TJRN - 0911935-46.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911935-46.2022.8.20.5001 Polo ativo Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - Sethas e outros Advogado(s): Polo passivo EGA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES EM EVENTO DA SETHAS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA.
DEVER DE PAGAR.
TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 397 DO CPC.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível que tem como parte recorrente o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença que julgou procedente a pretensão formulada por EGA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA para o condenar a pagar a quantia de R$ 8.200,00, acrescida de juros de mora e correção monetária.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios pelo réu em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Defende que “nunca houve contratação da empresa EGA Gestão de Negócios Ltda, tendo em vista inexistir contrato que regulasse a relação narrada na inicial.
A realização do serviço, portanto, não estava de acordo com a legislação”.
Sustenta que o termo inicial de incidência dos juros de mora deve ser arbitrado da data da citação válida, ocorrida em 17/02/2023, consoante art. 240 do CPC e art. 405 do CC.
Postula, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente o pleito ou, alternativamente, fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Conforme documentação constante no ID 24437683, não se trata de contratação irregular, uma vez que, tal como consta na sentença, foi aberto “o processo administrativo SEI nº 02010025.002084/2019-81 evidenciando que a empresa prestadora do serviço foi contratada após escolha em Ata de Registro de Preços, com declaração de adequação orçamentária pelo Ordenador de Despesas”.
Ademais, a execução do serviço por parte da empresa apelada é incontroversa, de modo que eventual ausência de contratação formal não exime a responsabilidade do Estado, impondo-se ao ente público a obrigação de pagar, em respeito ao princípio do não enriquecimento ilícito.
Com acerto, ainda a decisão recorrida esclareceu que “não poderia o Estado pretensão de beneficiar-se da própria torpeza sem violar a boa-fé que se espera dos contratantes em geral”.
Não apresentada, portanto, qualquer documentação pelo apelante que comprovasse o efetivo pagamento do débito questionado, de forma a se eximir da cobrança em curso, resta o dever do Estado de pagar pelos serviços contratados e efetivamente prestados.
A Fazenda Pública Estadual também questiona o termo inicial dos juros, requerendo sua incidência a partir da citação válida, nos moldes dos artigos 240 do CPC e 405 do CC.
A sentença condenou o ente estatal a pagar o débito de R$ 8.200,00, fixando, até a data de 08/12/2021, juros de mora com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data do vencimento da obrigação.
E, após a vigência da EC 113, em 09/12/2021, de acordo com a taxa SELIC.
Trata-se de sentença líquida e, conforme art. 397 do CPC[1], por se tratar de obrigação positiva e líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento da dívida.
Igualmente é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
REENQUADRAMENTO.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
TERMO INICIAL.
DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC.
Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; e AgInt no AREsp 1.840.804/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/08/2021. 3.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.274/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022 - Grifei) Irretocável assim a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911935-46.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
23/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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