TJRN - 0807383-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 20:38
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:18
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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17/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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05/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/12/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:58
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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27/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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06/11/2024 21:24
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807383-59.2024.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO VOTORANTIM S.A.
Demandado: ALZAMIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Note-se que antes mesmo do bem ser apreendido e do requerido ser citado para integrar o feito, o autor peticionou nos autos noticiando a perda do objeto da lide, ante a celebração de acordo, requerendo a extinção da ação, a baixa do impedimento lançado sobre o veículo, e a baixa da negativação lançada sobre o réu. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, a pretensão deduzida pelo requerente cinge-se à busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, cujo financiamento não estava sendo adimplido pelo réu.
Veja-se, porém, que no curso da ação e antes mesmo do promovido ser citado, o autor compareceu ao feito noticiando o pagamento espontâneo do débito pelo demandado, requerendo a extinção da ação por perda do objeto.
Ora.
A busca e apreensão visava retirar o bem da posse do devedor inadimplente para restituí-lo à posse de seu proprietário fiduciário.
Todavia, tem-se que o pagamento do débito fez com que a presente busca e apreensão perdesse o objeto, pois já não há razão para se retirar o bem da posse do requerido.
Desta feita, é indubitável que o autor carece de interesse de agir, vez que inexiste, no caso em tela, o interesse utilidade da decisão de mérito, vez que, quitado o débito, não mais há que se conjecturar sobre o direito da financeira retomar o veículo em referência, inexistindo, pois, o binômio utilidade/necessidade da decisão meritória.
ISTO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil em vigor.
Sem condenação em custas vez que já recolhidas.
Sem honorários diante da ausência de citação. À secretaria para proceder baixa do registro RenaJud lançado sobre o veículo, caso tenha sido lançado impedimento.
P.I e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:51
Extinto o processo por desistência
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17/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 16:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0807383-59.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ALZAMIRA DA SILVA DESPACHO Vistos em correição.
INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 126790010, e requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:34
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:09
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0807383-59.2024.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ALZAMIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 126790010, e requerer o que entender de direito.
Natal-RN, 26 de julho de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
26/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 23:55
Juntada de diligência
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22/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:50
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807383-59.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ALZAMIRA DA SILVA DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas pagas no ID.
Num. 115635435.
Emenda à Inicial no ID.
Num. 115634526. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão expressa no Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça inicial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do veículo CHEVROLET – CELTA LIFE N.GERACAO 1.0 VHC-E 8V FLEXPOWER 2P (AG) COMPLET – 2009/ 2010 – VERDE – PLACA NNP4827 – CHASSI 9BGRZ0810AG186848 – RENAVAM 165891874, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte demandante ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 67/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
ALZAMIRA DA SILVA CPF/CNPJ nº *67.***.*56-90, com endereço/domicílio na R GUTEMBERG FREIRE 315 – NORDESTE – NATAL/RN - CEP: 59042-320.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:43
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 07:05
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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