TJRN - 0841357-24.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841357-24.2023.8.20.5001 Polo ativo AMILTON ROBERTO BARROS DE LIRA e outros Advogado(s): ALEXANDRE BARROS DE LIRA, ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA Polo passivo Dércio e outros Advogado(s): RAFFAEL GOMES CAMPELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
 
 REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos demandados e extinguir o processo em relação a essa ré, com base no art. 485, VI do CPC, mantendo a condenação do corréu.
 
 Fixados honorários advocatícios de sucumbência em favor da demandada excluída da lide, no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único do CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve erro material ou contradição na fixação dos honorários advocatícios em favor da parte excluída do polo passivo, com base no art. 338, parágrafo único do CPC, e se deveria ter sido aplicado o art. 85, § 2º do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 338, parágrafo único do CPC determina a fixação de honorários entre 3% e 5% sobre o valor da causa quando houver exclusão de parte ilegítima da lide.
 
 A fixação em 5% observou o limite legal e decorre da impropriedade da sua inclusão no polo passivo. 4.
 
 Não houve substituição de parte ou alteração da petição inicial pelos autores, razão pela qual o reconhecimento da ilegitimidade passiva impôs a condenação autônoma ao pagamento de honorários à parte indevidamente demandada. 5.
 
 A alegação de erro material não se sustenta, pois a aplicação do art. 85, § 2º do CPC não é pertinente em hipótese de exclusão de parte ilegítima, cuja disciplina específica está prevista no art. 338 do CPC. 6.
 
 O pedido de reavaliação da base de cálculo dos honorários não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 338, parágrafo único, 485, VI, e 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 18966/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 20.05.2014.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto da relatora.
 
 Embargos de Declaração opostos pelos autores em face de acórdão que deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte recorrente e a sua consequente exclusão da relação processual, com base no art. 485, I do CPC, mantida a condenação em relação ao Sr.
 
 Dércio, legitimado passivo.
 
 Também condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré, então declarada ilegitimada passiva (Sra.
 
 Queila), fixando-os em 5% sobre o valor da causa, na forma dos art. 338, parágrafo único do CPC.
 
 Alegaram, em resumo, que houve erro material com relação à estipulação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré.
 
 Nesse sentido, argumentou que “a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré, então declarada ilegitimada passiva (Sra.
 
 Queila), fixando-os em 5% sobre o valor da causa, na forma dos art. 338, parágrafo único do CPC”, contudo, consiste em “patente erro material que necessita de imediata correção, uma vez que, conforme será demonstrado, a situação enfrentada no recurso não se amolda às disposições contidas no artigo 338, caput e parágrafo único”.
 
 Indicou que é adequada a aplicação do artigo 85, §2º do CPC “quando do estabelecimento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Ré, devendo-se, uma vez que houve condenação em primeira instância, mesmo que ainda a ser liquidada e proveito econômico estipulável, aproximados R$ 20.000,00”.
 
 Ao final, requereu o reconhecimento da obscuridade para que “os honorários sejam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser precisado quando da execução”, com aplicação do artigo 85, §2º, do CPC.
 
 Contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
 
 A parte embargante aduziu que houve erro material no julgamento pela aplicação do ar. 338, parágrafo único do CPC para estipular honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa e que tal viola princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Os embargantes sustentaram que não houve a substituição da parte, nem mesmo a opção dos autores para que isso ocorresse, bem como que o caso se amolda ao caso o art. 85, parágrafo segundo do CPC.
 
 Assim, requereram a reforma do acórdão para que os honorários sejam arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na execução.
 
 O processo analisou, em resumo, situação de imóvel arrematado pelas partes autoras/embargantes e a suas pretensões de obter a imissão da posse em razão da impossibilidade de ocupar o bem, além da responsabilidade dos réus (Sra.
 
 Queila e Sr.
 
 Dércio, seu pai) de pagarem impostos e taxas que recaíssem ou viessem a incidir sobre o imóvel até a data da efetiva desocupação.
 
 O bem foi arrematado em 07/06/2023 e que o Sr.
 
 Dércio ocupava o imóvel, com resistência à saída do local.
 
 A sua filha, Sra.
 
 Queila, alegou ilegitimidade passiva e asseverou que não havia interesse processual de sua parte, uma vez que nunca foi possuidora do imóvel e que o seu pai figurou como real proprietário do bem.
 
 Acrescentou que emprestou seu nome para que ele fizesse empréstimo, já que estava com nome negativado.
 
 A análise minuciosa do processo evidenciou que não há prova de que a posse esteja sendo ou, mesmo, que tenha sido exercida pela Sra.
 
 Queila.
 
 O Sr.
 
 Dércio, foi citado, conforme id nº 26449391.
 
 A Sra.
 
 Queila era devedora fiduciante e perdeu a propriedade do imóvel para o banco, sem exercer posse ou propriedade.
 
 Em virtude do conjunto fático probatório, o julgamento proferido em segunda instância reconheceu sua ilegitimidade passiva e extinguiu o processo em relação a ela, mantendo-se a condenação com relação ao Sr.
 
 Dércio.
 
 Por consequência, foi estabelecida a condenação dos autores/embargantes a pagarem em favor da Sra.
 
 Queila, honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 338, parágrafo único do CPC.
 
 De acordo com esse dispositivo: Art. 338.
 
 Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
 
 Parágrafo único.
 
 Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
 
 Diferentemente do que alega a parte embargante, não cabe a aplicação do art. 85, §2º, do CPC.
 
 A Sra.
 
 Queila foi indevidamente incluída em processo que não deu causa e cabe ao juiz condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios diante do referido reconhecimento, já que fora judicialmente demandada de maneira indevida.
 
 Ainda que o outro réu permaneça no polo passivo e persista sendo condenado, o réu excluído (Sra.
 
 Queila, na forma do art. 485, VI do CPC), portanto, tem o direito autônomo ao recebimento de honorários, visto que venceu a ação em relação à sua própria situação jurídica.
 
 Por isso, necessária a manutenção dos termos do acórdão no tocante à matéria debatida.
 
 Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
 
 Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
 
 Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
 
 Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
 
 Data de registro eletrônico.
 
 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841357-24.2023.8.20.5001 Polo ativo AMILTON ROBERTO BARROS DE LIRA e outros Advogado(s): ALEXANDRE BARROS DE LIRA, ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA Polo passivo Dércio e outros Advogado(s): RAFFAEL GOMES CAMPELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
 
 REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos demandados e extinguir o processo em relação a essa ré, com base no art. 485, VI do CPC, mantendo a condenação do corréu.
 
 Fixados honorários advocatícios de sucumbência em favor da demandada excluída da lide, no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único do CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve erro material ou contradição na fixação dos honorários advocatícios em favor da parte excluída do polo passivo, com base no art. 338, parágrafo único do CPC, e se deveria ter sido aplicado o art. 85, § 2º do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 338, parágrafo único do CPC determina a fixação de honorários entre 3% e 5% sobre o valor da causa quando houver exclusão de parte ilegítima da lide.
 
 A fixação em 5% observou o limite legal e decorre da impropriedade da sua inclusão no polo passivo. 4.
 
 Não houve substituição de parte ou alteração da petição inicial pelos autores, razão pela qual o reconhecimento da ilegitimidade passiva impôs a condenação autônoma ao pagamento de honorários à parte indevidamente demandada. 5.
 
 A alegação de erro material não se sustenta, pois a aplicação do art. 85, § 2º do CPC não é pertinente em hipótese de exclusão de parte ilegítima, cuja disciplina específica está prevista no art. 338 do CPC. 6.
 
 O pedido de reavaliação da base de cálculo dos honorários não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 338, parágrafo único, 485, VI, e 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 18966/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 20.05.2014.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto da relatora.
 
 Embargos de Declaração opostos pelos autores em face de acórdão que deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte recorrente e a sua consequente exclusão da relação processual, com base no art. 485, I do CPC, mantida a condenação em relação ao Sr.
 
 Dércio, legitimado passivo.
 
 Também condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré, então declarada ilegitimada passiva (Sra.
 
 Queila), fixando-os em 5% sobre o valor da causa, na forma dos art. 338, parágrafo único do CPC.
 
 Alegaram, em resumo, que houve erro material com relação à estipulação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré.
 
 Nesse sentido, argumentou que “a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré, então declarada ilegitimada passiva (Sra.
 
 Queila), fixando-os em 5% sobre o valor da causa, na forma dos art. 338, parágrafo único do CPC”, contudo, consiste em “patente erro material que necessita de imediata correção, uma vez que, conforme será demonstrado, a situação enfrentada no recurso não se amolda às disposições contidas no artigo 338, caput e parágrafo único”.
 
 Indicou que é adequada a aplicação do artigo 85, §2º do CPC “quando do estabelecimento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Ré, devendo-se, uma vez que houve condenação em primeira instância, mesmo que ainda a ser liquidada e proveito econômico estipulável, aproximados R$ 20.000,00”.
 
 Ao final, requereu o reconhecimento da obscuridade para que “os honorários sejam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser precisado quando da execução”, com aplicação do artigo 85, §2º, do CPC.
 
 Contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
 
 A parte embargante aduziu que houve erro material no julgamento pela aplicação do ar. 338, parágrafo único do CPC para estipular honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa e que tal viola princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Os embargantes sustentaram que não houve a substituição da parte, nem mesmo a opção dos autores para que isso ocorresse, bem como que o caso se amolda ao caso o art. 85, parágrafo segundo do CPC.
 
 Assim, requereram a reforma do acórdão para que os honorários sejam arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na execução.
 
 O processo analisou, em resumo, situação de imóvel arrematado pelas partes autoras/embargantes e a suas pretensões de obter a imissão da posse em razão da impossibilidade de ocupar o bem, além da responsabilidade dos réus (Sra.
 
 Queila e Sr.
 
 Dércio, seu pai) de pagarem impostos e taxas que recaíssem ou viessem a incidir sobre o imóvel até a data da efetiva desocupação.
 
 O bem foi arrematado em 07/06/2023 e que o Sr.
 
 Dércio ocupava o imóvel, com resistência à saída do local.
 
 A sua filha, Sra.
 
 Queila, alegou ilegitimidade passiva e asseverou que não havia interesse processual de sua parte, uma vez que nunca foi possuidora do imóvel e que o seu pai figurou como real proprietário do bem.
 
 Acrescentou que emprestou seu nome para que ele fizesse empréstimo, já que estava com nome negativado.
 
 A análise minuciosa do processo evidenciou que não há prova de que a posse esteja sendo ou, mesmo, que tenha sido exercida pela Sra.
 
 Queila.
 
 O Sr.
 
 Dércio, foi citado, conforme id nº 26449391.
 
 A Sra.
 
 Queila era devedora fiduciante e perdeu a propriedade do imóvel para o banco, sem exercer posse ou propriedade.
 
 Em virtude do conjunto fático probatório, o julgamento proferido em segunda instância reconheceu sua ilegitimidade passiva e extinguiu o processo em relação a ela, mantendo-se a condenação com relação ao Sr.
 
 Dércio.
 
 Por consequência, foi estabelecida a condenação dos autores/embargantes a pagarem em favor da Sra.
 
 Queila, honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 338, parágrafo único do CPC.
 
 De acordo com esse dispositivo: Art. 338.
 
 Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
 
 Parágrafo único.
 
 Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
 
 Diferentemente do que alega a parte embargante, não cabe a aplicação do art. 85, §2º, do CPC.
 
 A Sra.
 
 Queila foi indevidamente incluída em processo que não deu causa e cabe ao juiz condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios diante do referido reconhecimento, já que fora judicialmente demandada de maneira indevida.
 
 Ainda que o outro réu permaneça no polo passivo e persista sendo condenado, o réu excluído (Sra.
 
 Queila, na forma do art. 485, VI do CPC), portanto, tem o direito autônomo ao recebimento de honorários, visto que venceu a ação em relação à sua própria situação jurídica.
 
 Por isso, necessária a manutenção dos termos do acórdão no tocante à matéria debatida.
 
 Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
 
 Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
 
 Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
 
 Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
 
 Data de registro eletrônico.
 
 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841357-24.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2025.
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841357-24.2023.8.20.5001 Polo ativo AMILTON ROBERTO BARROS DE LIRA e outros Advogado(s): ALEXANDRE BARROS DE LIRA, ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA Polo passivo Dércio e outros Advogado(s): RAFFAEL GOMES CAMPELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 POSSE DE IMÓVEL POR TERCEIRO.
 
 EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por parte demandada visando ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em ação ajuizada pelos arrematantes de imóvel, os quais pleiteiam imissão na posse do bem arrematado em leilão extrajudicial e a condenação dos ocupantes ao pagamento de encargos tributários até a desocupação.
 
 A recorrente sustenta não exercer a posse do imóvel e afirma que apenas figurou como mutuária formal para obtenção de empréstimo, sendo o pai o real ocupante e interessado na controvérsia.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a parte apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a ausência de posse do imóvel objeto da lide.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A ilegitimidade passiva deve ser reconhecida quando não se demonstra, por parte dos autores, o exercício de posse ou resistência à pretensão possessória por quem figura no polo passivo da demanda, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
 
 Os elementos dos autos indicam que a posse do imóvel é exercida exclusivamente por terceiro (Sr.
 
 Dércio), não havendo prova de que a recorrente detenha, ou tenha detido, a posse do bem após a arrematação. 5.
 
 A condição de devedora fiduciante que perdeu a propriedade do bem por inadimplemento não implica, por si só, legitimidade para responder por obrigações decorrentes da posse, tampouco para resistir à pretensão de imissão na posse dos arrematantes. 6.
 
 A ausência de demonstração de vínculo direto entre a recorrente e a posse do imóvel afasta a legitimidade passiva e impõe sua exclusão da relação processual.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso provido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.026, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso para acolher a ilegitimidade passiva da parte recorrente, nos termos do voto da relatora.
 
 Apelação Cível interposta pela parte demandada em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: Pelo exposto, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido de imissão na posse, AUTORIZANDO a parte autora a ingressar no imóvel consistente localizado à Rua Missionário Gunnar Vingren, nº 1900, Condomínio Alameda Capim Macio, ap. 1503, Capim Macio, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão.
 
 Deixo de determinar a expedição de mandado, por já ter sido desocupado o bem.
 
 CONDENO a parte ré a indenizar o requerente em danos materiais, correspondente aos meses de aluguel e condomínio e taxas de IPTU, desde a comunicação extrajudicial até a efetiva entrega do bem, o que será apurado em cumprimento de sentença.
 
 Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
 
 A magistrada acolheu os embargos de declaração opostos a fim de que no dispositivo sentencial conste: “CONDENO a parte ré a indenizar o requerente em danos materiais, correspondente aos meses de aluguel e condomínio e taxas de IPTU, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária ao patrimônio do credor até a efetiva entrega do bem, o que será apurado em cumprimento de sentença”.
 
 A parte demandada alegou, inicialmente, que é parte ilegítima e que a sentença deve ser reformada para reconhecer a ilegitimidade suscitada.
 
 Nesse ponto, argumentou que a demanda não interferiu e não interferirá em seu patrimônio, bem como que seu pai, o Sr.
 
 Dércio Santos é quem deve figurar no polo passivo da ação.
 
 Defendeu que nunca foi possuidora do imóvel e que seu pai é o real proprietário do bem, conforme as conversas de WhatsApp acostadas.
 
 Assim, requereu a reforma da sentença para que seja dado provimento ao recurso.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
 
 A Procuradoria declinou intervir.
 
 Audiência de conciliação cancelada em razão de petição das partes autoras informando desinteresse na realização de conciliação.
 
 A controvérsia recursal versa a respeito de imóvel arrematado pelos autores e a pretensão de obter a imissão da posse em razão da impossibilidade de ocupar o bem e, ainda, sobre a condenação dos réus a pagarem impostos e taxas que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel até a data da efetiva desocupação.
 
 A análise do processo evidencia que não há dúvidas de que o bem objeto de discussão foi arrematado pelos requerentes em leilão, no dia 07/06/2023 e, por isso, detêm a propriedade do bem, consolidada pela Caixa Econômica Federal pela inadimplência da devedora fiduciante.
 
 Após o arremate, os autores tentaram adentrar no bem e não conseguiram, tendo em vista que o Sr.
 
 Dércio se recusou a sair do imóvel.
 
 De início, cabe apreciar a ilegitimidade passiva suscitada pela parte apelante (Sra.
 
 Queila Pahim) e rejeitada na primeira instância.
 
 A parte recorrente reiterou que deve ser declarada ilegítima no polo passivo, bem como que seu pai, o Sr.
 
 Dércio, deve figurar nele, uma vez que não há interesse processual de sua parte.
 
 Argumentou que nunca foi possuidora do imóvel e que seu pai é o real proprietário do bem, assim como que apenas emprestou seu nome para que ele fizesse empréstimo, já que estava com o nome negativado.
 
 Nesse ponto, faz-se necessário destacar alguns aspectos relevantes do processo, para o deslinde da demanda.
 
 A narrativa constante na petição inicial aponta que os autores tiveram ciência de que o imóvel estava “ocupado por um indivíduo de nome DÉRCIO”, assim como que “o Réu conseguiu o contato telefônico do Autor e na data de 14/07/2023 ligou para este deixando evidente que não está disposto a deixar o imóvel e de que não há possibilidade de acordo para que deixe amistosamente o imóvel”.
 
 Além disso, deve-se observar que toda a construção da narrativa apresentada pelos demandantes aponta que a posse esteja sendo exercida pelo Sr.
 
 Dércio.
 
 Não há qualquer elemento que sinalize que a posse esteja sendo ou, mesmo, tenha sido exercida pela Sra.
 
 Queila (recorrente).
 
 O Sr.
 
 Dércio, inclusive, foi citado, conforme id nº 2649391.
 
 A análise dos documentos indica que a parte apelante apenas era devedora fiduciante e perdeu a propriedade do imóvel para o banco, de forma que não era posseira, nem proprietária do bem.
 
 Merece destaque a aplicação da norma processual civil, segundo a qual incumbe à parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), o que não foi cumprido no caso.
 
 Inexiste comprovação de que a parte recorrente seja a titular da pretensão resistida, isto é, não restou demonstrado que ela exercia a posse do bem imóvel.
 
 Não seria crível, portanto, admitir que a Sra.
 
 Queila, então recorrente, figurasse no polo passivo desse processo, nem mesmo que viesse a ser condenada a pagar a taxa de ocupação e demais determinações contidas na sentença.
 
 Diante das constatações apresentadas, tem-se que a ilegitimidade passiva da parte apelante deve ser reconhecida.
 
 Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte recorrente e a sua consequente exclusão da relação processual, com base no art. 485, I do CPC, mantida a condenação em relação ao Sr.
 
 Dércio, legitimado passivo.
 
 Condeno também a parte autora, em atenção ao princípio da causalidade, a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré, então declarada ilegitimada passiva (Sra.
 
 Queila), fixando-os em 5% sobre o valor da causa, na forma dos art. 338, parágrafo único do CPC.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
 
 Data de registro eletrônico.
 
 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841357-24.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de maio de 2025.
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                                            15/03/2025 00:20 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:07 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 12:54 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/03/2025 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 15:48 Desentranhado o documento 
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                                            12/03/2025 15:48 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            12/03/2025 15:47 Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/03/2025 11:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#. 
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                                            11/03/2025 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2025 08:40 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/02/2025 10:35 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            28/02/2025 10:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
 
 Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0841357-24.2023.8.20.5001 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte APELANTE: QUEILA PAHIM KODAMA Advogado(s): RAFFAEL GOMES CAMPELO APELADOS: AMILTON ROBERTO BARROS DE LIRA e NATÁLIA DE CARVALHO CORDEIRO LIRA Advogado(s): ALEXANDRE BARROS DE LIRA, ANDRÉ LUIZ BARROS DE LIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 29549667 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 21/03/2025 HORA: 11h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
 
 Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            25/02/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 09:23 Audiência Conciliação designada conduzida por 21/03/2025 11:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#. 
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                                            24/02/2025 16:51 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 10:22 Recebidos os autos. 
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                                            24/02/2025 10:22 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 
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                                            24/02/2025 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 22:19 REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL 
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                                            18/11/2024 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 09:22 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/11/2024 19:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2024 09:14 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2024 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2024 09:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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