TJRN - 0807479-21.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807479-21.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA AUZINETE FEITOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A recorrente não obteve êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsão do art. 373, I do CPC, pois o conjunto probatório existente não permite outra conclusão, diante da ausência de demonstração da redução de sua capacidade laborativa em razão de acidente de trabalho ou moléstia ocupacional no período requerido, por ausência de causalidade entre a doença e o labor. 2.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento do apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA AUZINETE FEITOZA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 22353453), que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0807479-21.2022.8.20.5106) ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido autoral, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita. 2.
Em suas razões recursais (Id 22353455), o apelante pediu o provimento ao apelo para julgar procedente a demanda, no sentido de conceder o auxílio-doença de natureza acidentário de forma retroativa, pois o entendimento sentencial não corrobora com o que está exposto nos autos. 3.
Conforme certidão de Id 22353458, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões. 4.
Instada a se manifestar, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 22573743). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma da sentença para ser julgada procedente a pretensão autoral, no sentido de conceder o auxílio-doença de natureza acidentária de forma retroativa, pois o entendimento sentencial não corrobora com o que está exposto nos autos. 8.
A fundamentação empregada no recurso de apelação, contudo, não merece prosperar. 9.
O auxílio-doença configura-se em benefício concedido ao segurado que esteja impedido de trabalhar, por motivo de doença ou acidente, por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, disposto nos arts. 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. "Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [...] Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez." 10.
Dessa forma, o benefício a ser concedido pode ter natureza previdenciária, quando o fato gerador decorrer de acidente de qualquer natureza, que não do trabalho, ou acidentária, quando o fato gerador decorrer de acidente do trabalho, e somente do trabalho. 11.
Em que pese a sustentação de incapacidade pela recorrente, suas alegações não encontram lastro no cotejo probatório, especialmente o laudo pericial. 12.
O laudo pericial confeccionado em 04/02/21, admitido nestes autos como prova emprestada, sinalizou a redução temporária da capacidade laboral da autora nos seguintes termos: "4 – INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO DA ATUAL (OU ÚLTIMA) PROFISSÃO (cf. 2.3) 4.1) Quanto à atual (ou última) atividade laborativa há, em vista do quadro clínico provado: ( ) CAPACIDADE, o estado clínico não inviabiliza e nem dificulta o trabalho; ( X ) INCAPACIDADE para o exercício da última/atual atividade laborativa informada; em caráter Definitivo Temporário, 8 (oito) meses (a partir da perícia); ( ) LIMITAÇÃO, é possível o desempenho do trabalho, mas reduz a plena capacidade laborativa; significando, pela condição clínica: xxx ; xxx ; por questões diversas: xxx ; xxx .
Observações gerais: xxx ; xxx ." 13.
Ocorre que a data da realização da respectiva perícia médica, qual seja, 04/02/2021, é posterior ao período de 19/02/2020 e 15/04/20 requerido na presente demanda, tornando, portanto, o referido laudo ineficiente para fins de comprovação. 14.
No que diz respeito ao Extrato de Dossiê Médico colacionado aos autos, em 27/02/2020, após realizada perícia médica administrativa acerca da solicitação de auxílio-doença (NB: 6314570518), foi constatada a incapacidade laborativa por 90 (noventa) dias da ora apelante, com início em 06/02/2020. 15.
Contudo, como bem salientado pelo magistrado a quo, “em que pese ser reconhecido na perícia médica administrativa que a demandante estaria inabilitada para o trabalho, não se constata nexo de causalidade entre as patologias sofridas e o trabalho” (Id 22353453). 16.
Ainda, destaco o seguinte trecho da sentença recorrida (Id 22353453): “Além disso, conforme extrato de dossiê previdenciário (ID nº 83123407), os últimos benefícios cessados foram decorrentes de auxílio doença previdenciário, código 31, significando que se trata de doença ou acidente comum, não decorrente das atividades laborais, uma vez que a espécie 91 (auxílio doença por acidente de trabalho) significa que ocorreu um acidente de trabalho ou doença profissional.” 17.
Logo, depreende-se que a recorrente não obteve êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsão do art. 373, I do CPC, pois o conjunto probatório existente não permite outra conclusão, diante da ausência de demonstração da redução de sua capacidade laborativa em razão de acidente de trabalho ou moléstia ocupacional no período entre 19/02/20 a 15/04/20, por ausência de causalidade entre a doença e o labor. 18.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de que a sentença recorrida seja mantida por seus próprios fundamentos. 19.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento), restando suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma da sentença para ser julgada procedente a pretensão autoral, no sentido de conceder o auxílio-doença de natureza acidentária de forma retroativa, pois o entendimento sentencial não corrobora com o que está exposto nos autos. 8.
A fundamentação empregada no recurso de apelação, contudo, não merece prosperar. 9.
O auxílio-doença configura-se em benefício concedido ao segurado que esteja impedido de trabalhar, por motivo de doença ou acidente, por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, disposto nos arts. 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. "Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [...] Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez." 10.
Dessa forma, o benefício a ser concedido pode ter natureza previdenciária, quando o fato gerador decorrer de acidente de qualquer natureza, que não do trabalho, ou acidentária, quando o fato gerador decorrer de acidente do trabalho, e somente do trabalho. 11.
Em que pese a sustentação de incapacidade pela recorrente, suas alegações não encontram lastro no cotejo probatório, especialmente o laudo pericial. 12.
O laudo pericial confeccionado em 04/02/21, admitido nestes autos como prova emprestada, sinalizou a redução temporária da capacidade laboral da autora nos seguintes termos: "4 – INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO DA ATUAL (OU ÚLTIMA) PROFISSÃO (cf. 2.3) 4.1) Quanto à atual (ou última) atividade laborativa há, em vista do quadro clínico provado: ( ) CAPACIDADE, o estado clínico não inviabiliza e nem dificulta o trabalho; ( X ) INCAPACIDADE para o exercício da última/atual atividade laborativa informada; em caráter Definitivo Temporário, 8 (oito) meses (a partir da perícia); ( ) LIMITAÇÃO, é possível o desempenho do trabalho, mas reduz a plena capacidade laborativa; significando, pela condição clínica: xxx ; xxx ; por questões diversas: xxx ; xxx .
Observações gerais: xxx ; xxx ." 13.
Ocorre que a data da realização da respectiva perícia médica, qual seja, 04/02/2021, é posterior ao período de 19/02/2020 e 15/04/20 requerido na presente demanda, tornando, portanto, o referido laudo ineficiente para fins de comprovação. 14.
No que diz respeito ao Extrato de Dossiê Médico colacionado aos autos, em 27/02/2020, após realizada perícia médica administrativa acerca da solicitação de auxílio-doença (NB: 6314570518), foi constatada a incapacidade laborativa por 90 (noventa) dias da ora apelante, com início em 06/02/2020. 15.
Contudo, como bem salientado pelo magistrado a quo, “em que pese ser reconhecido na perícia médica administrativa que a demandante estaria inabilitada para o trabalho, não se constata nexo de causalidade entre as patologias sofridas e o trabalho” (Id 22353453). 16.
Ainda, destaco o seguinte trecho da sentença recorrida (Id 22353453): “Além disso, conforme extrato de dossiê previdenciário (ID nº 83123407), os últimos benefícios cessados foram decorrentes de auxílio doença previdenciário, código 31, significando que se trata de doença ou acidente comum, não decorrente das atividades laborais, uma vez que a espécie 91 (auxílio doença por acidente de trabalho) significa que ocorreu um acidente de trabalho ou doença profissional.” 17.
Logo, depreende-se que a recorrente não obteve êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsão do art. 373, I do CPC, pois o conjunto probatório existente não permite outra conclusão, diante da ausência de demonstração da redução de sua capacidade laborativa em razão de acidente de trabalho ou moléstia ocupacional no período entre 19/02/20 a 15/04/20, por ausência de causalidade entre a doença e o labor. 18.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de que a sentença recorrida seja mantida por seus próprios fundamentos. 19.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento), restando suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807479-21.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
13/12/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:23
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:17
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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