TJRN - 0815525-33.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:33
Recebidos os autos
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08/09/2025 08:33
Conclusos para despacho
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08/09/2025 08:33
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815525-33.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANGUINAR BEZERRA DE MEDEIROS Advogado(s) do AUTOR: Wilson Flávio Queiroz de Lima Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado(s) do REU: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Sentença Trata-se de ação de danos morais ajuizada por Franguinar Bezerra de Medeiros, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Alega a parte autora, em resumo, que: a) a irmã da autora, Fabiana Bezerra de Medeiros, era contratante de plano de saúde com a ré e faleceu no Hospital Rodolfo Fernandes, que é o hospital da Hapvida em Mossoró-RN; b) a irmã da autora foi internada no hospital da ré com sérios problemas de saúde, correndo risco de vida, e os médicos solicitaram sua transferência imediata para UTI, o que não foi providenciado pela ré, levando ao falecimento da paciente; c) a autora acompanhou todo o sofrimento da irmã e ficou emocionalmente abalada com a negativa da ré em providenciar a transferência para UTI, conforme solicitado pelos médicos.
Diante disso, pediu: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Em contestação, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. não suscitou preliminares.
No mérito, defendeu que não cometeu ato ilícito e que não há que se falar em responsabilidade civil, pois a beneficiária Fabiana Bezerra de Medeiros recebeu todo o atendimento médico-hospitalar necessário e condizente com o seu quadro clínico, tendo sido empregados todos os recursos disponíveis e indicados na literatura médica.
Alegou que o óbito da paciente ocorreu devido à insuficiência respiratória crônica agudizada, por doença pulmonar obstrutiva crônica, pela sequela de tuberculose pulmonar e choque séptico grave, de foco pulmonar, fatores inerentes ao quadro clínico da paciente, e não por falha no atendimento.
Sustentou que não há prova de imperícia, negligência ou imprudência dos profissionais do hospital credenciado, de modo que não há ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Requereu a produção de prova pericial e a improcedência total dos pedidos autorais.
Em decisão de saneamento, foi determinada a realização de perícia médica.
Apresentado laudo pericial, as partes foram intimadas.
Em seguida, realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que havia a relatar.
Decido.
De início, insta consignar que a relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré é de consumo, conforme previsão do artigo 2º do CDC, sendo, portanto, aplicáveis as normas protetivas constantes da Lei nº 8.078/90.
Não há preliminares pendentes de apreciação, passo ao mérito.
A controvérsia central consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consubstanciada na suposta omissão da ré em transferir a paciente para uma UTI, o que teria ensejado sofrimento à autora e justificaria a indenização por danos morais.
Nesse sentido, o laudo pericial é categórico ao afirmar que a paciente, ao ser admitida no hospital credenciado, apresentava grave quadro clínico, com múltiplas comorbidades preexistentes, incluindo asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica e sequelas de tuberculose pulmonar.
A internação ocorreu de forma imediata, sendo instituído tratamento intensivo, com intubação e monitoramento e uso de equipamentos em sala similar às que existem nas melhores UPAs e Pronto- Socorros de referência, em tratamento adequado à gravidade do caso.
Conforme registrado pelo perito, não houve negligência ou demora no atendimento médico prestado.
A opção por não transferir a paciente para outro nosocômio com leito de UTI decorreu de condições clínicas que inviabilizavam a remoção segura, diante do risco de agravamento do estado clínico.
A responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde, embora objetiva (art. 14 do CDC), exige, para a sua configuração, a demonstração do defeito na prestação do serviço, o que, no caso concreto, não restou caracterizado.
O perito judicial, profissional dotado de qualificação técnica adequada, afastou qualquer conduta culposa da equipe médica ou da instituição hospitalar.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se configura falha na prestação do serviço quando o atendimento é prestado conforme os protocolos médicos vigentes, ainda que não se obtenha o resultado esperado: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 458 E 535 DO CPC/73.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A responsabilidade de hospitais e clínicas por danos decorrentes dos serviços neles prestados é objetiva, e independe da demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento.
A responsabilidade destes é verificada conforme o art. 14, § 4º, do CDC.
Já a responsabilidade do estabelecimento de saúde é disciplinada no § 3º do mesmo dispositivo.
Precedentes. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é do hospital o ônus da prova de inexistência de defeito na prestação do serviço (inversão ope legis), por expressa previsão legal estampada no art. 14, § 3º, do CDC, que trata das excludentes da responsabilidade objetiva.
Precedente: REsp 1.331.628/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 12/9/2013. 4.
Todavia, no caso específico dos autos, a Corte de origem concluiu não ser o caso de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a perícia judicial dava subsídios ao julgamento do mérito.
Com base no respectivo laudo, o TJDFT afastou a responsabilidade civil do hospital. 5.
O Tribunal local, com base em todo o conjunto fático-probatório, concluiu que não houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, afastando, assim, o dever de indenizar.
Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg.
Tribunal de base, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, em virtude do enunciado da Súmula n° 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 6.
Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 7.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 8.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.071.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.) O fato de não ter sido possível a transferência para UTI em outro município, por si só, não configura omissão ou negativa de atendimento, especialmente, diante da conclusão do laudo pericial, atestando que o atendimento foi realizado de forma imediata e adequada ao quadro clínico da autora.
Por outro lado, quanto ao pedido de danos morais, a autora fundamenta seu pleito no sofrimento vivenciado com a evolução do quadro clínico da irmã, em virtude da não transferência à UTI.
Todavia, a ausência de prova de conduta culposa por parte da ré, bem como a inexistência de recusa injustificada de cobertura, inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade civil indenizatória.
Ainda que se reconheça a legitimidade ativa da autora, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Franguinar Bezerra de Medeiros contra Hapvida Assistência Médica Ltda., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22 de abril de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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