TJRN - 0807626-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807626-05.2023.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo A.
B.
C.
D.
C.
A.
Advogado(s): ADAO ARAUJO DE SOUZA EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ALEGADA INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A SESSENTA DIAS NÃO CONSECUTIVOS NO INTERVALO DE UM ANO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 13, II DA LEI Nº 9.656/98.
PECULIARIDADES.
CANCELAMENTO DO CONTRATO NA DATA EM QUE O USUÁRIO QUITOU A PRESTAÇÃO ATÉ ENTÃO EM ATRASO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A.
B.
C.
C.
A., menor representado por sua genitora Ingrid Vicante Cavalcante (processo nº 0826717-16.2023), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Natal, que deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do contrato de plano de saúde do agravado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a cinco vezes o valor da causa.
Alega que: “não merece guarida o entendimento de que a agravante estaria obrigada a reativar o plano, uma vez que quando da suspensão/rescisão do contrato objeto da demanda, a inadimplência do Agravado superava os 60 (sessenta) dias previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, de modo que não há de se falar em qualquer ilicitude na conduta da Agravante.
Isso porque, em 04/04/2023, antes mesmo do cancelamento, a parte autora já havia recebido uma notificação extrajudicial informando que o plano contava com mais de 60 dias de atraso e, por isso, poderia ser cancelado”; “a partir da interpretação conjunta da cláusula 15.1, alínea “b” e do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, é possível concluir que, consoante previsão contratual, a ré agiu legitimamente ao negar a cobertura à autora com base na suspensão/rescisão do seu contrato por força de inadimplência, não havendo de se falar, no caso dos autos, em violação a qualquer dispositivo legal, norma regulamentar ou cláusula contratual”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Parecer pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O art. 13, II da Lei nº 9.656/98 autoriza a suspensão ou rescisão unilateral do contrato na hipótese de “não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
Em que pese a impontualidade alegada em meses anteriores, por períodos cuja soma supera os 60 dias não consecutivos no intervalo de um ano, a autorizar a rescisão unilateral, o caso apresenta peculiaridade que merece exame mais apurado.
A operadora deixou para cancelar a prestação dos serviços no dia em que o contratante pagou a prestação até então em atraso, ou seja, rescindiu o pacto em momento em que inexistia inadimplência.
Tal ato, pelo menos a princípio, representa quebra da boa-fé contratual, na medida em que impõe a quitação de prestações em atraso, gerando expectativa positiva no consumidor, para imediatamente cancelar o contrato.
Some-se a isso a condição que acomete a autora, menor impúbere diagnosticada com uma patologia cardíaca (DVSVD – Dupla Via de saída de Ventrículo Direito), que necessita de tratamento contínuo, consoante laudos médicos apresentados.
A manutenção da medida liminar deferida em primeira instância é medida que se impõe, eis que a eventual suspensão poderá acarretar graves prejuízos ao tratamento da menor.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807626-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
08/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ADAO ARAUJO DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ADAO ARAUJO DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807626-05.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: A.
B.
C.
D.
C.
A.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A.
B.
C.
C.
A., menor representado por sua genitora Ingrid Vicante Cavalcante (processo nº 0826717-16.2023), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Natal, que deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do contrato de plano de saúde do agravado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a cinco vezes o valor da causa.
Alega que: “não merece guarida o entendimento de que a agravante estaria obrigada a reativar o plano, uma vez que quando da suspensão/rescisão do contrato objeto da demanda, a inadimplência do Agravado superava os 60 (sessenta) dias previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, de modo que não há de se falar em qualquer ilicitude na conduta da Agravante.
Isso porque, em 04/04/2023, antes mesmo do cancelamento, a parte autora já havia recebido uma notificação extrajudicial informando que o plano contava com mais de 60 dias de atraso e, por isso, poderia ser cancelado”; “a partir da interpretação conjunta da cláusula 15.1, alínea “b” e do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, é possível concluir que, consoante previsão contratual, a ré agiu legitimamente ao negar a cobertura à autora com base na suspensão/rescisão do seu contrato por força de inadimplência, não havendo de se falar, no caso dos autos, em violação a qualquer dispositivo legal, norma regulamentar ou cláusula contratual”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O art. 13, II da Lei nº 9.656/98 autoriza a suspensão ou rescisão unilateral do contrato na hipótese de “não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
Em que pese a impontualidade alegada em meses anteriores, por períodos cuja soma supera os 60 dias não consecutivos no intervalo de um ano, a autorizar a rescisão unilateral, o caso apresenta peculiaridade que merece exame mais apurado.
A operadora deixou para cancelar a prestação dos serviços no dia em que o contratante pagou a prestação até então em atraso, ou seja, rescindiu o pacto em momento que inexistia inadimplência.
Tal ato, pelo menos à princípio, quebra da boa-fé contratual, na medida em que impõe a quitação de prestações em atraso, gerando expectativa positiva no consumidor, para imediatamente cancelar o contrato.
Some-se a isso a condição que acomete a autora, menor impúbere diagnosticado com uma patologia cardíaca (DVSVD – Dupla Via de saída de Ventrículo Direito), que necessita de tratamento contínuo, consoante laudos médicos apresentados.
A manutenção da medida liminar deferida em primeira instância é medida que se impõe, eis que a eventual suspensão poderá acarretar graves prejuízos ao tratamento da menor.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 22 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
23/06/2023 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2023 11:08
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802095-25.2023.8.20.5112
Julio Nascimento da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2023 17:34
Processo nº 0100658-56.2017.8.20.0114
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marksuel de Melo Leitao
Advogado: Jose Leandro Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2017 00:00
Processo nº 0805562-88.2022.8.20.5001
Robson Araujo Pires
Cipriano Maia de Vasconcelos
Advogado: Marlusa Ferreira Dias Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 10:34
Processo nº 0805562-88.2022.8.20.5001
Cipriano Maia de Vasconcelos
Robson Araujo Pires
Advogado: Ana Carolina Guilherme Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 14:07
Processo nº 0802090-03.2023.8.20.5112
Banco Bradesco S/A.
Luiza Miranda de Freitas Oliveira
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2023 16:17