TJRN - 0800980-72.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800980-72.2023.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCO ALVES DE AQUINO IRMAO Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800980-72.2023.8.20.5110 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (23255/PE) APELADO: FRANCISCO ALVES DE AQUINO IEMÃO ADVOGADO: HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO (17159/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO ELETRÔNICO DE FINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ACEITAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
COMPROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO E DE VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA APELANTE.
CERTIFICADO DIGITAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO E DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A LEGALIDADE DOS DESCONTOS E VALIDADE JURÍDICA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, deu provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Divergiu o Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S/A, atual denominação do Banco Panamericano S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0800980-72.2023.8.20.5110, ajuizada por Francisco Alves de Aquino Irmão, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (parte dispositiva da sentença): III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular das cobranças discutidas no presente processo; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Em suas razões (ID. 22566131), preliminarmente requereu a apresentação de documentos em sede recursal para comprovar a legalidade da contratação firmada, requerendo a juntada “das cópias dos contratos nº 349690367-9 e nº 349690455-2, dos TEDs dos demonstrativos de operações", consequentemente, a intimação da parte adversa para exercício do seu contraditório, nos termos do artigo 435 do CPC.
No mérito, o banco apelante aduziu que as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da avença discutida, tendo sido apresentado o contrato durante a contestação, o qual, ainda que digital, é perfeitamente válido pelo ordenamento pátrio e pela atual jurisprudência, isso porque, no momento da sua formalização, o Banco Pan “dá uma alerta de prevenção a golpes, o qual deverá ter o aceite do cliente para prosseguimento da formalização do contrato”, além de prestar todas as informações ao contratante.
Assim, afirmou que o consumidor aceitou todos os termos de uma Cédula de Crédito Bancária – CCB, na qual estão dispostas as taxas do contrato, prazos e demais especificações, através de biometria facial, os termos de Política de Privacidade.
Apontou, ainda, a legitimidade do comprovante de transferência bancária apresentado, relativo ao montante do empréstimo já adiantado; que há a necessidade de apresentação dos extratos bancários pela parte autora e que há outros contratos de empréstimos consignados pretéritos em nome desta.
Quanto aos danos morais, afirmou que não se verificou qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa, não havendo, portanto, danos morais a serem reparados, pedindo, de forma sucessiva, sejam reduzidos os valores fixados.
Também entende não restar configurada a possibilidade de devolução dos valores já pagos, muito menos em dobro, diante da legalidade da contratação.
Indicou, ainda, que os juros sejam contados a partir do julgamento deste recurso ou do seu trânsito em julgado.
Ao final, pediu seja acolhida a preliminar de “apresentação das cópias dos contratos nº 349690367-9 e nº 349690455-2, dos TEDs dos demonstrativos de operações nesta peça recursal, pelo que requer, consequentemente, a intimação da parte adversa para exercício do seu contraditório”.
No mérito, pugnou pela pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais, com o afastamento da condenação de devolução em dobro dos valores e dos danos morais, ou, em pleitos sucessivos, seja afastada a condenação em danos morais ou redução do seu montante, bem como, caso seja reconhecida a validade do contrato, sejam devolvidos os valores da forma simples, além da compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida, “por meio de compras e saques” e, por fim, que os juros sejam contados a partir do julgamento deste recurso ou do seu trânsito em julgado.
Em sede de contrarrazões (ID. 22566135), o apelado pediu seja mantida a sentença, porém majorando-se os honorários sucumbenciais.
Instado a se manifestar, o 13º Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Necessário examinar, em seara prefacial, o pleito do recorrente de juntada “(...) das cópias dos contratos nº 349690367-9 e nº 349690455-2, dos TEDs dos demonstrativos de operações nesta peça recursal, pelo que requer, consequentemente, a intimação da parte adversa para exercício do seu contraditório”.
Sobre esse ponto, depreende-se que tratam os autos de ação ordinária na qual a parte autora – Francisco Alves de Aquino Irmão – alegou que tomou conhecimento de que, desde o ano de 2021, estão sendo realizados descontos, em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimos bancários, os quais não foram por ele contraídos, razão pela qual busca a declaração da nulidade dos contratos, além da fixação de indenização por danos morais e devolução das parcelas indevidamente descontadas em dobro, pleitos que foram acolhidos pelo magistrado sentenciante.
No seu recurso, a instituição financeira defendeu a tese da legalidade do contrato, porém que este havia sido firmado de forma virtual.
Em primeiro lugar, é oportuno registrar que não há vedação absoluta à juntada de prova na fase recursal, mesmo daquela que poderia, em tese, ter sido apresentada anteriormente, a não ser que tal conduta pudesse revelar má-fé processual por parte do recorrente, ou violação ao princípio da não surpresa, sendo nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO.
VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG).
DOCUMENTO.
APRESENTAÇÃO (JUNTADA) EM APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. É possível a juntada de documento com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1779371/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) Sabe-se,
por outro lado, que a citada Corte Superior já firmou entendimento a respeito da possibilidade de preclusão consumativa da oportunidade de exercício do ônus probatório, posicionamento que tem sido adotado, como regra, por esta Relatora.
No entanto, na situação específica destes autos, diante da clareza e contundência das provas apresentadas, entendo presente particularidade que autoriza o exame excepcional de tais documentos, os quais efetivamente demonstram a existência da relação contratual negada pelo autor/apelado, sendo correto afirmar, ainda, que houve oportunidade de contraditório a respeito da autenticidade do instrumento.
Feitos tais registros, insta consignar que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, conforme analisado pelo Juízo Monocrático.
Cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento fácil (biometria), está fundamentada na Instrução Normativa nº 28 de 16/05/2008 – INSS, sendo plenamente legítima.
Com efeito, com a globalização presente nas relações contratuais não se pode negar a legalidade dos contratos eletrônicos, nem deixar de conferir efeitos práticos e jurídicos a eles, pois assim seria limitar a autonomia privada.
Os contratos eletrônicos vêm se tornando cada vez mais comuns no cenário atual, ganhando, inclusive, reconhecimento da sua legitimidade no Superior Tribunal de Justiça.
In casu, restou demonstrada a existência de empréstimo bancário realizado de forma eletrônica, com assinatura por biometria facial, contendo as características da operação, com as informações dos dados, data e a hora, número de ID da sessão do usuário, geolocalização, documentos pessoais e a fotografia (selfie) do cliente (Id. 22566126 a 22566130).
Observa-se, ainda, que o valor contratado foi disponibilizado por meio de transferência TED (Id nº 22566130 e nº 22566130), sem devolução.
Trago à colação o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça, com as devidas adaptações: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS RESPECTIVOS DESCONTOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A EXISTÊNCIA VÁLIDA DO CONTRATO.
TEMA 1.061 DO STJ.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
INVIABILIDADE.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA AVENÇA.
INSTRUMENTO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL COM GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tema 1.061 do STJ. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. - Evidenciado que a parte Agravante celebrou com a Instituição Financeira Agravada os contratos de empréstimo consignado em tela, conforme instrumentos de Cédula de Crédito devidamente assinadas eletronicamente, mediante biometria facial, “selfie”, com geolocalização e comprovante da transferência dos respectivos valores em favor da parte Agravante, vislumbra-se a existência válida da contratação em questão e a legalidade dos descontos decorrentes destas avenças, assim como refutam-se as razões apresentadas pela parte Agravante quanto a não contratação do empréstimo. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808526-85.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, Julgado em 25/09/2023).
Portanto, considerando a comprovação da licitude do ato, verifica-se a legitimidade do contrato questionado.
Sendo os argumentos contidos nas razões recursais aptos a reformar a sentença atacada, com vistas a acolher a pretensão formulada pelo apelante, afastando-se, inclusive, a condenação em danos morais e devolução do indébito.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso e inverto os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do consumidor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 85, § 11, c/c artigo 98, § 3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Necessário examinar, em seara prefacial, o pleito do recorrente de juntada “(...) das cópias dos contratos nº 349690367-9 e nº 349690455-2, dos TEDs dos demonstrativos de operações nesta peça recursal, pelo que requer, consequentemente, a intimação da parte adversa para exercício do seu contraditório”.
Sobre esse ponto, depreende-se que tratam os autos de ação ordinária na qual a parte autora – Francisco Alves de Aquino Irmão – alegou que tomou conhecimento de que, desde o ano de 2021, estão sendo realizados descontos, em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimos bancários, os quais não foram por ele contraídos, razão pela qual busca a declaração da nulidade dos contratos, além da fixação de indenização por danos morais e devolução das parcelas indevidamente descontadas em dobro, pleitos que foram acolhidos pelo magistrado sentenciante.
No seu recurso, a instituição financeira defendeu a tese da legalidade do contrato, porém que este havia sido firmado de forma virtual.
Em primeiro lugar, é oportuno registrar que não há vedação absoluta à juntada de prova na fase recursal, mesmo daquela que poderia, em tese, ter sido apresentada anteriormente, a não ser que tal conduta pudesse revelar má-fé processual por parte do recorrente, ou violação ao princípio da não surpresa, sendo nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO.
VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG).
DOCUMENTO.
APRESENTAÇÃO (JUNTADA) EM APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. É possível a juntada de documento com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1779371/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) Sabe-se,
por outro lado, que a citada Corte Superior já firmou entendimento a respeito da possibilidade de preclusão consumativa da oportunidade de exercício do ônus probatório, posicionamento que tem sido adotado, como regra, por esta Relatora.
No entanto, na situação específica destes autos, diante da clareza e contundência das provas apresentadas, entendo presente particularidade que autoriza o exame excepcional de tais documentos, os quais efetivamente demonstram a existência da relação contratual negada pelo autor/apelado, sendo correto afirmar, ainda, que houve oportunidade de contraditório a respeito da autenticidade do instrumento.
Feitos tais registros, insta consignar que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, conforme analisado pelo Juízo Monocrático.
Cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento fácil (biometria), está fundamentada na Instrução Normativa nº 28 de 16/05/2008 – INSS, sendo plenamente legítima.
Com efeito, com a globalização presente nas relações contratuais não se pode negar a legalidade dos contratos eletrônicos, nem deixar de conferir efeitos práticos e jurídicos a eles, pois assim seria limitar a autonomia privada.
Os contratos eletrônicos vêm se tornando cada vez mais comuns no cenário atual, ganhando, inclusive, reconhecimento da sua legitimidade no Superior Tribunal de Justiça.
In casu, restou demonstrada a existência de empréstimo bancário realizado de forma eletrônica, com assinatura por biometria facial, contendo as características da operação, com as informações dos dados, data e a hora, número de ID da sessão do usuário, geolocalização, documentos pessoais e a fotografia (selfie) do cliente (Id. 22566126 a 22566130).
Observa-se, ainda, que o valor contratado foi disponibilizado por meio de transferência TED (Id nº 22566130 e nº 22566130), sem devolução.
Trago à colação o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça, com as devidas adaptações: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS RESPECTIVOS DESCONTOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A EXISTÊNCIA VÁLIDA DO CONTRATO.
TEMA 1.061 DO STJ.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
INVIABILIDADE.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA AVENÇA.
INSTRUMENTO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL COM GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tema 1.061 do STJ. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. - Evidenciado que a parte Agravante celebrou com a Instituição Financeira Agravada os contratos de empréstimo consignado em tela, conforme instrumentos de Cédula de Crédito devidamente assinadas eletronicamente, mediante biometria facial, “selfie”, com geolocalização e comprovante da transferência dos respectivos valores em favor da parte Agravante, vislumbra-se a existência válida da contratação em questão e a legalidade dos descontos decorrentes destas avenças, assim como refutam-se as razões apresentadas pela parte Agravante quanto a não contratação do empréstimo. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808526-85.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, Julgado em 25/09/2023).
Portanto, considerando a comprovação da licitude do ato, verifica-se a legitimidade do contrato questionado.
Sendo os argumentos contidos nas razões recursais aptos a reformar a sentença atacada, com vistas a acolher a pretensão formulada pelo apelante, afastando-se, inclusive, a condenação em danos morais e devolução do indébito.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso e inverto os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do consumidor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 85, § 11, c/c artigo 98, § 3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800980-72.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
01/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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