TJRN - 0812183-69.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812183-69.2022.8.20.0000 Polo ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS, WILLIAM CARMONA MAYA Polo passivo TRANSPORTADORA BOM JESUS LTDA - EPP e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO SAFRA S A opôs embargos de declaração (ID 23039188) alegando que o Acórdão de ID 22439193 merece modificação por omissão e obscuridade, sob o fundamento de que não observou a tese sustentada no agravo de instrumento acerca da realização do arresto com a desconsideração da personalidade jurídica.
Por conseguinte, requereu o provimento do recurso e o regular trâmite do feito.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 24981926). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sustentou o recorrente existir “omissão” e “obscuridade” no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado (ID 22439193): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
JULGADO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO AUTORAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS AGRAVADAS.
NÃO EVIDENCIADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
BEM ASSIM O PREENCHIMENTO DOIS REQUISITOS ATINENTES AO ARRESTO.
NÃO ESGOTADOS OS MEIOS QUE DISPÕE O EXEQUENTE PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO OU OS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
VOTO Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a demanda em analisar o decisum de primeiro grau que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de arresto dos recursos financeiros das Agravadas.
Pois bem.
Inicialmente registro que o instituto da desconsideração da pessoa jurídica é matéria de reserva de jurisdição, podendo o juiz fazê-lo a requerimento da parte ou do Ministério Público e, em circunstâncias excepcionais, desde que preenchidos os requisitos legais.
E, de acordo com a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a medida visa atingir os bens particulares dos sócios quando, havendo desvio da finalidade social da empresa ou de sua função, tenha causado prejuízo a terceiros, não possuindo, a pessoa jurídica, patrimônio suficiente para o correspondente ressarcimento. (DESTACO) Nesse contexto, o Código Civil constitui hipótese legal para a efetivação da medida a situação de insolvência da pessoa jurídica, exigindo, além disso, a demonstração dos requisitos específicos contidos no seu art. 50: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Sobre o tema, ressalto ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 524, ao destacar no julgado prolatado no REsp 1.315.110 – SE, cujo voto condutor foi proferido pela Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 07/06/2013, no qual assim se expressa: "No campo doutrinário e acadêmico, várias teorias foram desenvolvidas com a finalidade de estabelecer os requisitos que devem ser preenchidos para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica.
De acordo com a Teoria Menor da Desconsideração, que tem aplicação restrita a situações excepcionais em que se mostra necessário proteger bens jurídicos de patente relevo social e inequívoco interesse público, a incidência da desconsideração se justificaria pela simples comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
A referida teoria foi acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental.
Confira-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes: REsp 279.273, 3ª Turma, de minha relatoria para Acórdão, DJ de 29.03.2004, REsp 1.096.604/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 16.10.2012 e REsp 1.169.175/DF, DJe de 04.04.2011.
Na legislação pátria, todavia, adotou-se, como regra geral, a Teoria Maior da Desconsideração, segundo a qual a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Exige-se, portanto, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial.
Assim, em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessária a comprovação do desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. É, necessário, portanto, comprovar que alguém – via de regra, um gerente ou administrador, praticou ato reconhecido como fraudulento ou abusivo." Grifos acrescidos. (...) Nesse cenário, a priori, não há nos autos comprovação do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, além de não está demonstrado, de plano, nos documentos que formam o presente instrumento uma irregular dissolução das empresas. (DESTACO).
Assim, a mera existência de várias empresas do grupo empresarial, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial, não sendo, pois, suficiente para a decretação da despersonalização pretendida. (DESTACO).
Bem assim, em relação a constrição de bens dos Recorridos, por meio do sistema auxiliar (SISBAJUD) sem que tenha ocorrido a citação e, portanto, a angularização processual, é medida extrema e temerosa quando ocorre antes do esgotamento dos meios ordinários disponíveis ao exequente para a localização do Executado/Agravado, a demonstração da frustração das tentativas de localização dos devedores, ou seja, que estes estejam em local incerto e não sabido (STJ, REsp 1759766, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 20/11/2018; REsp 1736267, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/08/2018; AgRg no AREsp nº 655.318/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/6/2016; REsp 1.407.723/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013) No caso em análise, observo que a ação foi recebida em agosto deste ano e ainda não restou comprovada a existência de bens dos recorridos sujeitos à penhora, bem assim, inexiste o esgotamento das tentativas de citação da parte devedora, não se mostrando cabível, neste momento processual, o acolhimento do pedido de arresto executivo de bens. (DESTACO).
Deste modo, reconheço a falta de probabilidade do direito alegado pelo agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal.” É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I a III, do CPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Com efeito, o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, pois se verifica que a tese foi analisada, contudo desprovida, portanto não é cabível, nessa via processual, a reanálise, conforme pode ser bem observado na jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que destaco: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Ora, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812183-69.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú PROCESSO: 0812183-69.2022.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS, WILLIAM CARMONA MAYA RECORRIDA: TRANSPORTADORA BOM JESUS LTDA - EPP e outros (2) RELATORA: DESA.
BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812183-69.2022.8.20.0000 Polo ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS, WILLIAM CARMONA MAYA Polo passivo TRANSPORTADORA BOM JESUS LTDA - EPP e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
JULGADO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO AUTORAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS AGRAVADAS.
NÃO EVIDENCIADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
BEM ASSIM O PREENCHIMENTO DOIS REQUISITOS ATINENTES AO ARRESTO.
NÃO ESGOTADOS OS MEIOS QUE DISPÕE O EXEQUENTE PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO OU OS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
VOTO Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a demanda em analisar o decisum de primeiro grau que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de arresto dos recursos financeiros das Agravadas.
Pois bem.
Inicialmente registro que o instituto da desconsideração da pessoa jurídica é matéria de reserva de jurisdição, podendo o juiz fazê-lo a requerimento da parte ou do Ministério Público e, em circunstâncias excepcionais, desde que preenchidos os requisitos legais.
E, de acordo com a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a medida visa atingir os bens particulares dos sócios quando, havendo desvio da finalidade social da empresa ou de sua função, tenha causado prejuízo a terceiros, não possuindo, a pessoa jurídica, patrimônio suficiente para o correspondente ressarcimento.
Nesse contexto, o Código Civil constitui hipótese legal para a efetivação da medida a situação de insolvência da pessoa jurídica, exigindo, além disso, a demonstração dos requisitos específicos contidos no seu art. 50: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Sobre o tema, ressalto ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 524, ao destacar no julgado prolatado no REsp 1.315.110 – SE, cujo voto condutor foi proferido pela Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 07/06/2013, no qual assim se expressa: "No campo doutrinário e acadêmico, várias teorias foram desenvolvidas com a finalidade de estabelecer os requisitos que devem ser preenchidos para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica.
De acordo com a Teoria Menor da Desconsideração, que tem aplicação restrita a situações excepcionais em que se mostra necessário proteger bens jurídicos de patente relevo social e inequívoco interesse público, a incidência da desconsideração se justificaria pela simples comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
A referida teoria foi acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental.
Confira-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes: REsp 279.273, 3ª Turma, de minha relatoria para Acórdão, DJ de 29.03.2004, REsp 1.096.604/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 16.10.2012 e REsp 1.169.175/DF, DJe de 04.04.2011.
Na legislação pátria, todavia, adotou-se, como regra geral, a Teoria Maior da Desconsideração, segundo a qual a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Exige-se, portanto, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial.
Assim, em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessária a comprovação do desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. É, necessário, portanto, comprovar que alguém – via de regra, um gerente ou administrador, praticou ato reconhecido como fraudulento ou abusivo." Grifos acrescidos.
A respeito da matéria destaco, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
RAZÕES INSUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES. 2.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não impõe a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1474467/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal local acerca da ausência dos requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica decorreu da análise dos elementos fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1431560/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA À DIALETICIDADE.
ARGUMENTAÇÃO PERTINENTE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ART. 50 DO CC.
MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0807223-41.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 13.02.2021, Segunda Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO LIMINAR DE DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS E VEÍCULOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE FRAUDE CONTRA CREDORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a medida em comento visa atingir os bens particulares dos sócios quando, havendo desvio da finalidade social da empresa ou de sua função, tenha causado prejuízo a terceiros, não possuindo, a pessoa jurídica, patrimônio suficiente para o correspondente ressarcimento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser observada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, enquanto não concorrer abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos sócios. 3.
O mero fato de não terem sido encontrados valores na empresa executada não enseja o automático reconhecimento de fraude à execução, tampouco intuito de dilapidação do patrimônio. 4.
Não sendo possível afirmar a ocorrência de fraude à execução, a justificar a adoção de medida tão extrema quanto o bloqueio de bens e valores da parte agravada, deve-se, inicialmente, proceder-se à garantia do contraditório e da ampla defesa perante o Juízo de primeiro grau. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0806044-43.2018.8.20.0000, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr, Julgado em 01.06.2020, Segunda Câmara Cível do TJRN).
Nesse cenário, a priori, não há nos autos comprovação do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, além de não está demonstrado, de plano, nos documentos que formam o presente instrumento uma irregular dissolução das empresas.
Assim, a mera existência de várias empresas do grupo empresarial, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial, não sendo, pois, suficiente para a decretação da despersonalização pretendida.
Bem assim, em relação a constrição de bens dos Recorridos, por meio do sistema auxiliar (SISBAJUD) sem que tenha ocorrido a citação e, portanto, a angularização processual, é medida extrema e temerosa quando ocorre antes do esgotamento dos meios ordinários disponíveis ao exequente para a localização do Executado/Agravado, a demonstração da frustração das tentativas de localização dos devedores, ou seja, que estes estejam em local incerto e não sabido (STJ, REsp 1759766, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 20/11/2018; REsp 1736267, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/08/2018; AgRg no AREsp nº 655.318/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/6/2016; REsp 1.407.723/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013) No caso em análise, observo que a ação foi recebida em agosto deste ano e ainda não restou comprovada a existência de bens dos recorridos sujeitos à penhora, bem assim, inexiste o esgotamento das tentativas de citação da parte devedora, não se mostrando cabível, neste momento processual, o acolhimento do pedido de arresto executivo de bens.
Deste modo, reconheço a falta de probabilidade do direito alegado pelo agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Com este fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desa.
Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
12/09/2023 12:30
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:49
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0812183-69.2022.8.20.0000 Embargante: Banco Safra S.A Advogado: William Carmona Maya Embargado: Transportadora Bom Jesus LTDA – EPP, 3A Transporte Logística e Armazenamento LTDA, 3D Transporte e Logística LTDA.
Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Banco Safra S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do Incidente de desconsideração de personalidade jurídica (Proc. nº 0813741-30.2022.8.20.5124), ajuizada em face de Transportadora Bom Jesus LTDA – EPP, 3A Transporte Logística e Armazenamento LTDA, 3D Transporte e Logística LTDA, indeferiu o pedido de arresto (id. 16686011 - Pág. 21).
Em suas razões alegou que (id. 16684773 - Pág. 10): a) “Trata-se, na origem, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face dos integrantes do grupo econômico “Bom Jesus Transportes”, constituído pela Devedora principal Transportadora Bom Jesus e pelas pessoas jurídicas que a sucederam nos seus negócios, as Agravadas 3A Transporte Logística e Armazenamento (“3A Transporte”) e 3D Transporte e Logística (“3D Transporte”)”; b) “o Agravante tomou conhecimento que os Agravados estão estabelecidos nos mesmos endereços, apresentam o mesmo nome fantasia, usam o mesmo site, atendem pelo mesmo número de telefone (fato reduzido a termo em “Ata Notarial”), apresentam domínio de e-mail com as iniciais do grupo e exploram o mesmo setor econômico! A sucessão das atividades comerciais da Agravada Transportadora Bom Jesus, assim como o abuso da personalidade jurídica de todos os integrantes do grupo econômico “Bom Jesus Transportes” é corroborada por outros elementos reunidos pelo Agravante e que foram explorados na peça que instaurou o incidente de origem”; c) “Diante do imbróglio envolvendo o grupo “Bom Jesus Transportes”, o Agravante requereu a concessão de tutela de urgência a ser efetivada mediante arresto, pois claro o risco de frustração da satisfação do seu crédito pelas circunstâncias envolvendo o grupo, empresas que se confundem entre si e que não possuem autonomia patrimonial”; d) “os Agravados compõem o grupo “Bom Jesus Transportes”, complexo de empresas que utiliza o nome da devedora principal Transportadora Bom Jesus, serve-se do mesmo site “transbomjesus.com.br”, explora a mesma atividade econômica e os mesmos endereços para os seus estabelecimentos (sede e filiais)”; e) “A sucessão empresarial é inequívoca e por si só basta para colocar em risco a pretensão do Agravante de receber o seu crédito”; f) “o fato de explorarem a mesma estrutura, o mesmo sítio eletrônico e até o mesmo nome, não deixam dúvidas acerca da inexistência de autonomia patrimonial entre as Agravadas, ou seja, as componentes do grupo “Bom Jesus Transportes” existem apenas no plano formal, não sendo possível distinguir uma da outra, situação que se estende, de certo, para o faturamento delas! Nessa circunstância, onde não é possível distinguir uma pessoa jurídica da outra, evidente o risco ao resultado útil da demanda que visa satisfazer o crédito do Agravante, vez que a ação poderá restar frustrada por falta de bens da devedora, notadamente porque os seus ativos estão sendo explorados pelas sucessoras”; g) “O perigo de dano, por sua vez, é inquestionável, pois tratando-se de grupo econômico, os recursos financeiros podem ser transferidos facilmente entre os seus integrantes, até mesmo para os seus sócios, hipótese que não pode ser descartada no caso dos autos, pelo fato de a sócia das sucessoras, a Sra.
Eleonora, pagar parcela de acordo trabalhista da Agravada Transportadora Bom Jesus (ID87343362), corroborando a completa ausência de autonomia patrimonial entre as empresas e os seus administradores”; h) “o arresto requerido pelo Agravante está fundamentado nas normas que regulam a tutela de urgência (artigos 300 e 301, CPC), ante os elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito e o risco ao resultado útil da demanda executiva, bem dizer, o perigo de dano na hipótese de não serem adotadas medidas que assegurem, ao menos minimamente, o direito de o Credor satisfazer o seu crédito por bens que integram o patrimônio da sua devedora e que estão, agora, sob a administração das empresas que a sucederam em suas atividades.
Com estes argumentos requereu que “seja o presente recurso recebido e concedido efeito ativo, antecipando-se a tutela recursal para, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, conceder a tutela de urgência a ser efetivada mediante arresto dos recursos financeiros dos Agravados.
No mérito, requer a confirmação do efeito ativo, reformando-se a decisão agravada que indeferiu o arresto cautelar, repisa-se, por fundamentos alheios àqueles invocados pelo Agravante”.
A Liminar restou indeferida (id. 16734336).
Opostos Embargos de Declaração em que o Embargante alegou “que a decisão que indeferiu a tutela recursal incidiu, data venia, no mesmo equívoco da decisão agravada, afigurando-se omissa em relação ao que fora exposto pelo Agravante, quanto ao seu objetivo de obter a concessão de tutela de urgência a ser efetivada mediante arresto com fundamento dos artigos 300 e 301 do CPC”. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, ressalto o §2º do art.
Art. 1.024. do CPC, para decidir monocraticamente: “O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
No caso dos autos, o Embargante se insurgem contra o decisum monocrático, alegando, em síntese, que a decisão foi “omissa em relação ao que fora exposto pelo Agravante, quanto ao seu objetivo de obter a concessão de tutela de urgência a ser efetivada mediante arresto com fundamento dos artigos 300 e 301 do CPC”.
Pois bem.
Registro que a legislação processual civil preceitua caber os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material.
Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada.
Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor.
Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589). grifos acrescidos.
Ressalto, também, não caber ao julgador, em sede de embargos de declaração, analisar todos os dispositivos legais que a parte entende serem aplicáveis ao caso concreto, conforme se depreende do julgado do STJ a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova.
Precedente: AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016. 4.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5.
Descabe falar em prequestionamento ficto em face da disposição do art. 1.025 do CPC/2015, visto que o apelo nobre foi interposto quando ainda vigia o Código anterior, sendo aplicável a regra inserta no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020).
E antes da análise de mérito, trago à colação parte do julgado atacado: “Na hipótese, a pretensão se ampara no art. 830 do CPC, in verbis: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Pois bem.
Em verdade, pretende o recorrente a constrição de bens dos Recorridos, por meio do sistema auxiliar (SISBAJUD) sem que tenha ocorrido a citação e, portanto, a angularização processual.
Acontece que, esta medida pressupõe, após o esgotamento dos meios ordinários disponíveis ao exequente para a localização do Executado/Agravado, a demonstração da frustração das tentativas de localização dos devedores, ou seja, que estes estejam em local incerto e não sabido (STJ, REsp 1759766, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 20/11/2018; REsp 1736267, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/08/2018; AgRg no AREsp nº 655.318/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/6/2016; REsp 1.407.723/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013)” No caso em análise, observo que a ação foi recebida em agosto deste ano, e não houve ainda tentativas de citação dos Agravados em endereços fornecidos pelo Agravante.
Nesse cenário, é evidente que não houve o esgotamento das tentativas de citação da parte devedora, não se mostrando cabível o acolhimento do pedido de arresto executivo de bens.
Deste modo, a priori, reconheço a falta de probabilidade do direito alegado pelo agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal”.
Visto isso, no caso concreto observo que o decisum, de forma precisa, destacou os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, além de discorrer sobre as matérias relevantes naquele momento para o julgamento da lide, especialmente quanto a ausência de probabilidade, de plano, do direito vindicado, uma vez que, no caso em análise, resta evidenciada a necessidade de tentativa de citação dos Recorridos antes de proferir qualquer medida constritiva acautelatória, ou, ao menos, a mínima demonstração de que os Agravados estavam se esquivando de serem citados.
Por oportuno, evidencio também que, em face do instituto jurídico aventado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes.
Dizendo assim, portanto, refiro inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC1, contrapondo, pois, ao entendimento diferente do que sustenta a Embargante, que busca no recurso rediscutir matéria já apreciada, o que é impossível nesta realidade, consoante jurisprudência deste Tribunal, que evidencio: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2016.013634-2/0001.00, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Julgamento: 06/08/2019, Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
O embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2017.013567-3/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Julgamento: 13/11/2018 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível).
Com estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra Relatora 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; -
23/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:08
Outras Decisões
-
03/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:48
Decorrido prazo de 3A TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA; 3D TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 27/02/2023.
-
28/02/2023 00:11
Decorrido prazo de 3D TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:09
Decorrido prazo de 3A TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:08
Decorrido prazo de 3A TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2023 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 01/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2022 15:43
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 00:51
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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