TJRN - 0813752-74.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813752-74.2021.8.20.5001 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo ROGERIA TORRES DE OLIVEIRA FREIRE e outros Advogado(s): LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA registrado(a) civilmente como LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA, CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto pelo Banco Itaú Unibanco S/A em face da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de Apelação, em razão da irregularidade no recolhimento do preparo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar se o Agravo Interno deve ser provido, em razão da alegada regularidade do preparo recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sendo que sua ausência configura deserção. 2.
A instituição financeira, devidamente intimada, deixou de realizar o recolhimento em dobro, conforme determinado. 3.
O recurso que é apresentado com irregularidade no preparo, não pode ser conhecido. 4.
O não pagamento do preparo na forma prescrita, impõe a deserção, sendo vedada sua complementação. 5.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça corrobora com a decisão de não conhecer do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 7.
O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 8.
A ausência de pagamento do preparo na forma prescrita, impõe a deserção, sendo vedada sua complementação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; art. 1.007, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/5/2022; e AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Itaú Unibanco S/A em face da decisão proferida por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade, deixou de conhecer do recurso de Apelação por ele interposto, pela existência de irregularidade no recolhimento do preparo recursal (Id. 25994623).
Sustenta em suas razões recursais: a) a existência de equívoco no julgado monocrático, cuja conclusão vai de encontro aos documentos probatórios trazidos ao processo, deixando de observar os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição; b) ter acostado aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal no valor de R$ 534,20, datado de 05/03/2024, além de cumprir com o determinado no despacho saneador, corrigindo-se a pendência indicada em 18/07/2024, recolhendo-se o preparo no valor de R$ 253,78; e c) a regularidade da Apelação Cível, devendo ser afastada a deserção aplicada.
Pelos fundamentos, requer, após juízo de retratação, o conhecimento do recurso inadmitido.
Subsidiariamente, pretende o acolhimento da tese recursal pelo Órgão Colegiado nos termos do §2º, do art. 1.021 do CPC (Id. 27751814).
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa ao Id. 28275411. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno e passo a sua análise.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão monocrática desta Relatoria que, concluindo pela existência de irregularidade no preparo recursal, não saneado após determinação judicial, aplicou os efeitos da deserção, não conhecendo do apelo.
A despeito do esforço argumentativo da tese recursal, mantenho a conclusão adotada no julgado monocrático exarado ao Id. 25994623.
Isso porque, a Apelação Cível interposta pela instituição financeira acompanhada, equivocadamente, comprovação de recolhimento relacionado as custas iniciais do processo no valor de R$ 534,20 (quinhentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), classificado pelo código 1100109, nos termos da Tabela I do anexo de custas da Portaria nº 1.984 de 2022.
Constatada a irregularidade do preparo recursal, esta Relatoria intimou a parte insurgente para suprir o vício apontado, determinando o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC, que imputa a dobra do valor pela ausência do pagamento tempestivo.
Veja-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Entretanto, ciente da determinação e do mandamento processual quanto a forma de recolhimento, deixou, a apelante, de atender o predito comando judicial nos termos determinados, realizando o pagamento de R$ 253,78, portanto, de forma simples (Id. 25918111), quando deveria ter feito em dobro, no valor de R$ 507,56.
Como sabido, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício que, caso não sanado na forma processual específica, impõe os efeitos da deserção, sendo esse o caso dos autos.
Assim, considerando a ausência pagamento do preparo na forma prescrita, inviável conferir trânsito ao recurso interposto, manifesta sua deserção, sendo vedada, inclusive, sua complementação nos termos do §5º do art. 1.007 do CPC1.
A propósito, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INTIMAÇÃO.
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.
ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que possui direito à gratuidade. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Feitas as considerações, constatada hipótese de inadmissibilidade recursal, incumbe ao Relator, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso, consoante disposição do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil2.
Por respeito aos postulados processuais aqui considerados, conheço do Agravo Interno e a ele nego provimento, mantendo as conclusões exaradas na decisão hostilizada em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator 1 § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813752-74.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
27/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0813752-74.2021.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
04/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 07:38
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0813752-74.2021.8.20.5001 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados a decisão monocrática desta Relatoria.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0813752-74.2021.8.20.5001 Apelante: Banco ITAÚ UNIBANCO S/A Apelado: Júlio Amaro Freire Filho, representado por sua esposa, Sra.
Rogéria Torres de Oliveira.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco ITAÚ UNIBANCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente ação, ajuizada por Júlio Amaro Freire Filho em desfavor da instituição financeira, julgou procedentes os pedidos iniciais nos termos do comando judicial exarado ao Id. 23437377.
Constatada a irregularidade no preparo recursal, foi determinada a intimação do apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id. 25765345). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em exame, a irresignação recursal veio acompanhada de guia e comprovante de pagamento (Id. 24440723) relacionados ao adimplemento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100109, da Portaria nº 1984/2022).
Constatada a irregularidade do preparo recursal, restou determinada a intimação da insurgente para realizar o recolhimento em dobro, nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC.
No entanto, deixando de atender o predito comando judicial, o apelante procedeu ao recolhimento de forma simples (Id. 25918111).
Logo, considerando que a Recorrente não comprovou, adequadamente, o pagamento do preparo, descumprindo a determinação expressa quanto ao recolhimento em dobro, inviável conferir trânsito ao apelo interposto, face da manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC), sendo vedada sua complementação nos termos do §5º do art. 1.007 do CPC[1].
Na mesma direção, cite-se precedentes da Corte Superior (realces não originais): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INTIMAÇÃO.
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.
ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que possui direito à gratuidade. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao presente apelo, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Por fim, diante do não conhecimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados pelo Juízo de origem em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85 §11 do CPC.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. -
29/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:27
Prejudicado o recurso
-
24/07/2024 09:27
Negado seguimento a Recurso
-
22/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:41
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
17/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0813752-74.2021.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a apelação cível interposta pelo ITAÚ UNIBANCO S/A veio acompanhada de guia e comprovante de pagamento (Id. 24440723) relacionados ao adimplemento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100109, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais.
Nesse sentido, intime-se aapelante para,no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 12/01/2024 13:25