TJRN - 0829442-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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07/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:14
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 10:13
Desentranhado o documento
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30/08/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 03:05
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 28/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:13
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0829442-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALEANDRO DE LIMA GALVAO REU: Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e pedido de liminar e indenização por danos morais movida por ALEANDRO DE LIMA GALVÃO em face de RIONORTE EMPRRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A inicial aduz que: a) em 24 de maio de 2021, a parte autora realizou com a requerida negócio jurídico de compra e venda referente a um lote (n.º 28), localizado no Loteamento solar de Potengi, na quadra B, cuja área total é de 285,91m²; b) o valor do imóvel foi acertado em R$ 48.603,00 (quarenta e oito mil e seiscentos e três reais), a ser pago em 170 (cento e setenta) parcelas, sendo cada uma delas no valor de R$ 285,90 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos); c) até fevereiro de 2022, a parte autora efetuou o pagamento de nove parcelas, não conseguindo adimplir as demais, razão pela qual procurou a requerida informando interesse na rescisão do contrato, ocasião em que ela informou que a parte autora receberia apenas parte do valor pago, parcelado em 12 (dose) vezes; d) a parte autora também pagou a comissão de corretagem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ao final, a parte autora pugnou pela rescisão do contrato e a condenação da parte ré à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em ID n.º 102311721, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID n.º 110730398, a qual levantou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não faz parte da relação contratual.
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID n.º 113814666).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda trata de ação de rescisão contratual c/c devolução dos valores pagos pela parte autora, ora contratante, na qual a parte ré, em sede de preliminar em contestação, levantou preliminar de ilegitimidade, sob a alegação de que não faz parte da relação contratual.
A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, quais sejam, legitimidade ad processum e legitimidade ad causam.
Legitimidade ad processum consiste em um pressuposto processual, representado pela capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual.
Trata-se, em suma, da aptidão para que o sujeito pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação.
Já a legitimidade ad causam é a condição da ação, e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo.
Portanto, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei.
Conforme observa-se dos fatos relatados pela parte ré e das disposições acima expostas, a preliminar levantada trata-se de ilegitimidade ad causam passiva, condição da ação.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Compulsando os autos, observa-se que o contrato objeto da presente ação foi, de fato, celebrado entre a parte autora e WALTOMIR BEZERRA CAVALCANTI, ELIZETE TERESINHA SANTOS CAVALCANTI e WALMIR BEZERRA CAVALCANTI, conforme documento acostado aos autos em ID n.º 101172676.
Somado a isso, a parte autora não apresentou qualquer comprovação da responsabilidade da requerida com o contrato objeto da lide.
Assim sendo, com base no inciso VI do art. 485 do CPC, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, atualizado pelo índice do INPC desde a data da propositura da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Suspendo, desde já, a cobrança, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 29/07/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/03/2024 05:28
Conclusos para decisão
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01/03/2024 05:27
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:34
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0829442-75.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEANDRO DE LIMA GALVAO REU: Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ALEANDRO DE LIMA GALVAO e Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
02/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2024 17:42
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:57
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 11:35
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0829442-75.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEANDRO DE LIMA GALVAO REU: RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo ALEANDRO DE LIMA GALVAO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
27/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:47
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 13:19
Juntada de termo
-
24/10/2023 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 18:48
Juntada de devolução de mandado
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23/10/2023 18:43
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 15:17
Juntada de diligência
-
11/10/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 10:12
Audiência conciliação designada para 24/10/2023 13:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/10/2023 10:06
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/10/2023 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 10:04
Audiência conciliação cancelada para 11/12/2023 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/07/2023 09:01
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:01
Decorrido prazo de ALEANDRO DE LIMA GALVAO em 05/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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01/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:51
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 11:49
Audiência conciliação designada para 11/12/2023 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2023 11:47
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: 84- 3673-8495 - Email: [email protected] Processo n.º 0829442-75.2023.8.20.5001 ALEANDRO DE LIMA GALVAO ALEANDRO DE LIMA GALVAO ATO ORDINÁTÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo o endereço eletrônico (e-mail) da parte ré para fins de citação, tendo em vista que este processo tramita nos moldes de 100% digital.
Natal/RN, 27 de junho de 2023 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
27/06/2023 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:09
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEANDRO DE LIMA GALVAO.
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26/06/2023 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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