TJRN - 0804658-09.2020.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804658-09.2020.8.20.5108 Polo ativo MARIA ELIAS FERNANDES Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALAN SAMPAIO CAMPOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIDA A ILEGALIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELO DA PARTE RÉ.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A LEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO DAS TARIFAS.
PARTE RÉ NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. 1.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Precedentes do TJRN (AC 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/02/2023; AC nº 0800631-63.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 18/12/2023, pub. 18/12/2023 e AC nº 0802364-64.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/12/2023, pub. em 18/12/2023). 5.
Apelo da parte ré conhecido e desprovido.
Apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo do interposto pelo banco e conhecer e dar parcial provimento ao apelo autoral, para determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como, condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ambas as partes em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id 22741918), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Material com Repetição de Indébito (Proc. nº 0804658-09.2020.8.20.5108), ajuizada em por MARIA ELIAS FERNANDES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica ,tornando definitiva a antecipação de tutela; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, devendo ocorrer a restituição simples ,acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC;3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais.” 2.
Além disso, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo sua exigibilidade em relação a parte autora, em razão dos benefícios da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id 22741925), o BANCO BRADESCO S.A., pugnou pela reforma da sentença para seja julgado totalmente improcedente a demanda, alegando que a conta bancaria da parte autora é utilizada não somente para recebimento de salário, mas sim conta corrente, tendo em vista que possui diversos outros serviços. 4.
Por sua vez, MARIA ELIAS FERNANDES (Id 22741928), pugnou pela reforma da sentença para que seja deferido o pedido de condenação da parte ré por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que a restituição do indébito seja procedida em dobro, condenando o recorrido ao pagamento, exclusivo, do ônus sucumbenciais. 5.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo adverso (Ids 22741944 e 22741945). 6.
Com vista dos autos, Dra.
Roberta de Fátima Alves Pinheiro, Promotora de Justiça em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 22861677). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos recursos. 9.
Busca o BANCO BRADESCO S.A. a modificação da sentença para que seja julgada improcedente a demanda, declarando a legalidade da cobrança relativa a tarifa bancária intitulada “CESTA B.
EXPRESSO2”, defendendo a existência de relação contratual entre as partes autorizando os descontos das tarifas, enquanto que a autora pretende que a perte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que a restituição do indébito seja em dobro, bem como que os ônus sucumbenciais sejam suportados unicamente pelo réu. 10.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 11.
A regra a ser aplicada no caso em espécie corresponde à inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços. 12.
Significa, pois, dizer que incumbia ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar a existência do contrato assinado pela recorrente, o que legitimaria as tarifas cobradas. 13.
Então, temos que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o BANCO BRADESCO S.A. não demonstrou a validade dos descontos realizados. 14.
Ademais, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Instituição Bancária que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, tem a obrigação de indenizar pelo dano causado.- Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito e, por isso, as instituições financeiras devem adotar as medidas necessárias para evitar tais falhas de serviço.” (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023). 15.
Ainda a respeito da responsabilização objetiva da instituição financeira, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 16.
Desta feita, considera-se que a sentença que reconheceu a ilegalidade do desconto, merece provimento o apelo interposto pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora. 17.
Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração à situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 18.
Na seara cível, destaco os arts. 927 e 186: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 19.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 20. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 21.
In casu, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é adequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam neste valor. 22.
No mesmo sentido, destaco os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCONTOU TARIFA SEM CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. É forçosa a conclusão de que há relação jurídica entre as partes, porquanto o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade das cobranças.2.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.4.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0819086-65.2016.8.20.5001, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023).5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-63.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESSO”.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES A JUNHO/2018.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARTE DA AUTORA.
DESCABIMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO USO OU DO PROVEITO DOS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
APELO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802364-64.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023). 23.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC, nos seguintes termos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). 24.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo da parte ré e conheço e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para determinar que a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, bem como, condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (INPC), desde a publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), mantendo os demais termos da sentença a quo. 25.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), por força do disposto no art. 85, §11º do CPC. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO 8.
Conheço dos recursos. 9.
Busca o BANCO BRADESCO S.A. a modificação da sentença para que seja julgada improcedente a demanda, declarando a legalidade da cobrança relativa a tarifa bancária intitulada “CESTA B.
EXPRESSO2”, defendendo a existência de relação contratual entre as partes autorizando os descontos das tarifas, enquanto que a autora pretende que a perte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que a restituição do indébito seja em dobro, bem como que os ônus sucumbenciais sejam suportados unicamente pelo réu. 10.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 11.
A regra a ser aplicada no caso em espécie corresponde à inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços. 12.
Significa, pois, dizer que incumbia ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar a existência do contrato assinado pela recorrente, o que legitimaria as tarifas cobradas. 13.
Então, temos que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o BANCO BRADESCO S.A. não demonstrou a validade dos descontos realizados. 14.
Ademais, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Instituição Bancária que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, tem a obrigação de indenizar pelo dano causado.- Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito e, por isso, as instituições financeiras devem adotar as medidas necessárias para evitar tais falhas de serviço.” (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023). 15.
Ainda a respeito da responsabilização objetiva da instituição financeira, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 16.
Desta feita, considera-se que a sentença que reconheceu a ilegalidade do desconto, merece provimento o apelo interposto pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora. 17.
Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração à situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 18.
Na seara cível, destaco os arts. 927 e 186: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 19.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 20. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 21.
In casu, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é adequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam neste valor. 22.
No mesmo sentido, destaco os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCONTOU TARIFA SEM CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. É forçosa a conclusão de que há relação jurídica entre as partes, porquanto o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade das cobranças.2.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.4.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0819086-65.2016.8.20.5001, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023).5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-63.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESSO”.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES A JUNHO/2018.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARTE DA AUTORA.
DESCABIMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO USO OU DO PROVEITO DOS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
APELO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802364-64.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023). 23.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC, nos seguintes termos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). 24.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo da parte ré e conheço e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para determinar que a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, bem como, condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (INPC), desde a publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), mantendo os demais termos da sentença a quo. 25.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), por força do disposto no art. 85, §11º do CPC. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 6 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804658-09.2020.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
09/01/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:04
Juntada de Petição de parecer
-
22/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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