TJRN - 0800430-34.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:14
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2025 11:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2025 17:22
Deferido o pedido de JOSE ANCHIETA DA SILVA
-
16/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:25
Processo Reativado
-
16/07/2025 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:16
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
26/11/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
23/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
23/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
10/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 06:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800430-34.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANCHIETA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para,no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 05:54
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:00
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800430-34.2024.8.20.5113 AUTOR: JOSE ANCHIETA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta JOÃO ANCHIETA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, requerendo, em sede liminar, que seja determinado o cancelamento do empréstimo existente em nome do autor e que seja cessados os respectivos descontos.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido acerca da tutela de urgência.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos encontram-se presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
No caso em exame, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que os descontos deram início na data de 07/2020 (ID 116642078), a desnaturar, pois, o requisito do perigo da demora, faltando, assim, elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja o perigo da demora, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de inferir a medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Tendo em vista que em ações referentes ao contencioso bancário a audiência de conciliação não se mostra efetiva para resolver a lide, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800430-34.2024.8.20.5113 AUTOR: JOSE ANCHIETA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Nos termos do art. 321, caput, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando o extrato de consignação extraído do sítio eletrônico do INSS, contendo número do contrato e data do início dos descontos.
Após, conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 23:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 18:39
Conclusos para decisão
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07/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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