TJRN - 0911823-77.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0911823-77.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: GENILDA SANTOS DE MEDEIROS ADVOGADO: WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de agravos interpostos contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Após a interposição dos agravos, a parte recorrente apresentou petição na qual, informando a existência de ação coletiva com o mesmo objeto da presente, requereu a suspensão do processo individual até o julgamento da ação coletiva. É o sucinto relatório.
Primeiramente, com relação à petição apresentada após os agravos, apesar de em tese ser possível a suspensão nos moldes requeridos, especificamente no caso em apreciação o pedido não pode ser deferido, já que somente é possível a suspensão antes da prolação da sentença, o que não se observa no processo ora analisado.
Saliente-se que o entendimento esposado encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante, a exemplo do seguinte aresto, oriundo do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
FEITO JÁ SENTENCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva. 2.
Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, o disposto no art. 104 do CDC não se aplica ao mandado de segurança e, por desdobramento, não gera a suspensão da apreciação do recurso ordinário interposto contra o acórdão que o denega. 4.
In casu, já tendo sido decidido o mandado de segurança individual, encontrando-se o processo na fase de recurso ordinário acerca de questão jurídica que diz respeito ao mérito da causa, inviável a aplicação do art. 104 do CDC. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Já com relação ao ARE e ao AREsp, os recursos não comportam conhecimento.
In casu, a decisão impugnada negou seguimento aos apelos ante a aplicação do Tema 41 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial ou extraordinário previstos no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento aos recurso outrora oferecidos (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não ARE ou AREsp, inequivocamente incabíveis, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos agravos em recurso especial e extraordinário, por serem manifestamente inadmissíveis.
Por fim, também INDEFIRO o pedido de suspensão formulado nos presentes autos, diante dos fundamentos já delineados.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0911823-77.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0911823-77.2022.8.20.5001 RECORRENTE: GENILDA SANTOS DE MEDEIROS ADVOGADO: WDAGNO SANDRO BEZERRA CÂMARA RECORRIDOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 27516329) e extraordinário (Id. 27516332) com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 24159288), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE.
REDUÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 715/2022.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO NO VALOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 715/2022.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR GLOBAL DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Em que pesem os argumentos da servidora de que, uma vez incorporada por lei determinada gratificação, não pode mais ela ser extinta ou reduzida, pois estaria incorporada aos respectivos patrimônios, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que preservado o direito de irredutibilidade do valor global dos vencimentos ou proventos do servidor. 2.
Percebe-se, pelo teor dos contracheques da apelada, que se, por um lado, a lei reduziu o percentual dessa vantagem para 15% (quinze por cento), por outro, elevou o vencimento base em quantia tal que aumentou o valor das vantagens sobre ele incidentes, incluindo o quinquênio, não havendo assim redução da remuneração no seu todo. 3.
Precedentes do STF (ADI: 5606 ES 0058728-86.2016.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/03/2022), do STJ (AgInt no AREsp n. 1.084.306/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019), e do TJRN (AC nº 0800465-73.2023.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06/12/2023). 4.
Apelação conhecida e provida.
O acórdão integrativo (Id. 26826949), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE.
REDUÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 715/2022.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 715/2022.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR GLOBAL DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material, a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
A embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Alega a recorrente, no recurso especial, violação ao art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, ao passo que, no recurso extraordinário, aponta afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28703960). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que os recursos extraordinário e especial sejam admitidos, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, e 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento; tendo trazido em preliminar destacada, no caso do recurso extraordinário, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC); os recursos não merecem seguimento.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 563965, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 41), fixou a seguinte tese: Tema 41 do STF I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
Importa transcrever a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão recorrido (Id. 24159288): [...] 13.
O cerne meritório diz respeito à análise do direito da apelada, Oficiala de Justiça aposentada do Poder Judiciário Estadual, ao restabelecimento do percentual de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Atividade Externa – GAE, reduzida a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 715/2022. 14.
Compulsando os autos, verifico que a apelada, ocupante do Cargo de oficial de justiça, foi transferida para a inatividade por força da Portaria nº 9215/2013-TJ, percebendo a Gratificação de Atividade Externa – GAE no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos (Id 22789024 - Pág. 1), nos moldes do que preceituava a LCE nº 426/10, sendo que, com o advento da LCE nº 715/22, referida gratificação foi reduzida para o percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento básico do respectivo padrão em que se aposentou. 15.
Em que pesem os argumentos da servidora de que, uma vez incorporada por lei determinada gratificação, não pode mais ela ser extinta ou reduzida, pois estaria incorporada aos respectivos patrimônios, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que preservado o direito de irredutibilidade do valor global dos vencimentos ou proventos do servidor.
Vejamos os seguintes julgados do STF e STJ: "Direito constitucional e financeiro.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Suspensão de efeitos financeiros de promoções de servidores públicos em contexto de crise fiscal. 1.
Ação direta contra dispositivos da Lei nº 10.470/2015 e da Lei Complementar nº 815/2015, ambas do Estado do Espírito Santo, que suspenderam e adiaram os efeitos financeiros de promoções e reajustes salariais de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário dessa unidade federativa. 2.
Prejudicialidade parcial da ação.
As normas impugnadas exauriram seus efeitos em 1º.01.2019, com exceção do disposto no art. 1º da Lei nº 10.470/2015, em relação ao qual remanesce o interesse de agir. 3.
Ausência de violação a direito adquirido.
A suspensão dos efeitos financeiros de promoções de determinada categoria de servidores públicos capixabas não ofende a proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/1988).
A lei capixaba não suspendeu ou invalidou os efeitos financeiros de promoções anteriormente deferidas pelo Poder Público, que certamente já tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais.
Em verdade, a norma ora impugnada tão somente atingiu os efeitos financeiros de promoções futuras. 4.
Irredutibilidade de vencimentos respeitada.
A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (v., por todos, RE 606.199, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
No caso, o diploma normativo não ofendeu a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois, como visto, somente suspendeu os efeitos financeiros de promoções futuras, sem afetar os aumentos remuneratórios advindos de promoções pretéritas. 5.
Razoabilidade da medida legislativa.
A razoabilidade passou a expressar um conceito material de justiça, de não arbítrio ou capricho, de forma a conferir maior racionalidade e justificação dos atos do Poder Público.
O Estado do Espírito Santo editou o ato normativo ora impugnado em contexto de grave crise fiscal, com o objetivo de adequar seus gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Medida legislativa que prestigia a responsabilidade fiscal. 6.
Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado improcedente. 7.
Fixação da seguinte tese de julgamento: "A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos". (STF - ADI: 5606 ES 0058728-86.2016.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/03/2022) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR APOSENTADO.
MEDIDA PROVISÓRIA 295/2006.
LEI 11.344/2006.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a demanda acerca a reestruturação da carreira do do quadro de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES.
Inicialmente, os Professores Adjuntos e Professores Titulares aposentados tinham como parâmetro a categoria funcional de Professor de Ensino Superior com a estrutura dada através do art. 6o. do Anexo do Decreto 94.664/1987.
Contudo, com a reestruturação trazida pela MP 295/2006, os padrões foram alterados. 2.
A jurisprudência desta Corte afirma que, embora inexista direito adquirido a determinado regime jurídico e o Servidor Público não esteja imune a alterações no regime remuneratório, deve, sempre, ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
Ou seja, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos consagra a irredutibilidade do valor global dos vencimentos/proventos, devendo ser preservado o total dos estipêndios. 3.
O Tribunal de origem consignou não ter havido a redução nominal do valor da aposentadoria.
Nesse contexto, verifica-se que o julgado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 4.
Agravo Interno da Associação a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.084.306/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019) 16.
Desse modo, é possível que a composição remuneratória do servidor público sofra variações decorrentes de alterações legislativas, porém, desde que não haja redução do valor total da remuneração, nos moldes do princípio da irredutibilidade de vencimentos. 17.
Percebe-se, pelo teor dos contracheques da apelada (Id 22789025 - Págs. 1/7), que se, por um lado, a lei reduziu o percentual dessa vantagem para 15% (quinze por cento), passando a receber a quantia de R$ 1.974,33 (um mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), por outro, elevou o vencimento base em quantia tal que aumentou o valor das vantagens sobre ele incidentes, incluindo o quinquênio, não havendo assim redução da remuneração no seu todo. 18.
Assim, após a implantação do novo regime remuneratório, houve sim um aumento de sua remuneração bruta mensal, tanto que passou de R$ 19.655,23 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos) para R$ 21.482,24 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), majoração essa que persiste independentemente do valor acrescido pelas dívidas de exercícios anteriores, de modo a deduzir que, de fato, foi respeitado o princípio da irredutibilidade salarial. 19.
Nesse sentido, destaco julgado desta Segunda Câmara Cível: "EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
OFICIAL DE JUSTIÇA APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE, NO PERCENTUAL ANTERIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 715/2022.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GAE.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR GLOBAL DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS.
PRECEDENTES DO TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN, AC nº 0800465-73.2023.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06/12/2023) 20.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para julgar improcedente a demanda. [...] (Grifos acrescidos) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento do Tema 41 do STF, deve ser obstado o seguimento de ambos os recursos, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no Tema 41 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0911823-77.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário IDs. 27516329 e 27516332 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Secretaria Judiciária -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911823-77.2022.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo GENILDA SANTOS DE MEDEIROS Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0911823-77.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: GENILDA SANTOS DE MEDEIROS ADVOGADO: WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE.
REDUÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 715/2022.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 715/2022.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR GLOBAL DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material, a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
A embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GENILDA SANTOS DE MEDEIROS contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado ad causam do Rio Grande do Norte, suscitada pela parte apelante e, no mérito, pela mesma votação, conheceu e deu provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator (Id 24159288 - Pág. 2).
Em seus embargos de declaração (Id 24566907), a embargante alegou omissão no acórdão pela ausência de manifestação quanto às teses sobre a comprovação de que a redução da gratificação de atividade externa importou em descenso remuneratório, malferindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos, acerca da proteção ao ato jurídico perfeito, aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido; e/ou contradição, em vista da contrariedade ao dispositivo de lei federal, além da negativa de vigência, considerando a previsão do prazo decadencial do art. 54 da Lei n° 9.784/1999, que disciplina o prazo de 5 (cinco) anos para a administração rever seus próprios atos, com a finalidade de prequestionar art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, como também aos arts. 355, 357 e 489, todos do Código de Processo Civil, para fins de possível interposição de recursos especial e extraordinário. 3.
Conforme certidão de Id 25312780, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada apresentasse as contrarrazões ao recurso interposto. 4. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Pretende a embargante trazer aos autos a discussão de matérias, ao argumento de ser este omisso e/ou contraditório, o que é inviável no caso dos autos.
Nesse contexto, não houve qualquer omissão e/ou contradição, de maneira que as irregularidades apontadas, no tocante ao julgamento de improcedência quanto ao restabelecimento do percentual de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Atividade Externa – GAE, reduzida para o percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento básico do respectivo padrão em que se aposentou, a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n. 715/2022.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que preservado o direito de irredutibilidade do valor global dos vencimentos ou proventos do servidor, como restou comprovado pelo teor dos contracheques da embargante, que se, por um lado, a lei reduziu o percentual dessa vantagem para 15% (quinze por cento), por outro, elevou o vencimento base em quantia tal que aumentou o valor das vantagens sobre ele incidentes, incluindo o quinquênio, não havendo assim redução da remuneração no seu todo.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Importa, ainda, dizer que nenhuma das teses suscitadas pela embargante é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido.
Igualmente, anoto que, em última instância, pretende a embargante, trazer aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia nos presentes autos.
Mais a mais, dos fundamentos fáticos e de direito alegados na demanda, dizem respeito a matéria devidamente rebatida no acórdão embargado, que observou o que preconiza o art. 93, X, da Constituição Federal e o art. 489, IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 7 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911823-77.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911823-77.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0911823-77.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: GENILDA SANTOS DE MEDEIROS ADVOGADO: WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 30 de abril de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911823-77.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo GENILDA SANTOS DE MEDEIROS Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE.
REDUÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 715/2022.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO NO VALOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 715/2022.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR GLOBAL DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Em que pesem os argumentos da servidora de que, uma vez incorporada por lei determinada gratificação, não pode mais ela ser extinta ou reduzida, pois estaria incorporada aos respectivos patrimônios, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que preservado o direito de irredutibilidade do valor global dos vencimentos ou proventos do servidor. 2.
Percebe-se, pelo teor dos contracheques da apelada, que se, por um lado, a lei reduziu o percentual dessa vantagem para 15% (quinze por cento), por outro, elevou o vencimento base em quantia tal que aumentou o valor das vantagens sobre ele incidentes, incluindo o quinquênio, não havendo assim redução da remuneração no seu todo. 3.
Precedentes do STF (ADI: 5606 ES 0058728-86.2016.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/03/2022), do STJ (AgInt no AREsp n. 1.084.306/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019), e do TJRN (AC nº 0800465-73.2023.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06/12/2023). 4.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, suscitada pela parte apelante e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 22789055), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0911823-77.2022.8.20.5001) ajuizada por GENILDA SANTOS DE MEDEIROS, julgo parcialmente procedente a demanda, ratificando a medida liminar da tutela provisória de urgência (Id 92824354), para condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, no restabelecimento do valor nominal da Gratificação de Atividade Externa - GAE, em favor da autora, quantificada em R$ 3.269,42 (três mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), em parcelas vencidas e vincendas, estas últimas, a partir da redução do valor, ficando desde já autorizada a compensação dos valores pagos a esse título, devendo incidir juros moratórios a partir da citação, e atualização monetária, do período reconhecido, com base na taxa SELIC. 2.
No mesmo dispositivo, em face da sucumbência recíproca, condenou a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 4/5 (quatro quintos), e a parte autora em 1/5 (um quinto) do valor total da sucumbência apurada, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a ser apurado na fase de cumprimento do título judicial. 3.
Em suas razões recursais (Id 6428840), a parte apelante suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, pois se trata de ação previdenciária a qual cabe tão somente ao IPERN. 4.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença para julgar improcedente a demanda, deixando no patamar de 15% (quinze por cento) a Gratificação de Atividade Externa – GAE, considerando que a Lei Complementar Estadual nº 715/2022 alterou a forma de composição dos vencimentos e percentuais de gratificação, como também inexistiu decréscimo no valor recebido pela parte requerente a título de proventos. 5.
Contrarrazoando (Id 22789064), a apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento. 6.
Com vista dos autos, Dra.
Rossana Mary Sudário, Sétima Procuradora de Justiça, deixou de opinar por não vislumbrar interesse relevante à intervenção do Ministério Público (Id 22851915). 7. É relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE 9.
A parte apelante suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, pois se trata de ação previdenciária a qual cabe tão somente ao IPERN. 10.
No caso dos autos, trata-se de servidora aposentada, cujos pedidos dizem respeito aos proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme prevê o art. 94 da LCE nº 308/2005. 11.
Assim, perfilhando-me ao entendimento desta Corte de Justiça, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da demanda (TJRN, RN e AC 2016.004761-2, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2016; AC 2014.016890-3, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 10/03/2016). 12.
Logo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
MÉRITO 13.
O cerne meritório diz respeito à análise do direito da apelada, Oficiala de Justiça aposentada do Poder Judiciário Estadual, ao restabelecimento do percentual de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Atividade Externa – GAE, reduzida a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 715/2022. 14.
Compulsando os autos, verifico que a apelada, ocupante do Cargo de oficial de justiça, foi transferida para a inatividade por força da Portaria nº 9215/2013-TJ, percebendo a Gratificação de Atividade Externa – GAE no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos (Id 22789024 - Pág. 1), nos moldes do que preceituava a LCE nº 426/10, sendo que, com o advento da LCE nº 715/22, referida gratificação foi reduzida para o percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento básico do respectivo padrão em que se aposentou. 15.
Em que pesem os argumentos da servidora de que, uma vez incorporada por lei determinada gratificação, não pode mais ela ser extinta ou reduzida, pois estaria incorporada aos respectivos patrimônios, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que preservado o direito de irredutibilidade do valor global dos vencimentos ou proventos do servidor.
Vejamos os seguintes julgados do STF e STJ: “Direito constitucional e financeiro.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Suspensão de efeitos financeiros de promoções de servidores públicos em contexto de crise fiscal. 1.
Ação direta contra dispositivos da Lei nº 10.470/2015 e da Lei Complementar nº 815/2015, ambas do Estado do Espírito Santo, que suspenderam e adiaram os efeitos financeiros de promoções e reajustes salariais de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário dessa unidade federativa. 2.
Prejudicialidade parcial da ação.
As normas impugnadas exauriram seus efeitos em 1º.01.2019, com exceção do disposto no art. 1º da Lei nº 10.470/2015, em relação ao qual remanesce o interesse de agir. 3.
Ausência de violação a direito adquirido.
A suspensão dos efeitos financeiros de promoções de determinada categoria de servidores públicos capixabas não ofende a proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/1988).
A lei capixaba não suspendeu ou invalidou os efeitos financeiros de promoções anteriormente deferidas pelo Poder Público, que certamente já tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais.
Em verdade, a norma ora impugnada tão somente atingiu os efeitos financeiros de promoções futuras. 4.
Irredutibilidade de vencimentos respeitada.
A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (v., por todos, RE 606.199, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
No caso, o diploma normativo não ofendeu a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois, como visto, somente suspendeu os efeitos financeiros de promoções futuras, sem afetar os aumentos remuneratórios advindos de promoções pretéritas. 5.
Razoabilidade da medida legislativa.
A razoabilidade passou a expressar um conceito material de justiça, de não arbítrio ou capricho, de forma a conferir maior racionalidade e justificação dos atos do Poder Público.
O Estado do Espírito Santo editou o ato normativo ora impugnado em contexto de grave crise fiscal, com o objetivo de adequar seus gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Medida legislativa que prestigia a responsabilidade fiscal. 6.
Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado improcedente. 7.
Fixação da seguinte tese de julgamento: “A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos”. (STF - ADI: 5606 ES 0058728-86.2016.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/03/2022) “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR APOSENTADO.
MEDIDA PROVISÓRIA 295/2006.
LEI 11.344/2006.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a demanda acerca a reestruturação da carreira do do quadro de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES.
Inicialmente, os Professores Adjuntos e Professores Titulares aposentados tinham como parâmetro a categoria funcional de Professor de Ensino Superior com a estrutura dada através do art. 6o. do Anexo do Decreto 94.664/1987.
Contudo, com a reestruturação trazida pela MP 295/2006, os padrões foram alterados. 2.
A jurisprudência desta Corte afirma que, embora inexista direito adquirido a determinado regime jurídico e o Servidor Público não esteja imune a alterações no regime remuneratório, deve, sempre, ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
Ou seja, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos consagra a irredutibilidade do valor global dos vencimentos/proventos, devendo ser preservado o total dos estipêndios. 3.
O Tribunal de origem consignou não ter havido a redução nominal do valor da aposentadoria.
Nesse contexto, verifica-se que o julgado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 4.
Agravo Interno da Associação a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.084.306/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019) 16.
Desse modo, é possível que a composição remuneratória do servidor público sofra variações decorrentes de alterações legislativas, porém, desde que não haja redução do valor total da remuneração, nos moldes do princípio da irredutibilidade de vencimentos. 17.
Percebe-se, pelo teor dos contracheques da apelada (Id 22789025 - Págs. 1/7), que se, por um lado, a lei reduziu o percentual dessa vantagem para 15% (quinze por cento), passando a receber a quantia de R$ 1.974,33 (um mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), por outro, elevou o vencimento base em quantia tal que aumentou o valor das vantagens sobre ele incidentes, incluindo o quinquênio, não havendo assim redução da remuneração no seu todo. 18.
Assim, após a implantação do novo regime remuneratório, houve sim um aumento de sua remuneração bruta mensal, tanto que passou de R$ 19.655,23 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos) para R$ 21.482,24 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), majoração essa que persiste independentemente do valor acrescido pelas dívidas de exercícios anteriores, de modo a deduzir que, de fato, foi respeitado o princípio da irredutibilidade salarial. 19.
Nesse sentido, destaco julgado desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
OFICIAL DE JUSTIÇA APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE, NO PERCENTUAL ANTERIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 715/2022.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GAE.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR GLOBAL DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS.
PRECEDENTES DO TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0800465-73.2023.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06/12/2023) 20.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para julgar improcedente a demanda. 21.
Em razão do provimento do apelo, condeno exclusivamente a parte autora, ora apelada, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO 8.
Conheço do recurso.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE 9.
A parte apelante suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, pois se trata de ação previdenciária a qual cabe tão somente ao IPERN. 10.
No caso dos autos, trata-se de servidora aposentada, cujos pedidos dizem respeito aos proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme prevê o art. 94 da LCE nº 308/2005. 11.
Assim, perfilhando-me ao entendimento desta Corte de Justiça, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da demanda (TJRN, RN e AC 2016.004761-2, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2016; AC 2014.016890-3, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 10/03/2016). 12.
Logo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
MÉRITO 13.
O cerne meritório diz respeito à análise do direito da apelada, Oficiala de Justiça aposentada do Poder Judiciário Estadual, ao restabelecimento do percentual de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Atividade Externa – GAE, reduzida a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 715/2022. 14.
Compulsando os autos, verifico que a apelada, ocupante do Cargo de oficial de justiça, foi transferida para a inatividade por força da Portaria nº 9215/2013-TJ, percebendo a Gratificação de Atividade Externa – GAE no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos (Id 22789024 - Pág. 1), nos moldes do que preceituava a LCE nº 426/10, sendo que, com o advento da LCE nº 715/22, referida gratificação foi reduzida para o percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento básico do respectivo padrão em que se aposentou. 15.
Em que pesem os argumentos da servidora de que, uma vez incorporada por lei determinada gratificação, não pode mais ela ser extinta ou reduzida, pois estaria incorporada aos respectivos patrimônios, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que preservado o direito de irredutibilidade do valor global dos vencimentos ou proventos do servidor.
Vejamos os seguintes julgados do STF e STJ: “Direito constitucional e financeiro.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Suspensão de efeitos financeiros de promoções de servidores públicos em contexto de crise fiscal. 1.
Ação direta contra dispositivos da Lei nº 10.470/2015 e da Lei Complementar nº 815/2015, ambas do Estado do Espírito Santo, que suspenderam e adiaram os efeitos financeiros de promoções e reajustes salariais de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário dessa unidade federativa. 2.
Prejudicialidade parcial da ação.
As normas impugnadas exauriram seus efeitos em 1º.01.2019, com exceção do disposto no art. 1º da Lei nº 10.470/2015, em relação ao qual remanesce o interesse de agir. 3.
Ausência de violação a direito adquirido.
A suspensão dos efeitos financeiros de promoções de determinada categoria de servidores públicos capixabas não ofende a proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/1988).
A lei capixaba não suspendeu ou invalidou os efeitos financeiros de promoções anteriormente deferidas pelo Poder Público, que certamente já tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais.
Em verdade, a norma ora impugnada tão somente atingiu os efeitos financeiros de promoções futuras. 4.
Irredutibilidade de vencimentos respeitada.
A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (v., por todos, RE 606.199, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
No caso, o diploma normativo não ofendeu a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois, como visto, somente suspendeu os efeitos financeiros de promoções futuras, sem afetar os aumentos remuneratórios advindos de promoções pretéritas. 5.
Razoabilidade da medida legislativa.
A razoabilidade passou a expressar um conceito material de justiça, de não arbítrio ou capricho, de forma a conferir maior racionalidade e justificação dos atos do Poder Público.
O Estado do Espírito Santo editou o ato normativo ora impugnado em contexto de grave crise fiscal, com o objetivo de adequar seus gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Medida legislativa que prestigia a responsabilidade fiscal. 6.
Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado improcedente. 7.
Fixação da seguinte tese de julgamento: “A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos”. (STF - ADI: 5606 ES 0058728-86.2016.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/03/2022) “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR APOSENTADO.
MEDIDA PROVISÓRIA 295/2006.
LEI 11.344/2006.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a demanda acerca a reestruturação da carreira do do quadro de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES.
Inicialmente, os Professores Adjuntos e Professores Titulares aposentados tinham como parâmetro a categoria funcional de Professor de Ensino Superior com a estrutura dada através do art. 6o. do Anexo do Decreto 94.664/1987.
Contudo, com a reestruturação trazida pela MP 295/2006, os padrões foram alterados. 2.
A jurisprudência desta Corte afirma que, embora inexista direito adquirido a determinado regime jurídico e o Servidor Público não esteja imune a alterações no regime remuneratório, deve, sempre, ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
Ou seja, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos consagra a irredutibilidade do valor global dos vencimentos/proventos, devendo ser preservado o total dos estipêndios. 3.
O Tribunal de origem consignou não ter havido a redução nominal do valor da aposentadoria.
Nesse contexto, verifica-se que o julgado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 4.
Agravo Interno da Associação a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.084.306/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019) 16.
Desse modo, é possível que a composição remuneratória do servidor público sofra variações decorrentes de alterações legislativas, porém, desde que não haja redução do valor total da remuneração, nos moldes do princípio da irredutibilidade de vencimentos. 17.
Percebe-se, pelo teor dos contracheques da apelada (Id 22789025 - Págs. 1/7), que se, por um lado, a lei reduziu o percentual dessa vantagem para 15% (quinze por cento), passando a receber a quantia de R$ 1.974,33 (um mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), por outro, elevou o vencimento base em quantia tal que aumentou o valor das vantagens sobre ele incidentes, incluindo o quinquênio, não havendo assim redução da remuneração no seu todo. 18.
Assim, após a implantação do novo regime remuneratório, houve sim um aumento de sua remuneração bruta mensal, tanto que passou de R$ 19.655,23 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos) para R$ 21.482,24 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), majoração essa que persiste independentemente do valor acrescido pelas dívidas de exercícios anteriores, de modo a deduzir que, de fato, foi respeitado o princípio da irredutibilidade salarial. 19.
Nesse sentido, destaco julgado desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
OFICIAL DE JUSTIÇA APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE, NO PERCENTUAL ANTERIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 715/2022.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GAE.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR GLOBAL DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS.
PRECEDENTES DO TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0800465-73.2023.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06/12/2023) 20.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para julgar improcedente a demanda. 21.
Em razão do provimento do apelo, condeno exclusivamente a parte autora, ora apelada, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911823-77.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
15/01/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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