TJRN - 0909892-39.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/12/2023 10:52 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            15/12/2023 10:52 Transitado em Julgado em 02/10/2023 
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                                            01/11/2023 01:08 Decorrido prazo de EZEQUIEL POLEM ALBERTO BARROS em 31/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 00:12 Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 24/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 00:12 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 00:11 Decorrido prazo de FABIO DJALMA DE CARVALHO MARINHO em 24/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 14:18 Publicado Intimação em 17/10/2023. 
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                                            17/10/2023 14:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
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                                            16/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0909892-39.2022.8.20.5001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: COSERN – Companhia Energética do RN Advogados: Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB/RN 3.558) e Outros Apelado: Erivan Rodrigues de Oliveira Advogados: Fábio Djalma de Carvalho Marinho (OAB/RN 13.414) e Outro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Os litigantes protocolaram Termos de Acordo (Id. 21480758), requerendo sua homologação e consequente extinção do feito.
 
 O Código de Processo Civil dispõe no artigo 487, inciso III, alínea b, que haverá resolução de mérito quando o magistrado homologar eventual transação: Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (destaques acrescidos).
 
 Já na parte correspondente à ordem dos processos nos tribunais, preconiza o citado diploma processual: "Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;".
 
 De fato, a transação é o negócio jurídico pelo qual as partes põem fim consensualmente ao litígio, após concessões mútuas.
 
 Considerando que os litigantes acordaram acerca do objeto da presente demanda, não há óbices para sua homologação.
 
 Pelo exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, consoante dicção do art. 487, inc.
 
 III, alínea b, combinado com o art. 932, inc.
 
 I, ambos do CPC.
 
 Tendo havido renúncia expressa ao direito de recorrer da presente decisão homologatória, certifique a Secretaria Judiciária o respectivo trânsito em julgado e, em seguida, proceda à remessa dos autos à Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8
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                                            13/10/2023 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 11:18 Homologada a Transação 
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                                            22/09/2023 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 07:11 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2023 07:11 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2023 07:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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