TJRN - 0809419-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:08
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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12/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 03/12/2024 23:59.
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10/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809419-45.2022.8.20.5001 Parte Autora: PAULO CANDIDO DO NASCIMENTO Parte Ré: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, expeça-se, incontinenti, o alvará judicial para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos: no valor de R$ 1.542,41, em favor da parte exequente, patrono da parte autora.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id. 133254189.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 6 de novembro de 2024.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
06/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 04:00
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 04/11/2024 23:59.
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12/10/2024 05:37
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:04
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2024 12:51
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2022 08:24
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:15
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2022 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/08/2022 00:03
Juntada de custas
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25/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 18:43
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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22/07/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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20/07/2022 14:54
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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18/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 14:06
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 22/06/2022 23:59.
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07/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2022 12:54
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 07:12
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 15/03/2022 23:59.
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24/02/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 12:23
Conclusos para decisão
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23/02/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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