TJRN - 0005808-15.2004.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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29/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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29/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:04
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:04
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:04
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:58
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUFINO DE SA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUFINO DE SA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUFINO DE SA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUFINO DE SA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 04:18
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0005808-15.2004.8.20.0001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): APELADO: MARIA FERRO PERON, GINA CALDEIRA BRANT CALOMINO, CARLOS ALBERTO MEDEIROS FREIRE, COMERCIAL CALOMINO FREIRE LTDA Advogado(s): JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA, SERGIO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANDRÉ LUIZ RUFINO DE SÁ Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da execução fiscal movida em face de GINA CALDEIRA BRANT CALOMINO e outros, em desfavor da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade proposta para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e determinou a extinção da Execução Fiscal, nos termos do art. 174 e art. 156, V, ambos do CTN, c/c art. 487, II do CPC.
Alegou que: a) a execução fiscal foi autuada na data de 19/03/2004, constatando-se que chegou a ficar paralisada por intervalos de tempo irrazoáveis, citando como exemplo o período em que a apelante solicitou a citação e, somente em 2010 ocorreu; b) em 25/06/2013 solicitou-se a penhora online de bens dos executados, sendo que somente foi disponibilizada a minuta do Sisbajud em 07/03/2016, o qual foi desbloqueado em favor do executado; c) o processo permaneceu parado por longos períodos por inércia atribuída exclusivamente ao Judiciário, fato que prolongou ainda mais o cumprimento das devidas diligências para adimplemento da dívida exeqüenda; d) é impossível se falar em decretação da prescrição do crédito, haja vista ausência de exaurimento dos meios possíveis para o adimplemento da dívida, além da inexistência de ausência de inércia do Estado; e) descabe nesses autos a caracterização da prescrição intercorrente, uma vez que não restaram exauridos todos os meios coercitivos a disposição, na busca de atingir a finalidade do processo executivo.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que seja afastada a prescrição intercorrente, com o prosseguimento do feito.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 23119273).
Relatado.
Decido.
De acordo com o REsp nº 1.340.553/RS (temas repetitivos nº 566 e nº 571 do STJ), foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).[…] 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ, REsp Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) Uma das teses é que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Ademais, após prazo de 1 ano, independente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80.
Na forma da sentença: Com efeito, a contagem da prescrição intercorrente, prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), começa automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou seus bens, de forma que não é necessária uma nova decisão judicial para suspender o processo por um ano para que a Fazenda busque bens do devedor.
Nesta perspectiva, veja-se que, no presente caso, houve a efetiva penhora de valores em conta bancária de titularidade da parte executada, via BACENJUD, em 26/08/2013 (ID 58876869 - Pág. 7), quando foi interrompido o prazo prescricional.
Ocorre que, uma vez demonstrada a impenhorabilidade das referidas quantias bloqueadas, foi deferido o pedido de desbloqueio dos valores penhorados (ID 58876871).
Intimada, a Fazenda Pública peticionou, em 14/06/2016, informando acerca da não localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor, diante do insucesso nas pesquisas realizadas (ID 58876871 - Pág. 11), passando a fluir, desde então, o prazo de suspensão automática do processo por um ano, independentemente de decisão judicial nesse sentido, de acordo com o entendimento do STJ.
Decorrido um ano após a petição acima referida, em 14/06/2017, portanto, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos, o qual findaria em 14/06/2022, caso não ocorresse sua interrupção, tendo o prazo prescricional fluído sem qualquer interrupção.
Assim, in casu, tem-se claramente que é aplicável o novo entendimento adotado pelo STJ, uma vez que da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens do devedor, deflagrou-se a contagem automática dos prazos de suspensão de um ano e, em seguida, de prescrição intercorrente, sem ter ocorrido, neste interregno, qualquer fato interruptivo.
Os pedidos de diligências que não obtêm êxito em localizar o devedor ou seus bens não têm a capacidade de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE MORA DECORRENTE DE FALHAS DO PODER JUDICIÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES.
RESPEITO DEVIDO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA E QUE EXPLICOU, COM COESÃO, OS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RESPEITANDO AS TESE FIRMADAS NO REsp 1.340.553/RS (DJe DE 16/10/2018), JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do próprio STJ já é assente no sentido de que somente diligências frutíferas podem obstar o curso do lapso prescricional intercorrente, conforme o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0001249-78.2005.8.20.0001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Gab.
Des.ª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/06/2022). 3.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJRN, AC nº 0002501-65.2009.8.20.0102, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, j. em 28/06/2023).
Constatada a prescrição, compete ao juiz decretá-la de ofício, conforme dispõe o art. 40 da LEF, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso.
Sem honorários recursais.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 5 de fevereiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
01/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e não-provido
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30/01/2024 15:54
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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