TJRN - 0814322-55.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 12:09
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
13/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814322-55.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REQUERIDO: Espólio de EDMILSON DO NASCIMENTO E SILVA DE SOUSA e outros (9) SENTENÇA Trata-se de ação incidental de habilitação de crédito formulada pelo Município de Natal em relação ao processo de inventário nº 0121681-82.2012.8.20.0001.
O Ente Municipal alega possuir créditos referentes a tributos municipais, especificamente débitos de IPTU/TLP, justificando sua participação no processo, pelo que requereu o deferimento do pleito, com a reserva de bens necessários para o pagamento do crédito tributário.
Instados a se manifestar, os sucessores informaram que os débitos relacionados aos imóveis foram quitados ou regularizados.
Ademais, destacaram que o processo de inventário original foi arquivado, com os respectivos formais de partilha expedidos e registrados em cartório. É o que importa relatar.
Segue a decisão.
A habilitação de crédito perante o juízo sucessório depende da existência de um processo de inventário em curso e da concordância expressa das partes envolvidas, conforme disposto nos artigos 642, §2º, e 643 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, além da alegada quitação e regularização dos débitos mencionados, verifica-se que o processo de inventário de referência já foi encerrado, encontrando-se arquivado, com o trânsito em julgado e as respectivas averbações de partilha devidamente registradas em cartório.
Desta forma, a continuidade deste incidente de habilitação de crédito de forma autônoma não encontra respaldo jurídico, pois inexiste processo principal no qual este incidente possa ser vinculado.
Eventual cobrança de créditos tributários pendentes deverá ser discutida em ação própria a ser ajuizada junto às vias ordinárias competentes.
Ante o exposto, rejeito a habilitação de crédito formulada neste incidente e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, considerando que não há previsão legal para sua tramitação de forma autônoma.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Sem custas, por se tratar de mero incidente processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 07 de janeiro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
07/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/12/2024 23:14
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
02/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES em 29/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:14
Juntada de diligência
-
02/09/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:16
Juntada de diligência
-
30/08/2024 05:38
Decorrido prazo de JOSE GEORGE PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE GEORGE PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:57
Juntada de diligência
-
12/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:38
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0814322-55.2024.8.20.5001 DESPACHO Intime-se o Município de Natal, através da sua representante judicial, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifeste-se sobre as petições formuladas no Ids 125896159 e 127254395, requerendo o que for de direito.
Intime-se.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
07/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 03:39
Juntada de diligência
-
04/07/2024 01:47
Decorrido prazo de JOANA DARC DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de JOANA DARC DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 05:45
Juntada de diligência
-
02/07/2024 05:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 05:42
Juntada de diligência
-
17/06/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:18
Juntada de diligência
-
14/06/2024 01:10
Decorrido prazo de WALMIR BENTO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:08
Decorrido prazo de Lucimar Darc Souza Bezerra em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:08
Decorrido prazo de Lucimar Darc Souza Bezerra em 10/06/2024 23:59.
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01/06/2024 04:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2024 04:14
Juntada de diligência
-
21/05/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:42
Juntada de diligência
-
15/05/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, intime-se a parte autora, para informar nos autos, os nomes e CPFs das partes (inventariante e herdeiros), com a finalidade do cumprimento do Despacho de id 116282344, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 12 de março de 2024.
CHRISTIAN FURTADO PINHEIRO DO CARMO Analista Judiciário -
12/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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