TJRN - 0813458-53.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813458-53.2022.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE HENRIQUE DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUCIA MARIA DE MEDEIROS Polo passivo JOSEFA GOMES DA SILVA LIMA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
DECISÃO QUE EXCLUIU IMÓVEL DA AÇÃO ORIGINÁRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE E CONVERTEU A DEMANDA EM PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.
NULIDADE DA DECISÃO LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
DESRESPEITO AO ART. 279 DO CPC.
NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE.
MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE BEM NÃO ESCRITURADO.
AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA.
PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
ENTENDIMENTO DO STJ E TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conheçer e dar provimento ao recurso para, primeiramente, reconhecer que a decisão merece ser anulada pela ausência de intimação do Ministério Público, em atenção ao art. 279 do CPC, e que, no mérito, o referido imóvel, uma vez provada a posse, não deve ser excluído do procedimento, devendo o magistrado de primeiro grau prosseguir com a demanda de arrolamento comum na origem.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 17015578) interposto por N.T.S., representada por MARIA JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS, em face de decisão (Id. 17015584) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo de origem nº 0859410-24.2021.8.20.5001, excluiu o imóvel e os seus frutos do inventário pela ausência de comprovação da propriedade, determinando assim a alteração da classe processual para Alvará, em razão da discussão versar dobre valores que não ultrapassam as 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN’s), nos seguintes termos: O inventário não é sede adequada para regularização ou obtenção de título de domínio pelo espólio, óbice do art. 612 do Código de Processo Civil.
Para esse fim, os interessados na sucessão deverão se valer das vias ordinárias, promovendo, junto ao(s) Juízo(s) Competente(s), as ações pertinentes.
Ademais, o contrato Particular de Compra e Venda não é instrumento idôneo para comprovar a propriedade, eis que ele só faz prova da posse do imóvel, a teor do que dispõe o artigo 108 do Código Civil.
Dessa forma, considerando que o presente feito versa somente sobre valores, visto que os imóveis não possuem a propriedade do comprovada, que os valores não ultrapassam as 500 OTNS e quede cujus a falecida deixou 2 (dois) dependentes econômicos já habilitados nos autos, CONVERTO o presente procedimento em ALVARÁ JUDICIAL. À Secretaria para alterar a classe processual para Alvará Judicial.
Em suas razões (Id. 17015578) a agravante alegou que o cerne da questão estaria voltado à possibilidade ou não de serem partilhados os direitos possessórios que informa ter titularidade, adentrando, assim, como objeto do inventário/partilha aqui em debate os frutos dos bens em discussão.
Ao final, foi solicitado pela agravante a atribuição do efeito suspensivo, ofício direcionado a Douta Juíza a quo para promoção de informações ou reforma da decisão, intimação do Ministério Público para atuação do feito, por meio de emissão de parecer e o provimento do recurso para incluir direitos possessórios na partilha.
Preparo comprovado (Id. 17019601).
Proferida decisão, concedendo o efeito suspensivo pleiteado (Id. 17071920).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 19676645).
O Ministério Público, por meio do seu 12º Procurador de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, em substituição ao 10º, apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, sob o argumento de que “o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de se partilhar direitos possessórios no âmbito do direito sucessório, inclusive no tocante a bens não escriturados ou irregulares” e que assim “o contrato particular de compra e venda, apesar de não fazer prova da propriedade, mas apenas de posse, não é impeditivo para o prosseguimento da ação de arrolamento comum, conforme jurisprudência do STJ” e ao final alegou a nulidade da referida decisão, pois existente menor incapaz no processo, o magistrado a quo deixou de intimar o parquet para acompanhar o feito (Id. 19676645). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público alegou preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau que determinou a exclusão do bem imóvel e seus frutos do procedimento de arrolamento comum, pois ausente prova da propriedade e converteu o feito em alvará judicial, nos seguintes termos: Além disso, a decisão recorrida foi procedida sem prévia oitiva do Ministério Público, cuja intervenção seria obrigatória, tendo em vista a existência de incapaz no processo, sendo, nos termos do art. 279 do CPC, nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Consoante entendimento exarado pelo parquet, vejo que este merece acolhimento, pois a requerente é uma criança nascida em 04/02/2013, atualmente com 10 (dez) anos de idade, o que faz com que o Ministério Público, obrigatoriamente, venha a compor a ação, nos termos dos arts. 176, 178, II e 279 do CPC.
Destaco: “Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. (…) Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. (…) Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.” - grifei Portanto, como o magistrado não cuidou, em tempo hábil, a chamar o Ministério Público a atuar na demanda, quando evidente interesse de menor na causa, conheço do pedido e determino a nulidade da decisão atacada, devendo ser observada a regra do art. 281 do CPC, ou seja, “anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam”.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o recurso, em síntese, em reformar a decisão para reconhecer a possibilidade jurídica de discutir a partilha de direitos possessórios em âmbito da ação de arrolamento comum, sem que seja necessária a conversão em ação de alvará, para evitar a exclusão de bem imóvel e seus frutos por não existir título de propriedade.
Pois bem, sobre a temática o STJ já veio a firma posicionamento no sentido de ser plenamente possível a discussão sobre direitos possessórios sobre bens não escriturados, situação esta que dialoga com a dos autos.
Destaco: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS.
AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA.
PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 13/12/2018.
Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados.
Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) - grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
IMPROCEDÊNCIA.
PARTILHA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS POSSUIDORES QUANTO À NÃO REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. 1- Ação distribuída em 30/07/2015.
Recurso especial interposto em 30/05/2017 e atribuído à Relatora em 16/04/2018. 2- O propósito do presente recurso especial é definir se é admissível, em ação de divórcio, a partilha de bem imóvel situado em loteamento irregular. 3- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado e ao acolhimento da pretensão de mérito por ele deduzida são admissíveis, desde que os elementos condicionantes sejam razoáveis. 4- Não apenas as propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal, mas, ao revés, existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal, como, por exemplo, as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios. 5- Dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da propriedade sobre o bem imóvel. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.739.042/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.) - grifos acrescidos.
Além disso, o TJRN, em posição convergente ao STJ, já veio a decidir sobre a possibilidade de partilha de bens que não restaram comprovadas a propriedade pelas partes, apenas a posse: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
LITÍGIO QUANTO A PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DA PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO APELANTE DEMANDADO PARA INCLUSÃO, NO ACERVO PARTILHÁVEL, DE IMÓVEIS QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS A PROPRIEDADE DO CASAL.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O POSSESSÓRIO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MODIFICADA NESSE PONTO, IMPONDO-SE A PARTILHA DOS DIREITOS PESSOAIS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM DOS CÔNJUGES LITIGANTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO NESSE PONTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831931-32.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC.
VÍCIO DE CITAÇÃO NÃO IDENTIFICADO.
FALTA DE PROVAS DA MORTE DE UM DOS HERDEIROS E DA EXISTÊNCIA DE SUCESSORES DESTE.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NULIDADES PROCESSUAIS NÃO IDENTIFICADAS.
FALTA DE PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS IMÓVEIS INTEGRANTES DO ACERVO HEREDITÁRIO.
POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO QUE POSSUI EXPRESSÃO ECONÔMICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DOS HERDEIROS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA INVENTARIANTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850099-19.2015.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Por esta razão, entendo que o Juízo do primeiro grau destoou do posicionamento adotado pelo STJ sobre a temática, razão pela qual a decisão combatida merece ser reformada.
Assim sendo, em consonância com o parquet, conheço e dou provimento ao recurso para, primeiramente, reconhecer que a decisão merece ser anulada pela ausência de intimação do Ministério Público, em atenção a art. 279 do CPC, e que, no mérito, o referido imóvel, uma vez provada a posse, não deve ser excluído do procedimento, devendo o magistrado de primeiro grau prosseguir com a demanda de arrolamento comum na origem. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813458-53.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
25/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 13:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO CANDIDO DA SILVA em 25/08/2023.
-
25/09/2023 13:01
Decorrido prazo de MARIA KELZA DA SILVA em 08/08/2023.
-
25/09/2023 12:58
Decorrido prazo de N.T.S. representada por MARIA JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS em 24/07/2023.
-
26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA KELZA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA KELZA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813458-53.2022.8.20.0000 Agravante: N.T.S. representada por MARIA JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS Advogada: LÚCIA MARIA DE MEDEIROS Agravado: ANTÔNIO CANDIDO DA SILVA Advogado: EVANOR BRITO FAHEINA Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Tendo em vista que o Ministério Público, em parecer ministerial (Id. 19676645), veio a se pronunciar sobre a possibilidade de reconhecimento da nulidade do processo em razão da decisão recorrida ter sido procedida sem prévia oitiva do Ministério Público, nos termos do art. 279 do CPC, em atenção ao princípio da não surpresa e do contraditórios, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venham a se manifestar sobre este ponto.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA -
23/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 19:37
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:09
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 20/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE MEDEIROS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE MEDEIROS em 31/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 02:12
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 23:02
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2022 14:37
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:05
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2022 05:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/11/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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