que atendidas as exigências de (a) indicação médica; (b) concordância do paciente.
Assim, a recusa de cobertura é abusiva diante da prescrição do médico e de sua necessidade para a efetividade do tratamento, afrontando a boa-fé objetiva que deve nortear o cumprimento dos contratos, colocando o consumidor em posição de vulnerabilidade.
Nesse sentido, é relevante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar, deve ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Superiores: RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes, 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAUDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido.
Noutro pórtico, também merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorreu no presente caso, a orientação jurisprudencial é assente quanto a caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Destarte, para a fixação do indenizatório, deve-se levar em conta o quantum da gravidade da ofensa, a intensidade da culpa do ofensor, e a finalidade pedagógica da condenação.
Desse modo, levando em consideração a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, bem como as características pessoais do ofendido (idoso, com 78 anos de idade e portador de síndrome demencial avançada), assim como a capacidade econômica e a proporcionalidade, tenho como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, confirmando a decisão de Id. 117533388, CONDENO a promovida, qualificada nos autos, a custear o tratamento médico do demandante no sistema de Home Care, nos moldes do relatório médico acostado à inicial.
CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da publicação dessa sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0809222-22.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 30 de junho de 2024} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 19:37
Juntada de diligência
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29/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:53
Juntada de diligência
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25/03/2024 11:59
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809222-22.2024.8.20.5001 AUTOR: CARLOS ROBERTO TINOCO FARACHE REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por CARLOS ROBERTO TINOCO FARACHE, contra Geap - Autogestão em Saúde, todos qualificados.
A parte autora afirma ser beneficiária do Plano de Saúde requerido, estando em dia com o pagamento das suas prestações mensais.
Aduz que, conta com 78 anos de idade e foi diagnosticado com síndrome demencial severa, de forma que vem enfrentando muitas dificuldades na sua vida cotidiana e já não possui autonomia para realizar quaisquer atividades.
Além disso, também recebeu o diagnóstico de câncer de próstata.
Diante disso, foi elaborado Laudo Médico pelo Dr.
Franz Campero Garcia, CRM/RN 10.704, em 09/11/2023, relatando que o autor possui “síndrome demencial avançada além de alteração comportamental, apresenta severa limitação do movimento não respondendo sequer a estímulos motores como por exemplo levar a mão ao nariz e a boca; movimentos descoordenados e possivelmente prejudiciais à própria preservação da integridade física [...]; impossibilidade evidente de realizar as atividades mais básicas tais como higiene pessoal, alimentação e deambulação”, bem como destaca que o autor é portador de “diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão de difícil controle”, apresentando também “dificuldade de interação social com comportamento agressivo; episódio psicótico, estado de possível agitação; movimentos involuntários e imprecisos [...] Paciente diagnosticado com CA de próstata, estenose de canal vertebral e sarcopenia.”.
Ademais, o profissional solicitou “acompanhamento de homecare 24h: Técnico em enfermagem (24H), fisioterapeuta (sessões contínuas; com quantidade semanal definida pelo profissional), Fonoaudiólogo (sessões contínuas; com quantidade semanal definida pelo profissional), Nutricionista (ajuste periódico na dieta).”, tendo em vista a notória necessidade de acompanhamento especializado e contínuo do autor.
Sustenta já haver dirigido à ré solicitações, mas que foram indeferidas.
Portanto, reclama tutela antecipatória voltada a compelir a requerida a prestar-lhe a assistência de que necessita, postulando, no mérito, indenização pelos danos morais ditos experimentados.
No mais, requer gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e prioridade na tramitação.
Decisão de I. 115981014 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Foi o bastante a relatar.
Decido.
Por se tratar de pessoa idosa, na forma da lei, DEFIRO prioridade na tramitação processual, medida que adoto com respaldo no Estatuto do Idoso, e com base no que dispõe a exegese do art. 1.048 do CPC, razão que já determino o lançamento dessa informação no cadastro do processo.
De início, urge destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no periculum in mora.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do novo diploma processual, se funda num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, notadamente porque tanto o Laudo Médico acostado Id. 115238287 aponta a necessidade da autora receber tratamento Home Care.
No caso dos autos, denota-se que os elementos probatórios acostados à lide traduzem a necessidade e importância do Home Care para o demandante, composto por fisioterapia domiciliar, avaliação nutricional e de fonoaudiologia durante a rotina diária da paciente.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também resta amplamente demonstrado os autos, na medida em que a ausência do tratamento adequado poderá comprometer a vida e o bem estar do paciente, o que traduziria verdadeira infração aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido aos cidadãos.
Ressalte-se, por conveniente, que o deferimento da medida de urgência ora sob apreciação em nada prejudicará o direito da Empresa requerida, até porque, após o devido processo legal, oportunizado o contraditório e a ampla defesa, sobrevindo hipótese de improcedência do direito autoral, a revogação da tutela de urgência poderá ganhar lugar, de tal sorte que a demandada poderá cobrar da autora os valores despendidos com o tratamento disponibilizado, razão que não há que se falar em irreversibilidade da tutela.
Pelo Exposto, DEFIRO a tutela antecipatória reclamada na atrial e já DETERMINO que Geap - Autogestão em Saúde autorize, viabilize e custei, no prazo de 15 dias, a realização do tratamento domiciliar (Home Care) prescrito em favor da parte autora, disponibilizando o acompanhamento dos profissional solicitados pelo médico assistente, nas especialidades e exata periodicidade prescrita, tudo que deve ser observado sob pena de bloqueio de ativos financeiros para o efetivo cumprimento.
Com urgência, EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de intimação e citação da ré, com cópia integral da presente decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se o demandado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Apresentada a contestação e arguidos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão autoral, INTIME-SE o/a autor(a) para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na forma do art. 350 do CPC.
Com o fim de todos os prazos, retornem conclusos os autos.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 19:28
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:40
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809222-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO TINOCO FARACHE REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Verifico que a parte demandada juntou, em sua manifestação, a tabela NEAD relativa ao paciente.
No entanto, verifico que o referido documento está ilegível em alguns pontos.
Dessa forma, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos a referida tabela NEAD de maneira legível.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809222-22.2024.8.20.5001 AUTOR: CARLOS ROBERTO TINOCO FARACHE REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por CARLOS ROBERTO TINOCO FARACHE, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos qualificados.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, a título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ROBERTO TINOCO FARACHE.
-
26/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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