TJRN - 0801350-22.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
27/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
22/05/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 14:58
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 05:32
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801350-22.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUIDO DE LIMA REU: PARANÁ BANCO SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de empréstimo, proposta por JOSE GUIDO DE LIMA, em face do PARANÁ BANCO, ambos qualificados na exordial.
Narra a parte autora que percebeu redução de seu benefício previdenciário, oportunidade em que se deparou com a inclusão de um empréstimo consignado em seu benefício, tombado sob o número 9004077403-331, com descontos mensais de R$ 29,40 (vinte e nove reais quarenta centavos), cujo valor total do empréstimo perfaz a monta de R$ 646,80 (seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos).
Afirma o promovente que jamais contratou junto ao Banco réu, desconhecendo o contrato supramencionado.
Requereu a desconstituição do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
Contestação no ID Num. 99809640, em que a parte ré alegou que não houve efetiva contratação, tendo a proposta sido reprovada pelo Banco.
Alegou, ainda, que antes de descontado o valor da primeira parcela, o empréstimo foi excluído do benefício previdenciário do autor.
Por tais razões, requereu a improcedência da demanda e o julgamento antecipado da lide.
Em id 109977026 este Juízo negou o pedido de audiência de instrução, pretendido pelo réu.
Réplica do autor em id 109977026.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, imperioso o deferimento da inversão do ônus da prova.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu e está sofrendo prejuízos em decorrência do ato, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico e inexistência de danos, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que não realizou a contratação de empréstimo com o requerido, ao passo que o demandado sustenta que o mencionado empréstimo, embora incluído, foi posteriormente excluído, sem nenhum desconto realizado, eis que reprovada a proposta pela entidade bancária.
Analisando os documentos colacionados pelo promovente, em id 86383406-pág. 03, verifico que o empréstimo aqui debatido foi incluído no benefício do autor em 01/03/2020, sendo excluído pelo próprio banco em 05/03/2020.
Veja-se que sequer houve o primeiro desconto (o qual é atribuído ao mês subsequente à contratação), eis que o contrato foi excluído apenas quatro dias após sua inclusão.
Grifo que, a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não invalida o que dispõe o art. 373 do CPC, pelo qual se faz necessária a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito In verbis, trago o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
No caso em tela, vejo que não houve prejuízo financeiro ao autor, uma vez que o contrato de nº 9004077403-331 foi excluído pelo réu antes do primeiro desconto.
Corroborando a ausência de prejuízo patrimonial, tem-se que o autor não trouxe aos autos provas de que sofreu descontos mensais em seu benefício.
Em contrário, a prova juntada pelo autor corrobora exatamente a tese da parte ré, de que não houve desconto no benefício do promovente.
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço impugnado não gerou transtornos, posto que foi excluído pela instituição financeira logo que identificado tratar-se de possível fraude.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Inexistente qualquer dano patrimonial ao autor, não vislumbro elementos aptos a ensejar indenização por danos morais, isto porque, se tratando de causa em que o dano moral não é presumido, cabia ao autor comprovar demasiada ofensa à sua honra ou subjetividade, o que não aconteceu, tendo o fato em debate causado à parte autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia. 3 – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 08:53
Decorrido prazo de partes em 31/10/2023.
-
10/11/2023 08:05
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
10/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
05/11/2023 02:42
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/11/2023 07:24
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:24
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801350-22.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUIDO DE LIMA REU: PARANÁ BANCO DECISÃO A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal do autor.
Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva da autora em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Ressalto a possibilidade de rever tal entendimento, caso as partes venham a postular a produção de outras provas no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Havendo requerimento de produção de provas, no prazo acima estipulado, faça-se a conclusão para Decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou sem requerimentos, é que os autos devem ser conclusos para sentença.
P.I.C.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:24
Outras Decisões
-
09/10/2023 13:24
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
03/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:20
Decorrido prazo de autora em 10/07/2023.
-
10/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:36
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801350-22.2022.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, qua a contestação de id 99809640 apresentada de forma tempestiva.
Dou fé.
CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica a contestação.
Dou fé.
Por este ato, intimo as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
SÃO MIGUEL/RN, 23 de junho de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:59
Decorrido prazo de autora em 29/05/2023.
-
07/06/2023 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 13:48
Audiência conciliação realizada para 13/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
13/04/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 08:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
06/03/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:43
Audiência conciliação designada para 13/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
20/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:54
Outras Decisões
-
19/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:02
Outras Decisões
-
03/08/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807626-05.2023.8.20.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Allane Beatriz Cavalcante de Carvalho Ab...
Advogado: Adao Araujo de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0813458-53.2022.8.20.0000
Maria Jose Henrique dos Santos
Josefa Gomes da Silva Lima
Advogado: Evanor Brito Faheina
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2022 10:56
Processo nº 0802088-33.2023.8.20.5112
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Luiza Miranda de Freitas Oliveira
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2023 15:50
Processo nº 0802086-63.2023.8.20.5112
Banco Bradesco S/A.
Luiza Miranda de Freitas Oliveira
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2023 15:15
Processo nº 0800791-90.2020.8.20.5113
Maria Felix de Lima
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Stephan Bezerra Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2020 12:20