TJRN - 0801803-07.2023.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 19/03/2024 23:59.
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07/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 19/03/2024 23:59.
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06/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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17/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 13:58
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 06:09
Decorrido prazo de RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:14
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 15:07
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:36
Juntada de Certidão
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18/03/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0801803-07.2023.8.20.5123 Partes: JOSE ISAC GALVAO DANTAS x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Luana Ferreira Ginani e José Isac Galvão Dantas ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., todos qualificados no processo.
Os autores alegam, em resumo, que adquiriram passagens aéreas visando realizar viagem aos 19.09.2023, partindo de Campina Grande/RN com destino à Guarulhos/SP.
Afirmam, todavia, que o voo foi cancelado por razões meteorológicas.
Asseveram que a ré disponibilizou outro voo para o mesmo dia, partindo de Recife/PE, ao passo que foi disponibilizado transporte de ônibus de Campina Grande até Recife.
No entanto, afirmam que, diante do ocorrido, tiveram um atraso de 5h e 05 minutos.
Anexaram documentos.
Requereram a inversão do ônus da prova.
Ao final, pedem indenização por danos morais.
Aprazada audiência de conciliação, constatou-se a ausência da parte ré.
Na assentada, os autores pediram a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do feito.
Pois bem.
Antes de adentrar ao mérito, é imperioso o reconhecimento da revelia da parte ré, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, ante a ausência injustificada na audiência de conciliação.
Outrossim, diante da ausência de requerimento de produção de outras provas, passo ao mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
No caso concreto, apesar da revelia do réu, não é possível vislumbrar a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Veja-se que a parte ré, por razões climáticas, cancelou o voo inicialmente agendado, o que, a rigor, é extremamente razoável, ante a necessidade de se manter a incolumidade dos passageiros e funcionários da empresa aérea.
Ademais, a requerida providenciou, para o mesmo dia, outro voo, partindo de Recife, sendo disponibilizado o transporte aos autores, visando que estes se deslocassem de Campina Grande/PB até a Capital de Pernambuco.
Logo, conclui-se que o atraso na viagem, por si só, não acarreta dano moral, especialmente diante das diligências adotadas pelo réu a fim de contornar a situação narrada.
Assim, o pedido indenizatório não procede.
Nessa linha, precedente da 3ª Turma Recursal do E.
TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
ATRASO DE 2H EM VOO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO AUTORAL.
PLEITO PELA CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821217-91.2022.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/01/2024, PUBLICADO em 01/02/2024) Vale destacar, ainda, precedente da 1ª Câmara Cível do TJRN: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DE VOO QUE PROVOCOU ATRASO DE 14 HORAS AO DESTINO FINAL.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU SUPORTE MATERIAL AO CLIENTE, EM RAZÃO DO INFORTÚNIO.
DEMORA QUE NÃO SE MOSTROU EXACERBADA A ENSEJAR OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DESEMBARQUE REALIZADO NA MESMA DATA PREVIAMENTE APRAZADA.
INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE DENOTA MERO ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO PELO DEMANDANTE.
FATO QUE NÃO CONFIGURA OFENSA À HONRA OU DIGNIDADE A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0816571-13.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, tudo cumprido e certificado, arquive-se.
P.
R.
I.
Réu revel que deve ser intimado da sentença mediante mera publicação da sentença no órgão de publicação oficial, nos termos do art. 346, caput, do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Por excesso de cautela, determino que a sentença seja publicada no DJE, em respeito ao quanto decidido pelo E.
STJ no julgamento do REsp n. 1951656/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 3 -
01/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 10:32
Audiência conciliação realizada para 29/02/2024 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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29/02/2024 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 10:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:51
Audiência conciliação designada para 29/02/2024 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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24/11/2023 06:01
Decorrido prazo de RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:49
Audiência conciliação cancelada para 12/12/2023 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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08/11/2023 20:20
Audiência conciliação designada para 12/12/2023 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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08/11/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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