TJRN - 0805242-43.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:18
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 12:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 06:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 08:03
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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30/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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12/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:42
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:42
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:42
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 20:44
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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24/11/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/11/2024 15:01
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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23/11/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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06/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 05:25
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:25
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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19/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 13:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/05/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/05/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 08:31
Juntada de termo
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11/04/2024 08:19
Juntada de Ofício
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02/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:24
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:40
Audiência conciliação designada para 15/05/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:37
Desentranhado o documento
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08/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:41
Juntada de Ofício
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805242-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE ILDO ALVES DA SILVA Polo passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) AUTOR CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - RN014641 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Que seja CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR para cessar os descontos no importe de R$ 40,43 (quarenta reais e quarenta e três centavos) da aposentadoria do requerente (verba de caráter alimentar) sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICADO/COPAB” " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir os descontos no benefício da parte autora, no importe de R$ 40,43 (quarenta reais e quarenta e três centavos), sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICADO/COPAB”, até ulterior deliberação desse juízo.
Para dá efeito praticado a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/03/2024 16:29
Recebidos os autos.
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07/03/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:58
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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