TJRN - 0100317-51.2017.8.20.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100317-51.2017.8.20.0107 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA DANTA Advogado(s): Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
DESCONTOS DE CHEQUES NÃO AUTORIZADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
REGRA GERAL DO ART. 85 DO CPC. ÔNUS A SER SUPORTADO POR AQUELE QUE RESTOU VENCIDO, EM CUJA PRETENSÃO SUCUMBIU INTEGRALMENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA D'ANTA, nos autos da ação de reparação por danos por si interposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão e o condenanou a pagar custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Alegou que foi equivocada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois quem deu causa ao processo foi a instituição financeira, “sobretudo pelo fato dela ter autorizado os descontos dos cheques, mesmo o município já tendo comunicado a sustação destes e suas motivações, assim, não devendo o órgão publico sofrer condenação em sucumbência, já que teve motivação justa para acionar o Poder Judiciário”.
Requereu o provimento do apelo para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
A pretensão da parte autora consistente na reparação por danos em face de supostos descontos indevidos de cheques.
Julgado improcedente o pedido pela falta de comprovação de ato ilícito perpetrado pela parte ré, tendo em vista a de validade do título de crédito e a ausência de óbice para a instituição compensar os referidos títulos.
Em casos como o em análise, a fixação de verba honorária prestigia a atuação do causídico e decorre do princípio da sucumbência previsto na regra geral do art. 85 do CPC, segundo o qual “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
O ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte demandante, eis que vencida em sua integralidade.
Vejamos recente julgado desta Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DEIXANDO DE CONDENAR AS PARTES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CARACTERIZADA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO MANEJADO PELA PARTE REQUERIDA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REJEIÇÃO.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE ADOTOU O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA COMO REGRA GERAL.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801677-66.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024).
Correta assim a sentença que fixou os honorários advocatícios, em desfavor da parte autora, estabelecendo o percentual legal mínimo (10%) constante na faixa do art. 85, § 3º, inciso I do CPC, eis que envolve causa da Fazenda Pública de até 200 salários mínimos, tudo em plena harmonia com os parâmetros legais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar em 2% os honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO A pretensão da parte autora consistente na reparação por danos em face de supostos descontos indevidos de cheques.
Julgado improcedente o pedido pela falta de comprovação de ato ilícito perpetrado pela parte ré, tendo em vista a de validade do título de crédito e a ausência de óbice para a instituição compensar os referidos títulos.
Em casos como o em análise, a fixação de verba honorária prestigia a atuação do causídico e decorre do princípio da sucumbência previsto na regra geral do art. 85 do CPC, segundo o qual “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
O ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte demandante, eis que vencida em sua integralidade.
Vejamos recente julgado desta Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DEIXANDO DE CONDENAR AS PARTES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CARACTERIZADA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO MANEJADO PELA PARTE REQUERIDA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REJEIÇÃO.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE ADOTOU O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA COMO REGRA GERAL.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801677-66.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024).
Correta assim a sentença que fixou os honorários advocatícios, em desfavor da parte autora, estabelecendo o percentual legal mínimo (10%) constante na faixa do art. 85, § 3º, inciso I do CPC, eis que envolve causa da Fazenda Pública de até 200 salários mínimos, tudo em plena harmonia com os parâmetros legais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar em 2% os honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100317-51.2017.8.20.0107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
06/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820539-70.2023.8.20.5124
Jose Rodrigues da Silva Junior
Dalmir Vieira de Lima
Advogado: Jean Carlos Varela Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 15:01
Processo nº 0804254-46.2024.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Oliveira Goncalves da Costa
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 18:58
Processo nº 0804254-46.2024.8.20.5001
Oliveira Goncalves da Costa
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 11:22
Processo nº 0906817-89.2022.8.20.5001
Rafael Santiago Monterazo
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2022 22:38
Processo nº 0806894-61.2020.8.20.5001
Maria Gorrete de Melo Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2020 16:14