TJRN - 0802778-89.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:05
Juntada de termo
-
03/07/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 25/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:30
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 11:38
Juntada de termo
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802778-89.2023.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por MARCELO VENÂNCIO DANTAS em face de BIB GTB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. e CONDOMÍNIO PARQUE BREJUÍ, visando desconstituir penhora realizada sobre imóvel de propriedade do embargante no bojo do processo nº 0101178-15.2018.8.20.0103.
Nas razões da exordial, o embargante alega que celebrou contrato particular de cessão de imóvel com a embargada ARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, referente a um terreno localizado no lote nº 30, da quadra 02 do Condomínio Residencial Parque Brejuí, com o objetivo de desenvolver a edificação após realizada a escrituração.
Ocorre que, após ter realizado a total quitação do imóvel e ter buscado o cartório para registro do imóvel, tomou ciência da penhora do lote que o pertencia.
A ação originária foi proposta pelo Condomínio Parque Brejuí em desfavor de BIB GTB Incorporações e Investimentos Ltda., visando a reparação integral de todos os vícios, defeitos e inexecuções identificados pelo Laudo de Vistoria nas áreas comuns do mencionado Condomínio.
Em Decisão de ID 108043010 foi deferida a liminar, determinando a desconstituição da penhora sob o referido lote objeto da presente demanda.
Contestação apresentada pela parte Condomínio Parque Brejuí em ID 122711441.
A parte Bib Gtb Incorporações foi citada por edital, tendo apresentado contestação por negativa geral por meio da Defensoria Pública (ID 146776584).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID’s 133020478, 133466668, 150380870). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte embargante.
No tocante ao mérito, como já citado, objetiva a parte embargante a desconstituição da penhora sobre o imóvel localizado no lote nº lote nº 30, da quadra 02 do Condomínio Residencial Parque Brejuí, objeto de penhora nos autos do processo nº 0101178-15.2018.8.20.0103.
Os embargos de terceiro figuram como um remédio processual utilizado por terceiro estranho à relação jurídico-processual original, desde que seja detentor da propriedade e posse, ou apenas da posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 674 do CPC, que assim dispõe: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.
Equipara-se ao terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial (art. 1046, §2º).
Desse modo, "somente o terceiro, vale dizer, aquele que não é parte, tem legitimidade para opor embargos de terceiro (...).
Além de ter de ostentar a qualidade de terceiro, o embargante deve ser ou senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial”.
Por sua vez, a teor do que dispõe o artigo 677 do CPC, o ônus que recai sobre a parte embargante consiste na prova da posse do bem constrito, assim como da qualidade de terceiro, in verbis: “Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas”.
De fato, nos autos do processo de conhecimento nº 0101178-15.2018.8.20.0103 foi determinada a penhora do bem imóvel, restando, pois, demonstrada a constrição a qual foi submetido o bem.
Ademais, quanto à posse do bem pelo ora embargante, entendo que também restou devidamente comprovada, a partir do contrato de compra e venda do imóvel (ID 104629950) e também, do termo de quitação (ID 104629951).
O registro do imóvel, contudo, possivelmente permanece em nome da embargada BIB GTB Incorporações e Investimentos Ltda.
Nesse tocante, tem-se que, apesar de não ter havido a transferência da titularidade do bem, a posse do imóvel restou devidamente configurada, assim como a devida quitação do contrato de promessa de compra e venda do bem.
Ademais, não restou comprovada má-fé do embargante, pois os embargados não apresentaram provas capazes de rebater a alegação da posse do embargante sobre o imóvel, nem mesmo a devida aquisição do bem.
Destarte, restando demonstrada pelo terceiro embargante a regularidade da posse sobre o bem imóvel, e que a mesma é justa e de boa-fé, impõe-se o reconhecimento da procedência dos seus embargos, a fim de desconstituir a constrição judicial determinada judicialmente em sede de execução.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para CONFIRMAR a tutela inicialmente deferida e DETERMINAR o cancelamento definitivo da penhora que recai sobre o bem imóvel individualizado nos autos junto ao processo de nº 0101178-15.2018.8.20.0103, pondo fim ao presente feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargada Bib Gtb Incorporações e Investimentos Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
Arbitro os honorários no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ressalto que, deixo de condenar o Condomínio Parque Brejuí em razão de ter sido a construtora Bib Gtb Incorporações e Investimentos Ltda a responsável pela constrição do lote do embargante.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que se promova o levantamento do registro da penhora na matrícula do imóvel, acaso existente.
Certifique-se o cancelamento da penhora no processo de nº 0101178-15.2018.8.20.0103, juntando cópia da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e providenciada a cobrança das custas da forma regimental, ARQUIVE-SE os autos com a devida baixa.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:46
Decorrido prazo de MARCELO VENANCIO DANTAS em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO VENANCIO DANTAS em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802778-89.2023.8.20.5103 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: MARCELO VENANCIO DANTAS Réu: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 27/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
27/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
23/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:01
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 12:16
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0802778-89.2023.8.20.5103 EMBARGANTE: MARCELO VENANCIO DANTAS EMBARGADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, CONDOMINIO PARQUE BREJUI REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: HUGO LEONARDO GUIMARAES DE ARAUJO DECISÃO Considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
P.I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS, 17 de setembro de 2024 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
17/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:22
Outras Decisões
-
05/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 20:51
Juntada de diligência
-
21/05/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:43
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802778-89.2023.8.20.5103 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: MARCELO VENANCIO DANTAS Réu: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 26/04/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
26/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:50
Decorrido prazo de Parque o Seridó em 24/04/2024.
-
25/04/2024 07:41
Decorrido prazo de BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:41
Decorrido prazo de BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 13:45
Juntada de diligência
-
02/04/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:53
Juntada de termo
-
15/03/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:51
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802778-89.2023.8.20.5103 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: MARCELO VENANCIO DANTAS Réu: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao exequente, para requerer o que entender necessário e de direito.
CURRAIS NOVOS 08/03/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
08/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:25
Decorrido prazo de BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:04
Publicado Citação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:55
Decorrido prazo de MARCELO VENANCIO DANTAS em 29/11/2023.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCELO VENANCIO DANTAS em 29/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:04
Decorrido prazo de MARCELO VENANCIO DANTAS em 10/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 23:10
Juntada de diligência
-
09/10/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:10
Juntada de termo
-
05/10/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/10/2023 07:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 22:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 22:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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