TJRN - 0857782-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 16:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0857782-29.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDENIR GOMES CAVALCANTE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se os beneficiários do crédito para, em quinze dias, informarem os dados de conta bancária de sua titularidade para transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Apenas após cumprida a diligência, à SERPREC para confecção dos ofícios requisitórios.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de maio de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
05/05/2025 13:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0857782-29.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDENIR GOMES CAVALCANTE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA O exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado de Acórdão da Ação Coletiva - Processo nº. 0846782-13.2015.8.20.5001, ajuizou cumprimento/execução individual do julgado, a ser processada nos termos do art. 534, do Novo Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado.
O executado, devidamente intimado, não apresentou objeção aos termos do pedido de cumprimento/execução. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cumpre, de imediato, esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.309.081, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.142) e mérito apreciado no plenário virtual, à unanimidade, fixou a seguinte tese: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Logo, nas execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva não poderão ser cobrados os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais das execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1350736/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) No mais, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, homologo os cálculos da parte exequente, nos seguintes termos: – VALDENIR GOMES CAVALCANTE - CPF: *73.***.*48-68 ID da planilha homologada – Num. 108506646 - Pág. 1 - 2 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 13.736,25 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – OUTUBRO/2023 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Gratificações – Indenizações g) número do Processo de referência – Processo nº. 0846782-13.2015.8.20.5001 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) No ensejo, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1648498/RS1, em sede de recurso repetitivo, condeno a parte executada a pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte exequente, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários-mínimos, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV). 1 "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.” NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04 -
06/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTE.
-
09/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:40
Outras Decisões
-
06/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 02:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:50
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:50
Juntada de despacho
-
01/12/2023 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/10/2023 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815360-05.2024.8.20.5001
Carlos Francisco da Silva Filho
Equatorial Previdencia Complementar
Advogado: Liliane Cesar Approbato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 17:34
Processo nº 0800431-77.2023.8.20.5105
Municipio de Guamare
Procuradoria Geral do Municipio de Guama...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2024 08:02
Processo nº 0800431-77.2023.8.20.5105
Maria Vanusia dos Santos
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 11:04
Processo nº 0800025-67.2018.8.20.5158
Francisca Henrique da Silva
Municipio de Sao Miguel do Gostoso
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0801711-46.2022.8.20.5161
Antonia Abreu Batista
Municipio de Barauna
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:31