TJRN - 0800431-77.2023.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0800431-77.2023.8.20.5105 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA VANUSIA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em relação ao montante expresso na planilha de cálculos apresentada nos autos.
Por sua vez, a parte executada, devidamente intimada para apresentar sua planilha de cálculos nos termos da Portaria nº 399/2019-TJRN, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, concordou com o valor apresentado, conforme ID 151413100.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Deve-se salientar que, consoante o entendimento adotado por este Juízo, não são cabíveis embargos ou impugnação à execução, com fulcro no Enunciado nº 13 do FONAJEF, senão vejamos: “não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.
Assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, entende este Juízo em oportunizar à Fazenda Pública a sua manifestação nos autos, para fins de demonstrar a sua anuência ou dissonância quanto aos valores pleiteados pela parte adversa.
Convém assinalar que, ao compulsar a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, porquanto restou observado ao que fora estabelecido no dispositivo sentencial.
Diante do cenário apresentado, impõe-se, por conseguinte, a homologação do valor proposto na planilha de cálculos confeccionada pela parte exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente no ID 147866319, no montante de R$ 17.353,98 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), em seu favor, bem como no valor de R$ 1.735,40 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), a título de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em sede recursal.
Importâncias atualizadas até Abril de 2025.
Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, qual seja, 20% do montante auferido pela parte exequente, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme o contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (ID 147866317).
Com relação aos honorários sucumbenciais, requisite-se a referida quantia do demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/09, obedecidos aos limites máximos para RPV.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/09.
Em seguida, expeça-se o alvará para o causídico.
Quanto ao crédito da parte exequente, por ultrapassar os valores máximos para RPV, quais sejam, 07 (sete) salários-mínimos para o Município de Guamaré/RN, em conformidade com a Lei Municipal n° 468/2010, extraia-se o instrumento do precatório, conforme disposto na Resolução 303/2019 do CNJ, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberta vista às partes, conforme o art. 7° da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:37
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
17/05/2025 00:23
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:58
Juntada de intimação de pauta
-
19/01/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/01/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/10/2023 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:57
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 10:06
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814621-42.2023.8.20.5106
Miguel Borges de Morais Neto
Municipio de Governador Dix-Sept Rosado
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 17:08
Processo nº 0863695-89.2023.8.20.5001
Mprn - 18 Promotoria Natal
Italo Leno Araujo Cardoso
Advogado: Joana D Arc Martins Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 06:58
Processo nº 0100544-88.2019.8.20.0101
Mprn - 02ª Promotoria Caico
Gato Voador
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2019 00:00
Processo nº 0815360-05.2024.8.20.5001
Carlos Francisco da Silva Filho
Equatorial Previdencia Complementar
Advogado: Liliane Cesar Approbato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 17:34
Processo nº 0800431-77.2023.8.20.5105
Municipio de Guamare
Procuradoria Geral do Municipio de Guama...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2024 08:02