TJRN - 0806122-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 21:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/09/2025 05:48
Conclusos para decisão
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02/09/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0806122-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BELL'S CAFE LTDA Réu: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 161545491), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 22 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806122-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELL'S CAFE LTDA REU: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Bell's Café Ltda, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS em face de EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A e PARTAGE NORTE SHOPPING, igualmente qualificados.
Aduz a parte autora que entabulou em 29 de setembro de 2020 contrato de locação da loja comercial do Partage Norte Shopping, localizada na Av.
Dr.
João Medeiros Filho, n° 2395, Potengi, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, com início em 01 de outubro de 2020 e término em 30 de setembro de 2024.
Prossegue afirmando que a Autora se obrigou ao pagamento do locatício mensal na ordem de cinco por cento sobre o faturamento bruto mensal da loja, em que o aluguel mensalista mínimo reajustável (AMM) arraigou-se como R$ 5.067,20 (cinco mil sessenta e sete reais e vinte centavos).
Porém após a pandemia de COVID-19, no ano de 2021 houve o aumento gritante no valor do aluguel.
Acrescenta que o local apresentava diversos vícios ocultos que dificultavam ainda mais a possibilidade de melhorar suas estimativas financeiras: a) Há desequilíbrio no valor do contrato que deveria ser alinhado a projeção de vendas, alijado dessa realidade, inclusive durante e após a pandemia, tendo em vista o aumento aplicado ao valor do aluguel; b) É de conhecimento a nível local e amplo que o shopping oferece um ambiente inóspito aos seus clientes, colaboradores e lojistas, diminuindo a qualidade do serviço ofertado; c) Houve a obrigação de utilizar o fogão elétrico, devido à falta de instalação do gás, fomentando a diminuição na produção dos gêneros vendidos e, por conseguinte, restringindo as opções atinentes ao cardápio; d) Houve o furto de cadeiras no interior da loja, já com suas portas fechadas; e) Não há clareza dos demonstrativos do shopping acerca dos gastos efetivos, inviabilizando a retidão das informações valorativas, culminando no rateio condominial de forma duvidosa.
Defende a parte autora que o contrato de aluguel deve ser rescindido por culpa do demandado o qual é obrigado a disponibilizar o imóvel em condições dignas de estadia, ante o art. 22 da Lei de Locações.
Acrescenta que no ano de 2021, o Partage Norte Shopping realizou um reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do aluguel, em detrimento do ano anterior, o que defende ser absolutamente desproporcional e impraticável diante das circunstâncias nas quais foi requerido, mas, ainda assim, a autora continuou cumprindo com suas obrigações contratuais.
Alega que sofreu danos materiais, pela destruição de cadeiras, na ordem de oitocentos reais.
Requereu tutela de urgência antecipada.
E no mérito, requereu seja rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes por culpa da Ré, excluindo-se por consequência a incidência da multa contratual nos termos da fundamentação, e, subsidiariamente, caso o entendimento de Vossa Excelência não seja pela exclusão da multa contratual, bem como, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em virtude do “furto” das cadeiras.
Atribuiu à causa o valor de R$ 46.404,80 (quarenta e seis mil quatrocentos e quatro reais e oitenta centavos).
No id 114765801, a parte demandante apresentou emenda a inicial para que seja deferida as benesses da justiça gratuita, por ser de mais lídima e salutar justiça.
Por decisão de id 122046163, foi deferido parcialmente a tutela antecipatória requerida, nos termos s do artigo 300 do CPC, para o fim de determinar às demandadas que se abstenham de realizar a inscrição do débito em discussão em qualquer cadastro de restrição ao crédito, até posterior decisão deste juízo.
Citada, a demandada PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. apresentou contestação no id 130027826, informando inicialmente a existência de ação de Despejo nº 0807287-44.2024.8.20.5001, em trâmite nesta mesma vara, qual seja, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Afirma que de modo irregular, a parte autora abandonou o estabelecimento desde o dia 15 de maio de 2024, deixando no local apenas uma geladeira e uma cafeteira, somente aos 24 de junho de 2024, a parte ora Autora formalizou a entrega das chaves.
Apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, argumenta que a responsabilidade da parte autora pela rescisão do contrato de locação.
Defende a ausência de abusividade da multa rescisória e da necessária manutenção integral do contrato, com aplicação do pacta sunt servanda.
Da ausência da cobrança decorrentes de CDU.
Ao final requereu ao final a improcedência do pedido.
Intimadas sobre as provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela parte demandada de ilegítima, e desde logo, observo que não merece acolhimento.
Consta dos autos que a ré figura como locadora/administradora do empreendimento onde se encontra o imóvel locado, tendo participado diretamente da relação jurídica entabulada entre as partes, sendo destinatária dos pagamentos e responsável pela gestão do espaço comercial.
Dessa forma, em consonância com teoria de aparência, tem-se que Partage Administração de Shopping Center responde pelas obrigações contidas no contrato.
Assim, verifica-se que possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia reside na possibilidade de rescisão contratual sem incidência de multa, em razão de suposto inadimplemento culposo da locadora, aliado ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes do furto de cadeiras no interior do estabelecimento.
Observo que a ação de despejo nº 0807287-44.2024.8.20.5001, que tramitou neste juízo, foi extinta sem resolução de mérito, diante da informação de que a autora havia deixado o imóvel, ressalvando que a aquela demanda foi ajuizada em fevereiro de 2024, e a parte autora deixou o imóvel em maio de 2024, sem comunicação prévia ao demandado.
O contrato celebrado entre as partes possui natureza de locação comercial, regido pela Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), além das disposições contratuais livremente pactuadas, devendo-se observar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), ressalvadas as hipóteses em que comprovada onerosidade excessiva superveniente ou descumprimento das obrigações pela parte contrária.
Nos termos do art. 22, incisos I e IV, da Lei de Locações, compete ao locador entregar o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina e responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, e nesse contexto, eventual descumprimento dessas obrigações pode ensejar a rescisão contratual sem ônus ao locatário, desde que devidamente comprovado nos autos.
No caso em exame, a autora alega que a ausência de instalação de gás, a obrigatoriedade do uso de fogão elétrico, vícios estruturais e o reajuste considerado abusivo teriam inviabilizado a manutenção da atividade comercial.
Contudo, não se verifica nos autos prova robusta a corroborar de forma inequívoca tais alegações, notadamente quanto à essencialidade da instalação de gás para o exercício da atividade, bem como quanto ao suposto desequilíbrio econômico-financeiro gerado pelo reajuste aplicado, o qual, encontra amparo em cláusula contratual expressa.
Nesse contexto, a Cláusula Quinta, § 1º e 2º do contrato supracitado que durante o período de vigência do contrato de locação, o Aluguel Mensal Mínimo seria acrescido de 10% (dez por cento), a cada período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início de vigência do contrato.
Sobre o contrato, considera este juízo que não foi demonstrado qualquer vício na formação e expressão da vontade das paartes. É cediço que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, a teor do art. 421, parágrafo único do Código Civil.
Ademais, ainda em decorrência da previsão contratutal expressa, é lícita a imposição de cláusula que prevê multa em razão da rescisão antecipada de contrato de locação de imóvel.
No tocante ao furto das cadeiras, igualmente não houve demonstração de que o evento tenha decorrido de falha na segurança imputável exclusivamente à ré, sendo ônus da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o nexo causal entre a conduta da demandada e o dano sofrido.
Por outro lado, restou incontroverso que a rescisão do contrato decorreu de iniciativa da autora, a qual desocupou o imóvel antes do prazo final pactuado, fato que, à luz do art. 4º da Lei n.º 8.245/91, enseja a aplicação da multa rescisória proporcional ao período de cumprimento contratual, não havendo fundamento jurídico suficiente para afastá-la.
Assim, não se configurando hipótese de rescisão por culpa exclusiva da locadora, mas sim distrato antecipado por iniciativa da locatária, a pretensão de afastamento da multa contratual deve ser rejeitada.
Dessa forma, é de se reconhecer a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, declarando o feito extinto na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita deferida a parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, data do sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2024 05:12
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
07/12/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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05/12/2024 14:10
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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05/12/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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15/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:49
Decorrido prazo de autora em 14/10/2024.
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15/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:46
Decorrido prazo de RAPHAEL TARGINO DIAS GOIS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 09:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/08/2024 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2024 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 13:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806122-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELL'S CAFE LTDA RÉU: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
BELL`S CAFÉ LTDA, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo propor ação de rescisão contratual em face de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., e PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA., alegando, em síntese, o seu descumprimento pelas demandadas.
Requereu, a concessão de tutela de urgência antecipatória para o fim de determinar a rescisão antecipada do contrato, bem como determinar que a Ré se abstenha de inscrever o seu nome nas entidades de restrição creditícia por supostas dívidas decorrentes da relação locatícia em questão. É o que importava relatar.
Constata este juízo que há uma ação conexa à presente em tramitação neste juízo, proposta pela parte ré em face da autora (0807287-44.2024.8.20.5001).
Naqueles autos, este juízo deferiu, inclusive, o despejo da suplicante, sujeito, entretanto, à possibilidade de purgação da mora.
Neste caso, vê-se que há dois pedidos antecipatórios, um de rescisão antecipada e outro de impedimento de inscrição restritiva de crédito.
Quanto ao primeiro pedido, é ele incabível, visto que a resolução do contrato de locação comercial existente necessita concluir qual das partes, ou se ambas, incorreram em culpa, a fim de se fixar os consectários financeiros daí decorrentes.
Ademais, com a decisão concessiva do despejo, tem-se que tal providência formulada se torna inócua, para o fim específico de permanência no imóvel.
No que se refere ao requerimento de não inscrição em cadastro de restrição creditícia, este deve ser acatado, porquanto sedimentou-se na jurisprudência que descabe esse tipo de iniciativa quando as partes discutem em juízo em juízo a relação contratual, buscando fixar responsabilidades e obter eventual crédito em seu favor, mesmo que compensatório.
Ademais, quanto ao perigo de dano, sabe-se claramente as consequências nefastas desse tipo de anotação para a vida econômica de qualquer pessoa física ou jurídica, especialmente se a autora pretender continuar a sua atividade em outra imóvel, já que implica na quase que total impossibilidade de acesso ao crédito no mercado.
Destarte, defiro parcialmente a tutela antecipatória requerida, nos termos s do artigo 300 do CPC, para o fim de determinar às demandadas que se abstenham de realizar a inscrição do débito em discussão em qualquer cadastro de restrição ao crédito, até posterior decisão deste juízo.
Citem-se as requeridas para que compareçam à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, que apresentem contestação no prazo legal.
Defiro pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a documentação retro apresentada .
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/08/2024 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/06/2024 11:50
Recebidos os autos.
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24/06/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/06/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BELL'S CAFE LTDA.
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23/04/2024 17:27
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:37
Decorrido prazo de RAPHAEL TARGINO DIAS GOIS em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806122-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELL'S CAFE LTDA RÉU: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA.
DESPACHO Inicialmente, de acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, é possível conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que reste configurada a insuficiência de recursos.
Deste modo, em atenção ao requerimento formulado, de obtenção de benesse destinada a pessoas desprovidas de recursos, deverá a parte requerente, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos hábeis a comprovar que preenche os requisitos legais para tanto, de natureza fiscal e bancária, referentes aos últimos 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento do benefício, ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/03/2024 09:22
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806122-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELL'S CAFE LTDA RÉU: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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