TJRN - 0801056-63.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801056-63.2022.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido.
O executado esclarece que os cálculos apresentados não estão em conformidade com o título executivo, alegando que houve excesso de execução.
O exequente informou que apresentou planilha e que o executado não especifica os motivos pelos quais os cálculos estão errados.
Analisando-se os autos, entendo que não assiste razão ao impugnante, uma vez que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente encontra-se em conformidade com o título judicial, conforme planilha de cálculos anexada nos ID's 143169700 e 143169701.
Além disso, a planilha apresentada pelo executado não apresenta a memória detalha dos cálculos e nem a fonte de sua elaboração, o impossibilita verificar sua legitimidade/veracidade.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 26.089,22.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o excesso da execução.
Observa-se que o executado pagou a quantia de R$ 23.261,26, restando ainda o valor de R$ 2.827,96, sobre este valor deve ser acrescido multa de 10% e de honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, conforme art. 523 do CPC, devendo o processo prosseguir com a penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em juízo.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e, decorrido o prazo de cinco dias, não havendo a comprovação do pagamento espontâneo por parte do executado do valor remanescente, proceda-se à penhora via SISBAJUD, em conformidade com o art. 854 do CPC.
Sendo frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar em cinco dias.
Após, não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do exequente Concluídas as diligências acima ou sendo comprovado o pagamento espontâneo do débito exequendo, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:10
Outras Decisões
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10/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 06:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 03:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 03:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801056-63.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA BERNARDINO LOPES Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
17/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 17:02
Processo Reativado
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17/02/2025 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:28
Decorrido prazo de ANTONIA BERNARDINO LOPES em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIA BERNARDINO LOPES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:14
Juntada de intimação de pauta
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01/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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01/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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27/11/2024 17:54
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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27/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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25/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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25/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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19/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:11
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 01:05
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:59
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 05:43
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:46
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:47
Juntada de Alvará recebido
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12/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2024 00:51
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
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16/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 05:38
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
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13/05/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 19:59
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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09/05/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
11/02/2023 02:10
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 05:57
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 18:05
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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22/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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