TJRN - 0827597-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:28
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição incidental
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29/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0827597-08.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENIER TRINDADE ARAUJO, DANIELA RODRIGUES RAMALHO REQUERIDO: VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TOSCANO & RIBEIRO PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovida por RENIER TRINDADE ARAUJO, DANIELA RODRIGUES RAMALHO em face de VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TOSCANO & RIBEIRO PARTICIPACOES LTDA. em que pretende a execução da quantia.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que não concorda com os critérios e valores adotados pela parte exequente para fins de atualização do débito e pediu a remessa dos autos ao setor de cálculos do Tribunal de Justiça. É o relatório.
A impugnação apresentada pelo executado merece ser rejeitada uma vez que os pagamentos e bloqueios efetuados foram feitos após o decurso do prazo de pagamento, ou seja, quando já havia incidido a multa e honorários da fase de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC).
A multa e honorários de 10% incidem sobre o valor total da execução e somente depois devem ser subtraídos os valores depositados ou bloqueados, diferentemente do que fez o executado em seus cálculos que deduziu os valores bloqueados e não acresceu multa e honorários da fase de cumprimento de sentença.
Estão corretos, portanto, os cálculos apresentados pelo exequente, de modo que após a dedução das quantias já depositadas ou bloqueadas até 06 de junho de 2025, resta um crédito de R$ 119.414,23 (cento e dezenove mil quatrocentos e quatorze reais e vinte e três centavos).
Ademais, observo que os cálculos do exequente adotou os parâmetros da sentença transitada em julgado.
Verifico, ainda, que já houve alguns bloqueios e pagamentos nos autos e que ainda remanesce o débito na quantia de R$ 119.414,23 (cento e dezenove mil quatrocentos e quatorze reais e vinte e três centavos).
Pelo exposto, improcede a impugnação apresentada pelo executado.
Tendo o exequente concordado com o parcelamento do débito em 10 prestações mensais , intime-se o executado a, no prazo de 5 dias, efetuar o depósito da primeira parcela no valor de R$ 11.941,42 (onze mil novecentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), a segunda parcela até o dia 30 do mês de setembro de 2025 e as demais até o dia 30 dos meses subsequentes, finalizando em maio de 2026.
Não havendo pagamento de qualquer das parcelas de forma tempestiva, nos prazos acima definidos, efetue-se o bloqueio da quantia de R$ 119.414,23 mais correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% desde 06 de junho de 2025 menos os valores que tiverem sido depositados espontaneamente pelo executado.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição incidental
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19/06/2025 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0827597-08.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENIER TRINDADE ARAUJO, DANIELA RODRIGUES RAMALHO REQUERIDO: VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TOSCANO & RIBEIRO PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada a, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contraproposta (id.153964470).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 6 de junho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição incidental
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31/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0827597-08.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RENIER TRINDADE ARAUJO e outros Réu: VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 152889173, requerendo o que entender de direito.
Natal, 28 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição incidental
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28/05/2025 12:39
Juntada de Petição de procuração
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28/05/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:36
Juntada de Petição de procuração
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23/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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06/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:23
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de TOSCANO & RIBEIRO PARTICIPACOES LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de TOSCANO & RIBEIRO PARTICIPACOES LTDA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de TOSCANO & RIBEIRO PARTICIPACOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:14
Desentranhado o documento
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24/01/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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04/12/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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04/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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27/11/2024 09:41
Decorrido prazo de executada em 26/11/2024.
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27/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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31/10/2024 04:02
Decorrido prazo de VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 04:02
Decorrido prazo de TOSCANO & RIBEIRO PARTICIPACOES LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:09
Decorrido prazo de VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:09
Decorrido prazo de TOSCANO & RIBEIRO PARTICIPACOES LTDA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 21:05
Outras Decisões
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12/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 07:48
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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29/06/2024 01:46
Decorrido prazo de VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:46
Decorrido prazo de TOSCANO & RIBEIRO PARTICIPACOES LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:25
Decorrido prazo de VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:25
Decorrido prazo de TOSCANO & RIBEIRO PARTICIPACOES LTDA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0827597-08.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENIER TRINDADE ARAUJO, DANIELA RODRIGUES RAMALHO REU: VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TOSCANO & RIBEIRO PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Renier Trindade Araújo e Daniela Rodrigues Ramalho opuseram Embargos de Declaração em face da sentença de ID n° 116446396, alegando haver contradição por parte deste Juízo em relação à correção monetária.
Intimado (ID n° 117785318), o embargado deixou de se manifestar (ID n° 121305312). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórios quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Compulsando os autos, reputa-se não haver nenhuma macula na sentença vergastada.
O dispositivo sentencial foi claro ao estabelecer que a correção monetária incidirá levando em consideração a última atualização constante nos autos, de modo a otimizar os trabalhos, cita-se: Pelo exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos exordiais para declarar a resolução do contrato firmado entre as partes, por culpa da ré, condenando as rés, a restituir à autora a quantia de R$ 116.454,80 (cento e dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), atualizada pelo IGP-M (índice previsto no contrato – cláusula 3.3, ID nº 100708565 - Pág. 2) desde 10/05/23 (data da última atualização dos cálculos – ID nº 100708991 - Pág. 4) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação da ré inadimplente (26/10/2023 – ID nº 112838535 - Pág. 2).
Com efeito, ao decidir dessa forma este juízo não desafiou a lógica argumentativa de nenhuma fundamentação exposta na decisão, ou qualquer outro argumento apresentado.
Assim, não consta na decisão qualquer mácula a ser sanada através dos embargos declaratórios.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da sentença de ID n° 116446396.
Dê-se continuidade ao feito nos termos da sentença de ID n° 116446396.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 5 de junho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:16
Decorrido prazo de VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:16
Decorrido prazo de TOSCANO & RIBEIRO PARTICIPACOES LTDA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:06
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0827597-08.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RENIER TRINDADE ARAUJO e outros Réu: VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária.
Natal, 25 de março de 2024.
Teolinda Maria Azevedo Dantas Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0827597-08.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENIER TRINDADE ARAUJO, DANIELA RODRIGUES RAMALHO REU: VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TOSCANO & RIBEIRO PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Renier Trindade Araújo e Daniela Rodrigues Ramalho propuseram ação de rescisão contratual cumulada com danos morais em face de Vertical Incorporações e Empreendimentos imobiliários e de Toscano & Ribeiro Participações.
A parte autora alegou que celebrou com a construtora demandada compromisso de compra e venda de unidade imobiliária e não possui mais interesse em sua manutenção em razão do atraso na entrega, razão pela qual requereu, liminarmente, a suspensão da cláusula de pagamento constante do contrato, para fins de isentar os autores, quanto ao pagamento das obrigações pecuniárias, bem como que as rés se abstenham de efetuar cobranças e de inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção crédito SPC/SERASA.
No mérito, requereu o julgamento procedente dos pedidos da inicial, confirmando a liminar e declarando a rescisão do contrato de compra e venda, por mora injustificada das rés, condenando-as à restituição do valor pago (R$ 116.454,80) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foi proferida decisão determinando a suspensão dos efeitos do contrato, determinando que a ré não cobre valores relativos ao contrato e abstenha-se de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em decorrência de prestações do contrato de financiamento de imóvel em comento, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - ID nº 101239525.
Citadas, as partes rés não se manifestaram (ID´s nºs 106052427 e 112838535). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista a matéria discutida ser unicamente de direito, cabendo tão somente, para a prolatação da sentença, a análise das cláusulas contratuais firmadas frente ao ordenamento jurídico brasileiro, bem como a revelia dos réus.
Inicialmente, passo a analisar a validade da citação das rés.
Nos termos do art. 242 do CPC, a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Nos termos do art. 248 do CPC, “Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências." Destaque-se que o STJ já se manifestou que “É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência” (AgInt no AREsp n. 2.103.942/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022).
A parte ré Toscano e Ribeiro Participações Ltda. foi citada em seu endereço comercial (ID nº 100709018) com carta recebida e assinada por Rayssa em 26 de fevereiro de 2023, conforme aviso de recebimento de ID nº 106052427, sendo válida, portanto, a referida citação.
A parte ré Vertical Incorporações foi citada no endereço comercial da empresa, conforme consulta realizada no Sistema Sniper (documento em anexo).
Apesar do Pje constar o número do CNPJ 18.946.363/001-80 para esta empresa, bem como o sócio Fernando Antônio Henriques Ribeiro, pela consulta realizada no Sniper, o CNPJ nº 18.***.***/0001-80 refere-se à empresa AMPLIARE NATAL INCORPORAÇÕES LTDA.
O CNPJ da empresa Vertical é o 04.240.307/001-10, possuindo como sócio Fernando Antônio Henriques Ribeiro, com sede localizada na Avenida Umbuzeiro, 750 - Manaira, João Pessoa - PB, 58.038-180.
Conforme consulta (documento em anexo), verifica-se a existência do mesmo sócio e a relação das empresas VERTICAL INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA E AMPLIARE NATAL INCORPORAÇÕES LTDA, formando, desta forma, um mesmo grupo econômico.
Portanto, tendo em vista que a Carta de citação foi entregue ao destinatário em 26 de outubro de 2023, conforme certidão e informação dos correios (ID nº 112838535) e essa entrega se deu na sede da empresa ré (Avenida Umbuzeiro, 750 - Manaira, João Pessoa - PB, 58.038-180), constata-se a validade da citação.
Aplicam-se ao caso as premissas contidas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista tanto a parte autora como a ré se encaixarem nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de produtos, respectivamente, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
A solução da lide comporta a aplicação das premissas da teoria das obrigações, devendo ser confrontados os direitos e deveres contratuais estipulados pelas partes e os fatos ocorridos no decorrer da relação obrigacional, bem como a responsabilidade civil contratual.
Analisando o contrato objeto da lide e os fatos narrados pela parte autora, constata-se a existência de descumprimento contratual por parte da construtora ré, no que tange ao prazo de entrega da unidade mobiliária transacionada ao autor.
A entrega estava prevista para setembro de 2021 e na data do ingresso da ação não havia sido entregue (24/05/2023 - ID nº 100709013).
Portanto, não é o caso de resilição unilateral e sim de resolução do contrato, uma vez que deve ser reconhecida a mora da ré e, portanto, sua culpa na resolução do contrato, devendo a parte autora ser ressarcida dos valores adimplidos (R$ 116.454,80).
Acerca do pedido de indenização por danos morais, a doutrina e a jurisprudência nacionais fixaram o entendimento de que o mero descumprimento contratual não é suficiente para ensejar compensação por danos morais, cabendo ao lesado comprovar a ocorrência do evento danoso além das obrigações inadimplidas.
Dissertando sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho1 sustenta que o “mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material”.
No processo em epígrafe, a parte autora fundamentou a pretensão indenizatória na simples inadimplência contratual, não tendo trazido nenhum elemento externo que caracterizasse abalo moral.
Conclui-se, portanto, que os encargos contratuais moratórios já são suficientes para responder pela inadimplência dos réus, não havendo indenização por dano moral a ser reconhecida.
Sobre a temática, observe-se caso paradigma julgado pelo Superior Tribunal de Justiça afastando a ocorrência de danos morais por mero inadimplemento contratual: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores, hipótese que não se verifica no caso vertente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp 1693221/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos exordiais para declarar a resolução do contrato firmado entre as partes, por culpa da ré, condenando as rés, a restituir à autora a quantia de R$ 116.454,80 (cento e dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), atualizada pelo IGP-M (índice previsto no contrato – cláusula 3.3, ID nº 100708565 - Pág. 2) desde 10/05/23 (data da última atualização dos cálculos – ID nº 100708991 - Pág. 4) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação da ré inadimplente (26/10/2023 – ID nº 112838535 - Pág. 2).
Julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Ratifico os termos da decisão liminar.
Levando em conta os princípios da sucumbência e da causalidade, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15)2.
Publique-se no DJe para fins de intimação dos réus revéis (art. 346 do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal, 5 de março de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade Civil.
Malheiros Editores, 5.ª Edição, São Paulo, 2004, p. 34 2 Os cálculos poderão ser realizados através da calculadora virtual disponibilizada no site do TJRN: . -
06/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 05:21
Decorrido prazo de TOSCANO & RIBEIRO PARTICIPACOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2023 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 07:06
Juntada de Certidão
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11/07/2023 07:03
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 07:03
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 06:17
Decorrido prazo de TOSCANO & RIBEIRO PARTICIPACOES LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 06:17
Decorrido prazo de VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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15/06/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:54
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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