TJRN - 0801457-65.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801457-65.2024.8.20.0000 (Origem nº 0821406-83.2019.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 26 de novembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801457-65.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ERICK MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27065285) interposto pelo ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25356659): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EVENTUALMENTE EXISTENTES.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA SE ENCONTRA ATUALMENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE ATRAIRIA A COMPETÊNCIA PARA A VARA RESPONSÁVEL.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
 
 POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM A NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA PELO JUÍZO UNIVERSAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, §7º-B DA LEI Nº 11.101/2005.
 
 ESSENCIALIDADE DOS VALORES EVENTUALMENTE EXISTENTES EM CONTA CORRENTE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
 
 Eis a ementa do julgado (Id. 26631461): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EVENTUALMENTE EXISTENTES.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA SE ENCONTRA ATUALMENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE ATRAIRIA A COMPETÊNCIA PARA A VARA RESPONSÁVEL.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
 
 POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM A NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA PELO JUÍZO UNIVERSAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, §7º-B DA LEI Nº 11.101/2005.
 
 ESSENCIALIDADE DOS VALORES EVENTUALMENTE EXISTENTES EM CONTA CORRENTE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 ALEGAÇÕES DE OMISSÕES NO JULGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015.
 
 FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, AUSENTES QUAISQUER DOS SEUS VÍCIOS.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005; 489, § 1º, V, 833, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Preparo recolhido (Ids. 27065289 e 27065290).
 
 Contrarrazões não apresentadas (Id. 27612582). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, quanto à suposta inobservância dos arts. 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005; 833, IV, do CPC, acerca da (im)competência do juízo da execução fiscal na constrição de bens e sobre a alegação de que a constrição realizada pelo juízo de primeiro grau inviabiliza o regular funcionamento da recorrente, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 25356659): Com efeito, verifica-se que a decisão agravada se mostra alinhada ao entendimento jurisprudencial consagrado no C.
 
 STJ, no sentido de que é possível a prática de atos constritivos, no âmbito das execuções fiscais, em desfavor de empresas em recuperação judicial.
 
 Ademais, a decisão também foi acertada ao respeitar os precedentes daquele Tribunal Superior que ressalvam a competência do juízo universal para análise e deliberação dos mencionados atos constritivos, com a finalidade de intervir nas medidas que puderem inviabilizar o plano de soerguimento da sociedade em recuperação judicial, conforme dispõe a respectiva legislação de regência.
 
 Nesse sentido: “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
 
 Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
 
 Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987". (REsp 1694261/SP, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021).
 
 Ainda nessa diretriz, destaco: “a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o Juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial, com a vigência do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020. (...) Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a suspensão ou substituição dos atos de constrição” (STJ - AgInt no REsp n. 2.069.558/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023).
 
 Dessarte, no caso em exame, a decisão agravada expressamente estabeleceu: “em consonância com o artigo 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, fica resguardado o direito do juízo universal quanto à determinação da substituição dos bens eventualmente constritos, mediante cooperação jurisdicional”.
 
 Portanto, noto que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.
 
 Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR ACERCA DE ATOS EXECUTÓRIOS DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL A SEREM PRATICADOS SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA RECUPERANDA.
 
 PRECEDENTE.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE. 1.
 
 Execução Fiscal. 2.
 
 Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
 
 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
 
 Segundo a jurisprudência do STJ, Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.
 
 Precedente. 5.
 
 O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.114.499/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) – grifos acrescidos.
 
 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ATOS CONSTRITIVOS.
 
 CONFLITO ENTRE JUÍZO DA EXECUÇÃO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
 
 EXPRESSA OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
 
 REFORMA DA DECISAO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 DECRETO DE FALÊNCIA.
 
 PERDA DO OBJETO. 1.
 
 Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 2.
 
 Caracteriza-se o conflito de competência quando há oposição do juízo da execução fiscal à decisão do juízo da recuperação que, no juízo de controle, reconhece a indispensabilidade dos valores para pagamento dos credores trabalhistas e para a manutenção das atividades das empresas recuperandas, notadamente na fase inicial do processo. 3.
 
 A decisão do Tribunal de origem que reforma a decisão do juízo da recuperação sobre a indispensabilidade do bem e/ou valores e decreta a falência, caracteriza-se causa superveniente capaz de ensejar a perda do objeto, levando, por consequência, a extinção do conflito de competência. 4.
 
 Decisão que extingue o conflito de competência por perda do objeto. (AgInt no CC n. 175.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) – grifos acrescidos.
 
 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 BENS AFETADOS AO PLANO DE SOERGUIMENTO.
 
 ATOS CONSTRITIVOS.
 
 CONFLITO ENTRE JUÍZO DA EXECUÇÃO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DEVER DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA.
 
 CONFLITO NÃO CARACTERIZADO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 2. "A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os juízos acerca do objeto da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário" (CC n. 187.255/GO, Segunda Seção). 3.
 
 A contrario sensu, não se caracteriza conflito de competência quando inexiste oposição do juízo da recuperação a ato constritivo determinado pelo juízo da execução.
 
 Impõe-se, no entanto, a comunicação para que se instale a cooperação judicial. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 192.207/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.) – grifos acrescidos.
 
 Portanto, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
 
 De mais a mais, no que concerne ao alegado malferimento aos arts. 489, § 1º, V, 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
 
 Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
 
 Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
 
 Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
 
 Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 CIVIL.
 
 CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
 
 DEFICIÊNCIA RECURSAL.
 
 FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
 
 II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
 
 No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 
 Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
 
 III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
 
 Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
 
 V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
 
 VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
 
 Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
 
 X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
 
 XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
 
 De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
 
 XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
 
 XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ISS.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
 
 TEMA REPETITIVO N. 245.
 
 I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
 
 No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
 
 II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
 
 Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
 
 IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
 
 Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
 
 V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
 
 VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
 
 VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
 
 No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
 
 O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
 
 STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
 
 O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
 
 Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
 
 Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
 
 Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
 
 Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
 
 Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
 
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
 
 Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
 
 O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
 
 Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
 
 O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
 
 In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à impossibilidade de penhora dos rendimentos da empresa, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
 
 Nesse limiar, confira-se parte do acórdão (Id. 25356659): Outrossim, registre-se que não há qualquer deliberação do juízo da recuperação judicial que reconheça a essencialidade de valor a ser constritado nos autos originários, até mesmo porque a constrição ainda não foi realizada, não havendo qualquer prova acerca da essencialidade de eventuais valores constantes da conta corrente da executada/agravante.
 
 Impõe-se, portanto, inadmitir novamente o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ, já transcrita.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) ERICK MACEDO (OAB/PB n.º 10.033 e OAB/PE n.º 659 – A).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Data registrada digitalmente.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801457-65.2024.8.20.0000 (Origem nº 0821406-83.2019.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 24 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801457-65.2024.8.20.0000 Polo ativo ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): ERICK MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EVENTUALMENTE EXISTENTES.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA SE ENCONTRA ATUALMENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE ATRAIRIA A COMPETÊNCIA PARA A VARA RESPONSÁVEL.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
 
 POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM A NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA PELO JUÍZO UNIVERSAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, §7º-B DA LEI Nº 11.101/2005.
 
 ESSENCIALIDADE DOS VALORES EVENTUALMENTE EXISTENTES EM CONTA CORRENTE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 ALEGAÇÕES DE OMISSÕES NO JULGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015.
 
 FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, AUSENTES QUAISQUER DOS SEUS VÍCIOS.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra o Acórdão de ID n.º 25356659, pelo qual a Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, figurando neste recurso como Embargado o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 Nas suas razões recursais, a Embargante aduziu, em resumo, que o julgado teria sido omisso em relação à existência de julgados oriundos de cortes superiores os quais, segundo a Recorrente, levariam a conclusão diversa da manifestada no acórdão embargado.
 
 Defendeu o juízo da execução fiscal não está autorizado, sob pena de violação à competência do Juízo da recuperação, a determinar qualquer medida constritiva em relação aos bens da empresa, eis que o escopo principal da recuperação judicial é justamente a conservação e o soerguimento da sociedade empresária.
 
 Apontou que as verbas destinadas ao pagamento dos salários dos empregados da pessoa jurídica não seriam passíveis de penhora.
 
 Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para suprir as omissões alegadas.
 
 Prequestionou pelo expresso pronunciamento acerca do disposto no arts. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Nos presentes aclaratórios, a parte Recorrente sustenta a existência de omissão no julgado, no que tange aos dispositivos legais por si apontados, com o propósito de prequestionamento para a futura interposição de recursos aos tribunais superiores.
 
 Como se sabe, de acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem.
 
 A parte Embargante defende a existência de vícios na decisão objurgada, sob a premissa de que a mesma conteria omissão ao não se pronunciar expressamente acerca dos dispositivos normativos apontados no recurso horizontal.
 
 No entanto, percebe-se que restou bastante clara no acórdão embargado a argumentação que levou este Tribunal ao desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros proferida pelo Juízo a quo.
 
 Vê-se, portanto, que o presente recurso tem como único objetivo o prequestionamento, o que se mostra inadequado quando ausentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Desta forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pela parte embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.
 
 De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado.
 
 Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no C.
 
 STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
 
 No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg.
 
 Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos).
 
 Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801457-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de agosto de 2024.
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0801457-65.2024.8.20.0000 Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID n.º 25506923), no prazo legal.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se a parte embargada.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801457-65.2024.8.20.0000 Polo ativo ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): ERICK MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EVENTUALMENTE EXISTENTES.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA SE ENCONTRA ATUALMENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE ATRAIRIA A COMPETÊNCIA PARA A VARA RESPONSÁVEL.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
 
 POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM A NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA PELO JUÍZO UNIVERSAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, §7º-B DA LEI Nº 11.101/2005.
 
 ESSENCIALIDADE DOS VALORES EVENTUALMENTE EXISTENTES EM CONTA CORRENTE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal-RN, nos autos da execução fiscal registrada sob n.º 0821406-83.2019.8.20.5001, ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado.
 
 A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
 
 Considerando, nos termos do artigo 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, que o fato de uma empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é óbice para o prosseguimento de uma execução fiscal, determino, que seja dado continuidade à presente demanda executiva mediante a realização do bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros eventualmente existentes em nome parte executada até o montante correspondente à totalidade da dívida atualizada, informada na presente execução acrescida das custas processuais, conforme requerido na petição retro.
 
 Havendo saldo passível de bloqueio, transfira-o para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S/A, agência nº 3.795-8 (Setor Público), nesta Capital, realizando-se a sua conversão em penhora, oportunidade em que será intimada a parte executada para interpor embargos no prazo legal.
 
 Outrossim, ainda em consonância com o artigo 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, fica resguardado o direito do juízo universal quanto à determinação da substituição dos bens eventualmente constritos, mediante cooperação jurisdicional.
 
 Caso a consulta ao sistema SISBAJUD reste infrutífera, INTIME-SE o ente público para requerer o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias. (...).”.
 
 Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu que, quanto à verossimilhança do direito, é certo que está presente no caso dos autos, ante os relevantes fundamentos apresentados ao longo desta peça recursal, nomeadamente a impossibilidade de penhora dos valores disponíveis nas contas correntes da agravante, uma vez que se encontra em recuperação judicial, sobretudo com fundamento nas decisões proferidas, em casos similares aos dos autos, pelo Superior Tribunal de Justiça e, recentemente, pelo TRF5.
 
 Sustentou que, em relação ao perigo de dano, sua presença é evidente, na medida em que a penhora certamente irá inviabilizar definitivamente as atividades da empresa, até mesmo impedindo o pagamento dos salários de vários funcionários.
 
 Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo a suspender/cancelar a decisão de primeiro grau, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.
 
 Juntou documentos.
 
 O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido.
 
 O Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
 O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
 
 VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que determinou a realização do bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros eventualmente existentes em nome parte executada até o montante correspondente à totalidade da dívida atualizada, informada na presente execução acrescida das custas processuais.
 
 Ao proferir a decisão guerreada, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
 
 Considerando, nos termos do artigo 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, que o fato de uma empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é óbice para o prosseguimento de uma execução fiscal, determino, que seja dado continuidade à presente demanda executiva mediante a realização do bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros eventualmente existentes em nome parte executada até o montante correspondente à totalidade da dívida atualizada, informada na presente execução acrescida das custas processuais, conforme requerido na petição retro.
 
 Havendo saldo passível de bloqueio, transfira-o para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S/A, agência nº 3.795-8 (Setor Público), nesta Capital, realizando-se a sua conversão em penhora, oportunidade em que será intimada a parte executada para interpor embargos no prazo legal.
 
 Outrossim, ainda em consonância com o artigo 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, fica resguardado o direito do juízo universal quanto à determinação da substituição dos bens eventualmente constritos, mediante cooperação jurisdicional. (...).”.
 
 Neste exame de mérito do agravo de instrumento, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação do decisum agravado, na linha da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID n.º 23303291).
 
 Com efeito, verifica-se que a decisão agravada se mostra alinhada ao entendimento jurisprudencial consagrado no C.
 
 STJ, no sentido de que é possível a prática de atos constritivos, no âmbito das execuções fiscais, em desfavor de empresas em recuperação judicial.
 
 Ademais, a decisão também foi acertada ao respeitar os precedentes daquele Tribunal Superior que ressalvam a competência do juízo universal para análise e deliberação dos mencionados atos constritivos, com a finalidade de intervir nas medidas que puderem inviabilizar o plano de soerguimento da sociedade em recuperação judicial, conforme dispõe a respectiva legislação de regência.
 
 Nesse sentido: “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
 
 Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
 
 Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987". (REsp 1694261/SP, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021).
 
 Ainda nessa diretriz, destaco: “a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o Juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial, com a vigência do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020. (...) Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a suspensão ou substituição dos atos de constrição” (STJ - AgInt no REsp n. 2.069.558/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023).
 
 Dessarte, no caso em exame, a decisão agravada expressamente estabeleceu: “em consonância com o artigo 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, fica resguardado o direito do juízo universal quanto à determinação da substituição dos bens eventualmente constritos, mediante cooperação jurisdicional”.
 
 Na mesma linha do entendimento ora adotado, destaco o seguinte julgado desta Egrégia Terceira Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EVENTUALMENTE EXISTENTES.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA SE ENCONTRA ATUALMENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE ATRAIRIA A COMPETÊNCIA PARA A VARA RESPONSÁVEL.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
 
 POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM A NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA PELO JUÍZO UNIVERSAL.
 
 INT.
 
 DO ART. 6º, §7º-B DA LEI Nº 11.101/2005.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é possível a determinação de quaisquer constrições no patrimônio da empresa em recuperação judicial, desde que se trate de execução fiscal, sem que haja qualquer análise prévia por parte do juízo universal. - No entanto, a medida deve ser devidamente comunicada a este mesmo juízo, a fim de que mantenha ou substitua os bens constritos por outros que não prejudiquem a manutenção da atividade empresarial. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814982-51.2023.8.20.0000, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) Destaco, ainda, a existência de decisão monocrática proferida pelo Desembargador CORNÉLIO ALVES (AI n.º 0814311-28.2023.8.20.0000, ass. em, 16/11/2023), indeferindo pedido de tutela de urgência em recurso idêntico envolvendo a mesma pessoa jurídica ora Agravante.
 
 Outrossim, registre-se que não há qualquer deliberação do juízo da recuperação judicial que reconheça a essencialidade de valor a ser constritado nos autos originários, até mesmo porque a constrição ainda não foi realizada, não havendo qualquer prova acerca da essencialidade de eventuais valores constantes da conta corrente da executada/agravante.
 
 A par dessas premissas, a insurgência recursal não deve ser acolhida.
 
 Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
 
 Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801457-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de maio de 2024.
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                                            30/04/2024 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2024 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2024 18:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 11:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/04/2024 03:04 Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 03:04 Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 03:04 Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:15 Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 10/04/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 05:41 Publicado Intimação em 12/03/2024. 
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                                            12/03/2024 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0801457-65.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal-RN Agravante: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado: Dr.
 
 Erick Macedo (OAB/PB 10.033 e OAB/PE 659-A) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal-RN, nos autos da execução fiscal registrada sob n.º 0821406-83.2019.8.20.5001, ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado.
 
 A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
 
 Considerando, nos termos do artigo 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, que o fato de uma empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é óbice para o prosseguimento de uma execução fiscal, determino, que seja dado continuidade à presente demanda executiva mediante a realização do bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros eventualmente existentes em nome parte executada até o montante correspondente à totalidade da dívida atualizada, informada na presente execução acrescida das custas processuais, conforme requerido na petição retro.
 
 Havendo saldo passível de bloqueio, transfira-o para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S/A, agência nº 3.795-8 (Setor Público), nesta Capital, realizando-se a sua conversão em penhora, oportunidade em que será intimada a parte executada para interpor embargos no prazo legal.
 
 Outrossim, ainda em consonância com o artigo 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, fica resguardado o direito do juízo universal quanto à determinação da substituição dos bens eventualmente constritos, mediante cooperação jurisdicional.
 
 Caso a consulta ao sistema SISBAJUD reste infrutífera, INTIME-SE o ente público para requerer o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias. (...).”.
 
 Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu que, quanto à verossimilhança do direito, é certo que está presente no caso dos autos, ante os relevantes fundamentos apresentados ao longo desta peça recursal, nomeadamente a impossibilidade de penhora dos valores disponíveis nas contas correntes da agravante, uma vez que se encontra em recuperação judicial, sobretudo com fundamento nas decisões proferidas, em casos similares aos dos autos, pelo Superior Tribunal de Justiça e, recentemente, pelo TRF5.
 
 Sustentou que, em relação ao perigo de dano, sua presença é evidente, na medida em que a penhora certamente irá inviabilizar definitivamente as atividades da empresa, até mesmo impedindo o pagamento dos salários de vários funcionários.
 
 Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo a suspender/cancelar a decisão de primeiro grau, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.
 
 Juntou documentos. É o relatório.
 
 Enxergando a princípio presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15).
 
 O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que determinou a realização do bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros eventualmente existentes em nome parte executada até o montante correspondente à totalidade da dívida atualizada, informada na presente execução acrescida das custas processuais.
 
 Ao proferir a decisão guerreada, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
 
 Considerando, nos termos do artigo 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, que o fato de uma empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é óbice para o prosseguimento de uma execução fiscal, determino, que seja dado continuidade à presente demanda executiva mediante a realização do bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros eventualmente existentes em nome parte executada até o montante correspondente à totalidade da dívida atualizada, informada na presente execução acrescida das custas processuais, conforme requerido na petição retro.
 
 Havendo saldo passível de bloqueio, transfira-o para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S/A, agência nº 3.795-8 (Setor Público), nesta Capital, realizando-se a sua conversão em penhora, oportunidade em que será intimada a parte executada para interpor embargos no prazo legal.
 
 Outrossim, ainda em consonância com o artigo 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, fica resguardado o direito do juízo universal quanto à determinação da substituição dos bens eventualmente constritos, mediante cooperação jurisdicional. (...).”.
 
 Entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não deve ser atendido, eis que não demonstrada a probabilidade de êxito do recurso.
 
 Com efeito, pelo menos neste exame sumário, entendo que a decisão agravada se mostra alinhada ao entendimento jurisprudencial consagrado no C.
 
 STJ, no sentido de que é possível a prática de atos constritivos, no âmbito das execuções fiscais, em desfavor de empresas em recuperação judicial.
 
 No entanto, os precedentes daquele Tribunal Superior ressalvam a competência do juízo universal para análise e deliberação dos mencionados atos constritivos, com a finalidade de intervir nas medidas que puderem inviabilizar o plano de soerguimento da sociedade em recuperação judicial, conforme dispõe a respectiva legislação de regência.
 
 Nesse sentido: “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
 
 Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
 
 Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987". (REsp 1694261/SP, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021).
 
 Ainda nessa diretriz, destaco: “a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o Juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial, com a vigência do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020. (...) Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a suspensão ou substituição dos atos de constrição” (STJ - AgInt no REsp n. 2.069.558/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023).
 
 Dessarte, no caso em exame, a decisão agravada expressamente estabeleceu: “em consonância com o artigo 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, fica resguardado o direito do juízo universal quanto à determinação da substituição dos bens eventualmente constritos, mediante cooperação jurisdicional”.
 
 Na mesma linha do entendimento ora adotado, destaco a existência de decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador JOÃO REBOUÇAS (AI n.º 0814982-51.2023.8.20.0000, ass. em 27/11/2023) e pelo Desembargador CORNÉLIO ALVES (AI n.º 0814311-28.2023.8.20.0000, ass. em, 16/11/2023), indeferindo pedidos de tutela de urgência em recursos idênticos envolvendo a mesma pessoa jurídica ora Agravante.
 
 Dessa forma, afastada a relevância da fundamentação, desnecessário o exame do perigo na demora, pois somente na concomitância de ambos os requisitos a tutela de urgência poderia ser concedida.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
 
 Intime-se a agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
 
 Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora
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                                            08/03/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 17:31 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            09/02/2024 08:47 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2024 08:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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